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3. Pla d’acolliment lingüístic a Lloseta

3.4. Activitats

Não é mera coincidência categorias como liberdade e igualdade terem surgido em um momento específico da história, sob uma estrita determinação social, justamente quando vai se consolidando o modo de produção capitalista, enquanto que em muitas outras épocas o que prevaleceu foi o vínculo de subordinação pessoal e não havia essa apologia da liberdade e da igualdade como conhece-se hoje. “Essas categorias, ignoradas por tanto tempo, agora se tornam imprescindíveis para a própria identificação da humanidade e do homem” (NAVES, 2014, p. 50).

Atributos tais quais igualdade e liberdade transformam o indivíduo num sujeito de direito, os indivíduos passam igualmente a ser dotados da capacidade de estabelecer acordos e celebrar contratos. A maior característica da liberdade no capitalismo é a capacidade de o ser humano dispor de si, e o momento de maior relevância e de concretização da liberdade de dispor de si (ou de seu livre consentimento) é quando o indivíduo dispõe de si para outrem por tempo determinado e por meio da troca de equivalentes.

A estrutura do sujeito de direito é a estrutura, tornada possível através do capitalismo, da comercialização do humano, é o indivíduo posto em termos de propriedade. O direito se estabelece assim, não somente como uma fórmula de circulação e regramento dessa circulação de mercadorias, mas, inclusive, como um meio de circulação do indivíduo como uma forma de mercadoria.

A relação jurídica, segundo Marx, é um reflexo da relação econômica. O direito então organiza e condiciona a subjetividade humana. Como essa subjetividade é organizada pelo direito? É organizada como expressão de uma vontade autônoma, ao ponto de direito e vontade autônoma se confundirem, “só há um ‘sujeito’ se ele for capaz de um querer completamente livre de quaisquer constrangimentos que levem essa vontade a se manifestar diversamente do que era a sua intenção efetiva” (NAVES, 2014, p. 51).

De fato, como a mercadoria e o trabalho estão determinados tão somente como valor de troca, e a relação pela qual as diferentes mercadorias se relacionam entre si [se apresenta] como troca desses valores de troca, como sua equiparação, os indivíduos, os sujeitos, entre os quais esse processo transcorre, são determinados simplesmente como trocadores. Entre eles não existe absolutamente nenhuma diferença, considerada a determinação formal, e essa determinação formal é econômica, a determinação m que se encontram reciprocamente na relação de intercambio, o indicador de sua função social ou de sua função mútua. Cada um dos sujeitos é um trocador, i. e., cada um tem a mesma relação social com o outro que o outro tem com ele. A sua relação como trocadores é, por isso, a relação da igualdade

(MARX, 2011a, p. 184-185.).

As condições de igualdade somente podem se estabelecer plenamente na troca de mercadorias se os seres humanos que trocam mercadorias forem também plenamente iguais (além de plenamente livres, como visto anteriormente), e somente é possível que se veja todos eles como completamente iguais se se esquecer as particularidades de cada um deles e do modo como são dadas as condições de seu trabalho, se eles forem vistos como simples trocadores de mercadorias. A relação entre os sujeitos é, assim, uma relação de reciprocidade e equivalência, na qual o ato de equivalência mesmo é atestado no momento da troca.

É dessa forma que a liberdade e a igualdade não apenas são verificadas como condição de troca de mercadorias, mas sim as trocas de valores são a base de formação ou produção da liberdade e da igualdade mesma. Não é o direito que precede a circulação ou que dita as regras para a circulação, mas sim a circulação que precede o direito, que cria o direito. “Igualdade e liberdade, por conseguinte, não apenas são respeitadas na troca baseada em valores de troca, mas a troca de valores de troca é a base produtiva, real, de toda igualdade e liberdade” (MARX, 2011a, p.188).

A especificidade da percepção dos princípios da liberdade e da igualdade no capitalismo pode ser atestada pela especificidade do entendimento a respeito da liberdade e da igualdade no mundo antigo. Somente era livre e igual, e nesse sentido cidadão, o grande proprietário. Com o capitalismo, necessita-se de uma distribuição formal mais generalizada desses atributos para que se generalize a própria troca mercantil, portanto, o fundamento da liberdade e da igualdade é a troca mercantil.

