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DIF-enes erfaringer med de konkrete tiltakene

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% av 93 tiltak Gj.snitt økonomisk effekt

6 Kultur og holdninger

6.2 DIF-enes erfaringer med de konkrete tiltakene

1. O direito é formado por um sistema unitário e escalonado de normas, o qual resolve em si todos os seus aparentes conflitos, tendo na interpretação o seu mecanismo de evolução. Partindo da Constituição Federal, que é a norma de maior hierarquia, outras normas de hierarquia inferior decorrem de seu texto, tendo nela a norma fundamental, o seu fundamento de validade.

2. Na Constituição Federal há várias normas, algumas explícitas e outras implícitas. Há os princípios, que formam a base do sistema, como normas estruturantes que são, os quais externam valores necessários para a convivência social do Estado de Direito, e por isso mesmo são o fundamento de validade de várias outras normas reflexas do sistema. Existem as regras, que, ao contrário dos princípios, são dotadas de maior singularidade e concretude, pois são previstas para uma determinada situação mais objetiva, porém se conformam com os princípios, harmonizando-se com eles. Há os valores constitucionais, os quais dão as diretrizes dos anseios do povo, transcendendo o ordenamento jurídico formal, e, por serem mutáveis, já que precisam se acomodar às novas realidades, estabelecem as normas mais substanciais, como a vida, a liberdade, a dignidade da pessoa humana etc. Também devem ser referidos os postulados constitucionais, pois, embora não sejam normas explícitas do texto constitucional, o seu determinismo é tirado da evolução social, estando arraigados nesse sistema, como o são a supremacia da Constituição frente às demais normas do ordenamento, a unidade da Constituição, no sentido de que todas as normas são harmoniosas entre si, não existindo contradições ou antinomias em seu texto, e a maior efetividade possível das normas constitucionais, para que todas as normas produzam efeitos. Semelhantes aos postulados são os enunciados instrumentais, os quais guiam a atuação do intérprete para determinar (i) que a interpretação dos preceitos seja feita conforme o sentido comum das palavras, de modo a assegurar que o mesmo sentido seja dado às mesmas expressões, e, às distintas, um outro; (ii) que seja atribuído um significado com o objetivo de se atingir a finalidade que busca o sistema ao qual pertence a norma; (iii) que seja atribuído um significado conforme a vontade do legislador; (iv) e

que seja atribuído, por fim, um significado conforme o momento histórico em que a norma foi criada.

3. Dentre os princípios penais, consoante classificação de Luiz Luisi, há os princípios da legalidade, da culpabilidade, da intervenção mínima, da humanidade e o da pessoalidade e da individualização da pena. Dentre os processuais penais, estão o do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

4. O princípio da presunção de inocência, hoje previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é hoje reconhecido também nas normas internacionais. No país, ele decorreu dos institutos do in dubio pro reo e do favor rei, mas já houve momentos em que a culpabilidade era presumida, quando o réu devia fazer prova de sua inocência, como o foi por ocasião dos crimes contra a segurança nacional, no Estado Novo de Getúlio Vargas. Hoje referido princípio se trata inclusive de cláusula pétrea do texto constitucional, conforme artigo 60, § 4º, IV, da Carta Magna. A presunção de inocência se traduz em norma de comportamento do Estado frente ao indivíduo, para que não seja antecipada qualquer medida punitiva ou que lhe importe reconhecimento de culpabilidade antes da sentença final condenatória. Embora garantia individual, referido princípio não é considerado em sua forma absoluta, sendo balanceado com outros princípios de igual relevância para o sistema, como os que tratam do direito de propriedade, da segurança pública, da ordem econômica justa, do meio ambiente saudável e da seguridade social para todos.

5. Dentro da relativização do princípio da presunção de inocência, o qual comporta mitigação frente a outras normas constitucionais, e com o objetivo de se combater a criminalidade organizada, entende-se como razoável o reconhecimento em nosso sistema do que se chama atualmente de direito penal do inimigo. Por esse sistema penal, busca-se prevenir que o criminoso em potencial pratique o crime, adiantando-se a política criminal de repressão para os atos preparatórios. Por prever normas mais duras e de certa forma, em algumas passagens, rompendo-se com o sistema tradicional da presunção de inocência,

mitigando-a, como ocorre nas situações de crimes envolvendo, por exemplo, organizações criminosas, tráfico de drogas e armas, há nesse aparente conflito a necessidade de se harmonizarem referidos sistemas, para que um não se sobreponha ao outro. Verdade que a presunção de inocência se trata de garantia individual, porém não tem cabimento mais sua aplicação em grau absoluto, ainda mais nas situações mais graves em que outros direitos difusos e coletivos são colocados em jogo, como o direito à segurança pública, à ordem econômica justa, à seguridade social e ao meio ambiente equilibrado, também reconhecidos como garantias constitucionais, mas de natureza coletiva.

6. Assim, para que os objetivos republicanos sejam alcançados, a única forma de se equilibrar essa luta contra o crime organizado é dotar os meios investigativos e processuais de normas próprias de direito penal do inimigo, limitando-se o garantismo penal para esse tipo de situação envolvendo a criminalidade organizada, mitigando-se, destarte, a presunção de inocência para que não haja impunidade, e tendo nesse particular a norma penal o efeito simbólico que se espera dela, quanto à prevenção e repressão do crime, para que o criminoso tenha a certeza de sua punição.

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