5. PRESENTASJON AV FUNN OG DRØFTING
5.6 Digitalisering
2.2.1. Os órgãos de polícia criminal
As denúncias do crime de violência doméstica são na maior parte dos casos encaminhadas ao Ministério Público pelos órgãos de polícia criminal26, sendo mais
frequente, dada a natureza das suas funções, que essa comunicação seja realizada pela PSP ou GNR (RASI, 2016). Sobretudo na última década, o MAI tem disponibilizado meios e recursos para efetivar o combate ao fenómeno da violência doméstica, criando um conjunto de instrumentos que visam melhorar as respostas das Forças de Segurança27 (DGAI, 2013). De acordo com este manual, esta intervenção assenta em
seis princípios fundamentais: 1) O fenómeno da violência doméstica é um crime grave que afeta a família e a sociedade, sendo por isso necessário um sistema judicial eficaz e eficiente; 2) Cabe às Forças de Segurança o dever de cooperação com as restantes organizações que intervém no processo, no sentido de reduzir e prevenir situações de violência doméstica, e se necessário, garantir o cumprimento das medidas penais impostas aos agressores pelo sistema penal; 3) A resposta das polícias deverá ser adequada à especificidade de cada vítima, tendo em conta, e.g. a sua cultura e tradições,
26 Há casos (menos frequentes) em que a denúncia é efetuada diretamente ao Ministério Público ou noutros órgãos de polícia criminal (e.g. Polícia Judiciária).
27 Como exemplo, podemos referir a criação da Ficha de Avaliação de Risco para vítimas de Violência Doméstica, que foi implementada em novembro de 2014.
trabalhando em conjunto para reduzir a incidência do fenómeno no seio dessas comunidades; 4) As forças de segurança devem trabalhar em conjunto com as comunidades onde estão inseridas e participar ativamente na prevenção do fenómeno; 5) Deve ser tido em conta a proteção de crianças e jovens mais vulneráveis que sejam vitimadas de forma direta ou indireta, nos lares onde haja situações de violência; 6) A intervenção das polícias junto das vítimas de violência doméstica deve sempre ser imparcial, construtiva e sem julgamentos preconceituosos (Idem, Ibidem).
O modelo de policiamento da violência doméstica adotado em Portugal aproxima-se do existente nos restantes países da União Europeia e assenta na proximidade com a vítima, dado ter-se percebido que um “policiamento mais reativo
não era a abordagem mais eficaz para a prevenção sustentada da revitimação” (DGAI,
2013, p. 14). Desta política de proximidade, surgiu em 2013 o GAIV da PSP28, que
pretendeu justamente oferecer um serviço especializado e dedicado exclusivamente a este ilícito criminal.
No processo de violência doméstica, cabe às polícias a recolha e o levantamento de todos os indícios e meios de prova do crime e o seu envio, no espaço mais curto de tempo, ao Ministério Público (Art.º 243.º, Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 fevereiro). O contacto dos elementos policiais nestas situações ocorre, na maior parte dos casos, no posto policial onde o elemento de atendimento ao público é informado diretamente pela vítima do sucedido, ou quando é solicitado o seu apoio no local do crime (DGAI, 2013). Em qualquer das situações, a ação dos polícias que intervém em primeira linha é fundamental para transmitir à vítima um sentimento de segurança e compreensão relativamente ao crime que acaba de denunciar, uma vez que “uma resposta insuficiente
ou inadequada, pode inviabilizar futuras iniciativas da vítima em procurar ajuda, deixando-a de novo desprotegida e em risco de ser alvo de novos episódios de violência” (DGAI, 2013, p.34).
28 O GAIV é um gabinete especializado da PSP, “para onde são encaminhadas todas as vítimas de violência doméstica do concelho do Porto para efeitos de atendimento personalizado e especializado por equipas policiais multidisciplinares, das valências policiais de Investigação Criminal e do Modelo Integrado de Policiamento de Proximidade.” (www.psp.pt, consultado em 4 setembro 2017). Excetua-se deste encaminhamento as vítimas que denunciam os crimes em Divisões destacadas do COMETPOR como é o caso da Esquadra de Santo Tirso.
Compete às polícias, quando atuam em primeira linha, tomar as primeiras medidas de proteção da vítima que passam, quando há contacto direto com o agressor, pelo cessar imediato da agressão ou, caso o atendimento seja realizado no departamento policial, reencaminhar a denunciante para a sala de apoio à vítima29 e efetuar as
diligências necessárias de forma a salvaguardar a sua segurança e a dos demais envolvidos, e.g filhos (Idem, Ibidem). Durante a elaboração da denúncia, deve também ser avaliada a situação de risco inerente à ocorrência e informada a vítima sobre todos os procedimentos subsequentes, nomeadamente, sobre o decorrer do processo-crime que irá correr no tribunal competente.