Portanto, no capitalismo, a igualdade é necessária para que se instaure o princípio de equivalência entre mercadorias, mas já que as mercadorias não se vão trocar por si próprias no mercado, necessita-se igualmente que se estenda ao homem o princípio de equivalência, esse segundo princípio (equivalência entre os homens) deriva daquele primeiro (equivalência mercantil entre coisas), o princípio da equivalência entre indivíduos empresta eficácia ao direito de liberdade que tem sua personificação mor no poder de disposição de si. Disso tudo resulta que o sistema jurídico, elemento necessário de um sistema de generalização de mercado, transforma o homem “em algo que possa ser comercializável sem a perda simultânea de sua vontade autônoma” (NAVES, 2014, p. 55). Como o indivíduo é livre, não há que se falar, portanto, em determinação, mas apenas vontade pura.

Marx, diante disso, não somente demonstra as condições que tornam as relações de capital possíveis, mas também de que modo a operação jurídica consegue omitir o viés exploratório das condutas nas relações de capital. Desse modo, “a relação de capital pode aparecer, como o momento culminante da realização dos direitos, da liberdade e da igualdade do homem” (NAVES, 2005a, p. 103-104) apenas, o direito e a circulação nunca são vistos como o que eles realmente são, um meio de intermediar a exploração do indivíduo na produção.

O que me proponho demonstrar deixando voluntariamente de lado o que se passa “em qualquer parte” no “laboratório secreto da produção” é que o direito toma a esfera da circulação como dado natural; que esta esfera, tomada em si como absoluto não é outra coisa senão a noção ideológica que recebe o nome hobbesiano, rousseauniano, kantiano ou hegeliano, de sociedade civil; e que o Direito, ao fixar a circulação, mais não faz do que promulgar os decretos dos direitos do homem e do cidadão; que ele escreve sobre o frontispício do valor de troca os sinais da propriedade, da liberdade e da igualdade, mas que estes sinais, no secreto ‘em qualquer parte’, se leem como exploração, escravatura, desigualdade, egoísmo sagrado (EDELMAN, 1976, p. 130-131).

A igualdade novamente garante que os homens não simplesmente se submetam aos demais e se lhes tenham tirado aquilo que lhes pertence. Em conformidade com a igualdade e com a regras que a garantem em sociedade, cria-se a sensação de liberdade com os indivíduos submetendo-se livremente aos jogos de forças invisíveis do mercado, sem perderem seus atributos de liberdade e igualdade, mas, ao contrário, sendo vistos como materialização desses atributos. Como reitera Naves (2014, p. 56), o conceito de igualdade é a transposição para o nível humano do conceito de equivalência de mercadorias.

A igualização dos indivíduos como pura energia laborativa dispendida apenas foi possível porque houve anteriormente uma igualização dos trabalhos dispendidos na produção. No entanto, surge a questão inescusável de que se o direito é uma manifestação específica, como explicar o direito romano, por exemplo. Mesmo o direito em Roma não é de fato “jurídico”, de acordo com a perspectiva lógica de Marx. Por mais que Marx não tenha

desenvolvido um conceito de direito plenamente estabelecido e mesmo o direito nunca tenha sido seu objeto de análise principal, Naves afirma que, seguindo o método de Marx, é possível elaborar um conceito de direito que dê conta da especificidade do direito burguês.

É nesse sentido que Mascaro afirma que em Marx “a lógica que preside o direito é intimamente ligada à lógica de reprodução do capital” (2014, p. 293). Dessa forma, o direito deixa de ser visto como o fenômeno vinculado estritamente à ideia de justiça. O direito não é o resultado do acúmulo, durante os séculos, do esclarecimento a respeito do justo na consciência dos juristas. Nem o Estado nem o direito são subprodutos da vontade geral ou de um acordo de paz baseado na vontade geral, muito menos do direito natural de caráter eterno e racional. O direito, na verdade, constitui-se “pela necessidade histórica de as relações produtivas capitalistas estabelecerem determinadas instancias que possibilitem a própria reprodução do sistema” (MASCARO, 2014, p. 294). A verdade sobre o direito não pode ser encontrada na ideia de bem comum, nem em verdades jurídicas imanentes, mas sim está vinculada à práxis social, à história produtiva do indivíduo, à vida material concreta, à exploração econômica do homem. Na teoria marxiana, há uma associação indissolúvel entre direito e estrutura material do capitalismo.

