em remuneração pelos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado ou delegados por concessão ou permissão. Tem-se que o objetivo da política tarifária é remunerar os custos de prestação dos serviços que devem ser suportados por usuários ou beneficiários.
De acordo com Assis, Guimarães e Heller (2004), o preço especificado na estrutura tarifária dos serviços de saneamento básico corresponde, em tese, aos serviços de produção e distribuição da água, coleta e disposição dos esgotos. Além destes serviços, seriam levados em consideração diversos fatores, como previsão para devedores e amortização das despesas, quantidade consumida, categorias (residencial, comercial, industrial ou pública) e condição econômica do usuário. A cobrança visaria compatibilizar a viabilidade econômica da empresa com os aspectos sociais dos serviços de saneamento.
A Lei que dá as diretrizes para a política pública de saneamento básico (Lei 11.445/2007) reafirma a importância da cobrança pela prestação dos serviços de saneamento básico, conforme indica o conteúdo do Art. 29, transcrito a seguir:
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente (Lei 11.445/2007, Art. 29).
Conforme o artigo acima transcrito, a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento é resultante da estrutura tarifária implementada. Esta concepção está presente no inciso IV do Art. 11 da Lei que define as condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de saneamento básico, a saber:
(...) IV – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluem:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios (Lei 11.445/2007, Art. 11, inciso IV).
Em relação ao sistema de cobrança, a Lei 11.107/2005 (lei dos consórcios públicos), por sua vez, estabelece que os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços, desde que os entes federados dêem autorização específica para a realização de tais atividades. A lei dos consórcios públicos estabelece que cada contrato de consórcio deve definir os critérios técnicos para o cálculo de tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.
O modelo do consórcio público, estruturado pelo PMSS e acatado pelos representantes do governo estadual e municipais do sul do Piauí, define que a viabilidade financeira do consórcio público está vinculada à estrutura tarifária que foi desenhada para cobrir os custos de manutenção, operação e expansão dos serviços (BRASIL, 2006).
De acordo com o contrato do Coresa Sul do PI, a tarifa é composta por duas parcelas distintas. A primeira, que deve ser rateada entre os entes consorciados, destina-se a cobrir os custos locais, e se referem basicamente ao pessoal local designado para operar os Serviços Locais de Saneamento (SELOS's). Esta parcela será automaticamente transferida e contabilizada no município. A segunda parcela refere-se a outros custos locais e ainda aos custos centrais, ambos com rateio geral, formando um subsídio cruzado entre municípios do consórcio. Esta parcela da tarifa é recebida e contabilizada pelo consórcio. Segundo a Cláusula vigésima - terceira do contrato do Coresa Sul do PI,
(Das tarifas). Os valores das tarifas e de outros preços públicos, bem como seu reajuste e revisão, observarão os seguintes critérios:
I - a tarifa se comporá de duas partes, uma referida aos custos do serviço local, a cargo dos entes consorciados, e outra referida aos custos do Consórcio, que engloba os custos de prestação dos serviços públicos de saneamento a seu cargo, dos serviços vinculados e os relativos à reposição e à expansão futuras (BRASIL, 2006, p.67). A proposta para a tarifa prevê ainda a utilização de outros instrumentos, como os subsídios internos pela existência de tarifas progressivas de acordo com o consumo, e diferenciadas para as categorias não residenciais, que poderão subsidiar o consumo residencial.
Esse modelo também utiliza a tarifa como um instrumento de redistribuição dos custos de prestação dos serviços de saneamento básico entre diferentes grupos de consumidores e entre os próprios municípios integrantes do Coresa Sul do PI. A proposta de administrar tarifas diferenciadas, por meio de uma política de subsídios, tem em sua essência princípios de eqüidade social e finalidade de propiciar o acesso aos serviços de saneamento aos segmentos populacionais mais carentes. Mas também atua na perspectiva de aumentar as possibilidades de autofinanciamento do sistema de abastecimento de água.
A intenção de se formular o consórcio público foi criar uma estrutura capaz de resolver o problema da sustentabilidade dos empreendimentos de saneamento naquelas localidades por meio de ganhos de escala. Portanto, para que os municípios assumissem a prestação direta dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário era necessário, de acordo com a lógica seguida pelos formuladores da proposta, que se atingissem níveis adequados de eficiência econômica, por meio de ganhos de escala de produção, suficientes para
proporcionar a redução dos custos, permitindo a prestação dos serviços com tarifas mais acessíveis (BRASIL, 2006).
Assim sendo, a proposta aplica a mesma lógica de prestação adotada por empresa pública estadual, porém, num âmbito territorial de intervenção bem menor. Ou seja, o modelo é o adotado pela AGESPISA, com a perspectiva de que os sistemas maiores possam funcionar de forma compensatória dos sistemas menores. No caso do consórcio público estudado, o que se pretende é que o conjunto dos sistemas locais dêem a viabilidade necessária ao modelo.
Das análises das proposições feitas pelo PMSS para o modelo de gestão associada para organizar a prestação dos serviços de saneamento básico entre aqueles municípios, conclui-se, que o modelo de prestação de serviços de saneamento, desenhado pelo PMSS para do Coresa Sul do PI, não exclui os princípios de mercado subjacentes à prestação de serviços no setor, ou seja, ele foi pensado de forma a propiciar a eficiência econômica e operacional dos sistemas, o equilíbrio financeiro e a expansão da capacidade de oferta dos serviços, por meio da cobrança pela sua prestação.
Assim sendo, não há como se pensar na sustentabilidade do modelo de gestão associada do Coresa Sul do PI, sem se pensar na forte vinculação da remuneração dos usuários pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da tarifa, como um componente essencial do modelo.
Na seção seguinte, serão apresentados os atributos do arranjo organizacional do Coresa sul do PI para garantir a implementação de sua política tarifária.