2.2.2. O Ministério Público
O crime de violência doméstica é de natureza pública, ou seja, qualquer cidadão que tenha conhecimento da sua existência, pode denunciá-lo ao Ministério Publico (Art.º 244.º, Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de fevereiro), cabendo a este órgão a legitimidade para a promoção do processo penal (Art.º 48.º, Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de fevereiro) e a sua direção (Art.º 53.º, al. b), Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de fevereiro) coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal (Art.º 55.º, n.º1, Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de fevereiro). Quando o crime é do conhecimento de funcionários30 ou elementos pertencentes aos
órgãos de polícia criminal, a denúncia é obrigatória (Art.º 242.º, Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de fevereiro), lavrando neste caso Auto de Notícia (Art.º 243.º, Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de fevereiro). Compete também ao Ministério Público o requerimento das medidas de coação a aplicar ao agressor sendo posteriormente aplicadas, ou não, consoante despacho do juiz (Art.º 194.º, Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de fevereiro).
2.2.3. O Juiz
29 De acordo com o RASI (2016) praticamente todas as Esquadras da PSP e Postos da GNR têm uma sala de atendimento especialmente reservada para as vítimas de violência doméstica, onde, à partida, existe maior recato e condições para as atender estas situações.
30 A definição de funcionário de acordo com o diploma legal que prevê o conceito, diz-nos que, “Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.” (Art.º 386.º, n.º1, al. d), Decreto-Lei n.º 48/95, 15 de março)
O juiz é o decisor do processo, de acordo com a fase em que o processo se encontra (inquérito, instrução, julgamento ou recurso), cabe-lhe a ele tomar as decisões. O juiz de instrução exerce a sua função durante a fase de investigação que decorre no processo-crime. Se for requerida a instrução do processo, cabe-lhe também proferir o despacho de pronúncia ou não pronúncia e decidir se o arguido vai, ou não, a julgamento (Art.º 17.º, Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de fevereiro). Mediante a decisão anterior, se o processo seguir para julgamento, cabe ao juiz decidir se o arguido é ou não culpado da prática dos crimes que foi acusado. Se houver recurso, compete aos juízes desses tribunais superiores apreciarem e decidirem se o recorrente tem ou não razão e manter ou alterar a decisão da instância anterior.
2.2.4. A Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica
Atualmente existem várias estruturas de apoio à vítima em Portugal disseminadas por todo o país31. Estes recursos integram a Rede Nacional de Apoio às
Vítimas de Violência Doméstica, que foi estabelecida com a publicação da Lei n.º 112/99, de 3 de agosto, onde se incluem também outros locais de atendimento à vítima, de vários organismos públicos, com as Forças de Segurança ou serviços da Segurança Social (Art.º 53º, 62.º, Lei n.º 112/99, 3 de agosto).
A CIG, constituída ainda antes da Revolução de Abril de 197432 e a APAV,
criada em 1990, são as organizações de referência no apoio a vítimas de violência doméstica no país33. A utilidade destas organizações é demonstrada pelo trabalho que
têm efetuado ao longo dos últimos anos, bem como no envolvimento que ambas têm desenvolvido na divulgação, definição de estratégias e combate ao flagelo da violência doméstica em Portugal.
A CIG, com delegações em Lisboa e no Porto, apresenta como missão, a promoção da: “igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da
31 Pesquisamos na página web da CIG, no seu Guia de Recursos, por “estruturas de apoio à vítima” e obtivemos um total de 130 estruturas referenciadas em todo o país, não existindo nenhuma no concelho de Santo Tirso.
32 Na altura denominada Comissão para a Política Social relativa à Mulher, criada com o objetivo de fazer um levantamento das discriminações legais contra as mulheres (CIG, 2017)
33 Salientamos também o trabalho desenvolvido pela UMAR na área da igualdade de género e, mais recentemente, na elaboração de trabalhos realizados na área da violência no namoro (UMAR, 2017) e a APMJ pelo apoio, sobretudo de âmbito jurídico, que tem desenvolvido junto da comunidade.
Constituição da República Portuguesa, sendo tarefa fundamental do Estado a sua promoção. A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é o organismo nacional responsável pela promoção e defesa desse princípio, procurando responder às profundas alterações sociais e políticas da sociedade em matéria de cidadania e igualdade de género (CIG, 2017). O seu trabalho é desenvolvido no âmbito
da investigação científica e divulgação de recursos técnicos na área da violência doméstica, pela formação de profissionais, (e.g. polícias), bem como por esclarecer e apoiar as vítimas, fornecendo-lhes apoio jurídico e psicossocial (Idem, Ibidem).
A APAV tem atualmente 17 gabinetes de apoio à vítima (e três de apoio à vítima migrante e de discriminação) dispersos por várias zonas do país, sobretudo nos centros de maior aglomerado populacional, existindo também extensões locais em vários municípios que resultam de vários protocolos de colaboração. A sua atuação é desenvolvida no apoio, “emocional, jurídico, psicológico e social à vítima de crime” (APAV, 2017).
Uma das finalidades da elaboração da Lei n.º 112/99, 16 de setembro, foi justamente, “Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações
da sociedade civil que tenham por objetivo atuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas” (Art.º 3.º, al. j), Lei n.º
112/99, 3 de agosto). Assim, decorrente deste objetivo, sobretudo ao longo da última década, têm surgido em Portugal várias estruturas de apoio que visam auxiliar localmente as vítimas de violência doméstica.