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A publicação do Decreto-Lei nº15/2007, de 19 de Janeiro introduziu profundas alterações no estatuto da carreira docente ao nível da organização do trabalho dos docentes e no regime de avaliação do desempenho. No preâmbulo é referido que é um imperativo político “promover a cooperação entre os professores e reforçar as funções de coordenação” com o objetivo de promover a melhoria das aprendizagens e prevenir o abandono escolar. Neste sentido, o diploma legal pretende dotar as escolas com um “corpo de docentes reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formação, que assegure em permanência funções de maior responsabilidade e que constitua uma categoria diferenciada”.

De acordo com estes princípios a carreira docente passou a estar estruturada em duas categorias – professor e professor titular, ficando reservado à categoria superior, de

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professor titular, o exercício de funções de coordenação e supervisão. O acesso a esta categoria estava subordinado a um concurso documental, aberto para o preenchimento de vaga existente no quadro, tendo os professores de apresentar cumulativamente os seguintes requisitos: dezoito anos de serviço docente efetivo com avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom” e aprovação na prova pública, incidindo sobre a atividade profissional desenvolvida, de modo a permitir evidenciar aptidões para as funções específicas da categoria de professor titular.

Este normativo legal estabeleceu um regime de avaliação do desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira que pretendia identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a atividade letiva.

O processo de avaliação deixa de se basear apenas na autoavaliação do docente, mas passa a ser da responsabilidade dos coordenadores dos departamentos curriculares e da direção executiva da escola, que para a atribuição da menção qualitativa, terão de se basear numa pluralidade de evidências, designadamente: relatórios certificativos de aproveitamento em ações de formação; autoavaliação; observação de aulas; análise de instrumentos de gestão curricular; materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados; instrumentos de avaliação pedagógica e planificação das aulas e instrumentos de avaliação das aprendizagens dos alunos. Os períodos de avaliação deixam de estar associados aos momentos de progressão na carreira e realizam-se no final de cada dois anos escolares.

O Decreto Regulamentar nº2/2008, de 10 de Janeiro, veio definir a concretização do regime de avaliação que tinha como condição essencial dignificar a profissão docente e promover a autoestima e a motivação dos professores através da distinção do mérito. Como princípios orientadores estabelecia a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens, proporcionando orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. Eram considerados como elementos de referência, para a avaliação do desempenho: os objetivos e metas fixados no projeto educativo e no plano anual de atividades, e ainda os indicadores de medida previamente estabelecidos para os progressos dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto socioeducativo do estabelecimento de ensino.

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O processo de avaliação iniciava-se com a apresentação, pelo avaliado, da proposta dos objetivos individuais para o período em avaliação, tendo por referência os seguintes itens: melhoria dos resultados escolares dos alunos; redução do abandono escolar; prestação de apoio à aprendizagem dos alunos; participação nas estruturas de orientação educativa e dos órgãos de gestão da escola; relação com a comunidade; formação contínua adequada ao desenvolvimento profissional; participação e dinamização de projetos ou atividades constantes do plano anual de atividades, dos projetos curriculares de turma e outros projetos ou atividades extracurriculares.

Os objetivos são fixados por acordo entre o avaliador e o avaliado. Todavia, quando se verifique a falta de concordância, prevalece a posição do avaliador, podendo os objetivos ser redefinidos em função da alteração do projeto educativo, do plano anual de atividades e do projeto de turma, ou quando se verifique uma mudança de estabelecimento de educação do docente. O grau de cumprimento dos objetivos constitui uma referência essencial na classificação a atribuir.

Os procedimentos relativos à avaliação compreendiam as seguintes fases: preenchimento pelo avaliado da ficha de autoavaliação; preenchimento das fichas de avaliação, pelos avaliadores; conferência e validação das propostas de avaliação com a menção qualitativa de “Excelente”, “Muito bom” ou “Insuficiente”; realização de entrevista individual dos avaliadores com o respetivo avaliado e realização da reunião conjunta dos avaliados, para a atribuição da avaliação final.

