LOS LÍMITES DEL PRODUCTIVISMO
5.2. Dimensiones de la crisis
A promoção do uso racional dos recursos hídricos, aliado ao desenvolvimento social, tecnológico e econômico no estado do Pará, gera melhorias na qualidade de vida da sociedade, assim como melhorias ao meio ambiente. Com esse ímpeto que a Resolução n° 003 de 03 de setembro de 2008 advém, tratando da outorga do direito de uso dos recursos hídricos.
Considerado instrumento de gestão pela Lei n° 9433/1997, juntamente com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, a outorga do direito de uso da água figura como elemento propulsor da Gestão de Recursos Hídricos, inclusive no estado do Pará. Outrossim, no estado do Pará, apesar da edição da Lei n° 6381/2001, que trata da Política Estadual de Recursos Hídricos, a outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos apenas foi implantada em 2008, com a Resolução nº 3 de 03/09/2008 e do Decreto Estadual n° 1367 de 29/10/2008, no intuito de se realizar a gestão das águas tendo por base a bacia hidrográfica (PARÁ, 2012).
A Outorga de Uso de Recursos Hídricos, conforme a SEMAS/PA, é ato administrativo pelo qual a União, os estados ou o Distrito Federal, na condição de outorgantes, facultam ao usuário da água, outorgado, o uso do recurso hídrico por prazo determinado, obedecidas as condições dispostas no documento de outorga (PARÁ, 2012). O deferimento da outorga, frise-se, está condicionado:
Às [] prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos, ao enquadramento do corpo de água, à manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário e à preservação do uso múltiplo dos recursos hídricos (art. 13, Parágrafo Único, Lei n° 9433/1997). O ato administrativo de outorga é de natureza vinculada ou regrada quanto aos aspectos referidos, não podendo o servidor colocar outros interesses públicos para justificar o deferimento, se as circunstâncias da lei estiverem desatendidas. (MACHADO, 2013, p. 533).
Desta maneira, as outorgas dos rios pertencentes ao estado, bem como em águas subterrâneas, são emitidas pelo órgão gestor estadual, ou seja, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, obedecidas as quatro prioridades acima dispostas. Por sua vez, os rios federais possuem outorgas expedidas pela Agência Nacional de Águas (ANA) (PARÁ, 2012). A outorga, então, é instrumento de amparo legal que disponibiliza aos usuários do recurso hídrico o acesso e uso de recursos hídricos.
Algumas regulamentações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos dão fundamento para a emissão das outorgas no estado do Pará, quais sejam: Resolução n° 003/2008 que regulamenta o instrumento de outorga no Estado, a Resolução n° 009/2010, que dispõe sobre os usos que independem de outorga; e a Instrução Normativa n° 55/2010, que dispõe sobre os procedimentos referentes aos requerimentos de concessão de Outorga Preventiva e de Direito de Uso das Águas (PARÁ, 2012).
A partir de 2008, o número de outorgas aumentou gradativamente, o que foi de grande relevância para o avanço da gestão de recursos hídricos no Estado. De acordo com a SEMAS/PA, região do Tocantins-Araguaia é a que possui o maior número de outorgas emitidas para tipologia captação de água superficial, o que incentiva o crescimento econômico advindo da pecuária e da exploração minerária na região. Igualmente, para a outorga de captação de água subterrânea, a Costa Atlântico Nordeste foi a que teve maior demanda, justificada pelo aumento de investimentos industriais concentrados na região. Por fim, tem-se que desde 07 de junho de 2017, 506 outorgas estão em vigor (PARÁ, 2017), e desse quantitativo as outorgas do tipo captação de água subterrânea no estado do Pará são as de maior quantitativo, em decorrência do menor custo de tratamento desse tipo de captação, que está naturalmente protegida (PARÁ, 2012).
O paralelo entre a cobrança pelo uso da água e a outorga de uso do recurso.
Os princípios do poluidor-pagador e usuário-pagador, adotados pelo mundo após a Conferência de Estocolmo, em 1972, são a base que fundamenta a cobrança pelo uso da água, com o intuito de reduzir os efeitos negativos das ações do homem sobre a natureza (MACHADO, 2013). No Brasil, a cobrança pelo uso do recurso está prevista nas legislações federal e estaduais, com a finalidade de dispor expressamente que a água é bem de natureza econômica, e que necessária é sua racionalização por tratar-se de recurso finito e de renovação gradual (LACERDA, 2013).
A natureza da cobrança pelo uso da água, difere da taxa e do imposto, fundamentando-se num sistema de arrecadação, tendo por principais objetivos: reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; e incentivar a racionalização do uso da água. Desta forma, a cobrança pelo uso da água é caracterizada, também, como instrumento de gestão do estado do Pará (PARÁ, 2012). Ademais, nos termos do artigo 28 da Lei Estadual n° 6381/2001, Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados também no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água, de fiscalização do uso dos recursos hídricos e custeio dos órgãos e entidades integrantes do SEGRH-PA; e no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PARÁ, 2012a).
No Estado do Pará, conforme a SEMAS, a construção desse processo terá como parâmetro a estruturação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH), onde a partir da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos do estado do Pará serão estabelecidos os critérios objetivos a serem utilizados para a cobrança (PARÁ, 2012).
De todo modo, a outorga e a cobrança fortalecem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na medida em que possibilitam identificar o usuário do recurso (outorga) e os usuários potenciais de determinada bacia, com objetivo de repartir o custo da manutenção, ou recuperação das águas. Assim, para o estado, sociedade civil, e empresas, o recurso hídrico deve ser considerado em sua natureza, essencialidade para a vida humana e valor econômico.