O sistema capitalista torna todos os indivíduos cidadãos dotados de direitos e deveres em favor da própria dinâmica do capital: a circulação do trabalho como mercadoria. Apenas as relações de produção capitalista, na história, necessitaram de um aparato jurídico que lhe desse suporte. O escravagismo se fundava na violência bruta, o feudalismo no controle direito do trabalhador. Com a modernidade e o capitalismo, o trabalho assalariado presume relações regidas pelos princípios da igualdade e da liberdade essenciais para que se faça circular a mercadoria força de trabalho. “O trabalho assalariado presume direito” (MASCARO, 2014, p. 296). As categorias liberdade e igualdade e a categoria sujeito de direito, emergem, não coincidentemente, apenas com a constituição da sociedade mercantil-capitalista. O indivíduo tem de ser livre para poder vender sua força de trabalho no mercado, sem qualquer forma de coerção, ao menos não direta como se deu nos sistemas sociais anteriores, por meio de um contrato acertado entre partes igualmente livres, no qual não seja perturbada as suas respectivas vontades. Dotado de liberdade e igualdade, o homem está livre para transacionar a única mercadoria de que é proprietário, a força de trabalho. Fica, dessa maneira, evidente o papel que o direito tem para a circulação no capitalismo.

A lógica econômica e a lógica jurídica funcionam como um jogo de espelhos, no qual o sujeito de direito é o duplo da forma mercadoria. As condições que permitiram ver nascer o mercado são as mesmas que fizeram vir ao mundo a forma sujeito de direito. O entendimento

que emerge dessa relação entre forma mercantil e forma sujeito de direito evidencia os limites do próprio direito como vetor de emancipação e de luta. “A reforma da sociedade por meio do direito é a manutenção do capitalismo, ainda que sejam situados em distintos patamares” (MASCARO, 2014, p. 299-300). Nesse ínterim, se valores vendidos como universais pelo capitalismo, tais como os direitos humanos, possuem um caráter jurídico e se o jurídico é o correlato lógico da mercadoria no capitalismo, disso deduz-se que a superação tanto de um quanto outro se faz necessária. No caso específico dos direitos humanos, antes de serem a expressão máxima do espírito humano e da evolução do entendimento, são expressão das práticas exploratórias capitalistas. Como são considerados universais funcionam como o viabilizador mais importante da reprodução da circulação mercantil também em escala universal.

A esfera da circulação ou da troca de mercadorias, em cujos limites se move a compra e a venda da força de trabalho, é, de fato, um verdadeiro Éden dos direitos

inatos do homem. Ela é o reino exclusivo da liberdade, da igualdade, da propriedade

e de Bentham. Liberdade, pois os compradores e vendedores de uma mercadoria, por exemplo, da força de trabalho, são movidos apenas por seu livre-arbítrio. Eles contratam como pessoas livres, dotadas dos mesmos direitos. O contrato é o resultado, em que suas vontades recebem uma expressão legal comum a ambas as partes. Igualdade, pois eles se relacionam um com o outro apenas como possuidores de mercadorias e trocam equivalente por equivalente. Propriedade, pois cada um dispõe apenas do que é seu. Bentham, pois cada um olha somente para si mesmo. A única força que os une e os põe em relação mútua é a de sua utilidade própria, de sua vantagem pessoal, de seus interesses privados. E é justamente porque cada um se preocupa apenas consigo mesmo e nenhum se preocupa com o outro que todos, em consequência de uma harmonia preestabelecida das coisas ou sob os auspícios de uma providência todo-astuciosa, realizam em conjunto a obra de sua vantagem mútua, da utilidade comum, do interesse geral (MARX, 2013, p. 322-326. Grifo meu.).

Se a forma jurídica corresponde à forma mercadoria, compreender o socialismo/comunismo como um aprofundamento do direito e dos direitos humanos, seria o mesmo que investir na estagnação e no não desenvolvimento socialismo/comunismo. Desenvolver e aprofundar o direito equivale a somente desenvolver e aprofundar o capitalismo. No comunismo, relações de cunho jurídico tornar-se-ão obsoletas e extemporâneas. Diante disso, é possível concluir a favor da total divergência entre direito e comunismo e que mesmo a agenda prática dos direitos humanos que correspondem a importantes conquistas emancipatórias estão adstritas à época que precede qualquer ultrapassagem de modo de produção.

4.8 A GENERALIZAÇÃO DA CIRCULAÇÃO MERCANTIL DESCONECTADA DA