Este modelo de avaliação integrava dois avaliadores, o coordenador de departamento curricular e o presidente do conselho executivo ou diretor que podiam delegar as suas competências, respetivamente, noutros professores titulares e noutros membros da direção executiva.

A avaliação efetuada pelo coordenador de departamento curricular ponderava o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos: preparação e organização das atividades letivas; realização das atividades letivas; relação pedagógica com os alunos e processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.

A avaliação realizada pela direção executiva apreciava os seguintes indicadores de classificação: nível de assiduidade; serviço distribuído; progresso dos resultados escolares dos alunos e redução das taxas de abandono; participação dos docentes nas actividades da escola; ações de formação contínua realizadas; exercício de cargos ou

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funções de natureza pedagógica; dinamização de projetos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e a apreciação dos pais e encarregados de educação, com a concordância do docente.

Os avaliadores procediam à análise conjunta das fichas de avaliação preenchida e da autoavaliação do avaliado, atribuindo o resultado final da avaliação, que correspondia à classificação média das pontuações finais obtidas em cada uma das fichas dos avaliadores (numa escala de 1 a 10), sendo expresso nas seguintes menções:

Excelente – de 9 a 10 valores; Muito bom – de 8 a 8,9 valores; Bom – de 6,5 a 7,9 valores, Regular – de 5 a 6,4 valores e Insuficiente – de 1 a 4,9 valores.

Por fim é dado conhecimento ao avaliado da menção qualitativa e quantitativa atribuídas na avaliação final do desempenho.

A diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação das percentagens máximas para a atribuição das classificações de “Excelente” e “Muito bom” por agrupamento de escola, tendo em conta os resultados obtidos na respetiva avaliação externa.

É criada uma comissão de coordenação da avaliação do desempenho constituída pelo presidente do conselho pedagógico e quatro membros do mesmo conselho designados pelo conselho pedagógico, à qual compete garantir o rigor em todo o processo de avaliação, validar as avaliações de “Excelente”, “Muito bom” e “Insuficiente” e emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.

No presente Decreto Regulamentar estão definidos os regimes de avaliação para os docentes em período probatório e em regime de contratados, para os coordenadores do departamento curricular e para docentes noutras situações.

A implementação da avaliação do desempenho do pessoal docente revelou-se desde logo um processo muito complexo e burocrático, nos procedimentos previstos, tendo surgido dificuldades na sua concretização. Para a resolução de algumas dificuldades sentidas foi publicado o Decreto Regulamentar nº11/2008, de 23 de Maio, que estabeleceu normas relativas a um regime transitório para a avaliação do desempenho, no ano letivo 2007-2008.

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Posteriormente, através do Decreto Regulamentar nº1-A/2009, de 5 de Janeiro, foi reconhecida a necessidade de introduzir correções importantes, que permitissem superar os problemas identificados e melhorar a aplicação do modelo de avaliação.

Foram assim, adotadas as seguintes medidas que permitiram aperfeiçoar e simplificar o processo de avaliação do desempenho dos professores:

 Os professores passam a ser avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar;

 Os resultados escolares e as taxas de abandono deixam de ser considerados na avaliação dos professores;

 As reuniões entre avaliador e avaliado são dispensadas, desde que se verifique acordo sobre os objetivos individuais propostos e a classificação proposta;

 A avaliação a cargo dos coordenadores fica dependente do requerimento dos professores interessados, sendo condição necessária para a obtenção da classificação de “Muito bom” ou “Excelente”;

 O número de aulas observadas é reduzido de três para duas, ficando a possibilidade do professor avaliado requerer a terceira aula observada;  Os professores que até ao final do ano escolar 2010-2011 estivessem em

condições de requerer a aposentação e os professores contratados de áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integrados em grupos de recrutamento, ficam dispensados de avaliação do desempenho;

 Todas as ações de formação contínua acreditadas realizadas, podem ser apresentadas, desde que não tenham sido consideradas em anteriores avaliações.

Este diploma legal favoreceu as condições necessárias, ao funcionamento das escolas, permitindo que o 1º ciclo avaliativo do desempenho do pessoal docente se pudesse concretizar.

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2.5.4. Avaliação do desempenho docente: Decreto Regulamentar nº14/2009, de 21