Ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais de declaração.
Um negócio jurídico é eficaz se está surtindo efeitos (se estiver funcionando)
Um negócio começa a surtir efeitos logo com sua concretização (quando é assinado) O negócio pode ser válido e não ter eficácia
O negócio não pode ter eficácia se não tem validade
Existem 3 tipos de ofensa à eficácia jurídica (são os elementos acidentais do negócio jurídico): o Termo
o Condição o Encargo
A lei civil dispõe sobre três tipos de elementos acidentais: CONDIÇÃO
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Condição é o elemento voluntário que subordina o nascimento ou extinção do direito subjetivo a acontecimento futuro e incerto. A modalidade suspensiva provoca a aquisição do direito, já a resolutiva, uma vez realizado o negócio, permite a extinção de seus efeitos na eventualidade de o fato previsto vir a acontecer.
Pensar na palavra SE. 2 MODALIDADES:
Suspensiva: Está no começo do negócio jur. (mera expectativa de direito) Resolutiva: Seu implemento gera o fim da eficácia do neg. jur.
Para que a condição tenha validade ela tem que ser lícita. A condição pode ser:
Meramente potestativa: inadmissível; depende somente da vontade;
Puramente potestativa: admissível; depende da vontade do sujeito + algum outro elemento; ruim Possibilidades de invalidação do negócio jurídico (art. 123):
O negócio jurídico é inválido se:
As condições físicas ou jurídicas forem impossíveis; As condições forem ilícitas;
As condições forem incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
TERMO
É o marco temporal que define o começo ou o fim dos efeitos jurídicos de um negócio jurídico. Pode ser legal ou convencional. O primeiro decorre da lei o segundo, de cláusula contratual. O termo se caracteriza pela futuridade e certeza. O termo pode ser suspensivo ou resolutivo. O primeiro, também denominado inicial (dies a quo) é o dia a partir de quando os efeitos de um negócio jurídico começam a produzir. Ele não instaura a relação jurídica, que já existe. Neste sentido é a regra do art. 131, a qual informa que o termo inicial suspende o exercício, não a aquisição do direito. O segundo corresponde ao dia em que cessam os efeitos do ato negocial. O C.C. por seu art. 1923, prevê a hipótese de legado a termo inicial ou suspensivo. A doutrina registra ainda o termo de graça, que é concedido pelo juiz no curso dos processos mediante dilação de prazo.
= Sujeição da eficácia do negócio jurídico ao implemento ou ocorrência de um evento futuro certo. Existem duas hipóteses de evento futuro certo: decurso do tempo e evento morte.
Pensar na palavra QUANDO. 2 TIPOS DE TERMO:
Inicial: Surge para conferir eficácia (o direito já existe, mas não posso usá-lo) Final: Surge para tirar a eficácia
Art. 132:
Se o término cair no feriado, passa a valer no próximo dia útil
Sempre que o contrato conter a expressão “em meados”, significa 15° dia do mês O prazo em horas será contado minuto a minuto
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1oSe o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2oMeado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3oOs prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4oOs prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
ENCARGO (OU MODO)
É a cláusula geradora de obrigação para a parte beneficiária em negócio jurídico gratuito e em favor do disponente, de terceiro ou do interesse público. É um peso atrelado a uma vantagem (uma restrição), e não uma prestação correspectivasinalagmática. O encargo pode ser uma restrição no uso da coisa, ou pode ser uma obrigação imposta àquele que é beneficiário.
= Há obrigatoriamente um negócio jurídico gratuito, em que há imposição por parte do sujeito que realiza o negócio, determinando que o beneficiário cumpra uma obrigação para que venha efetivamente ter o benefício prometido.
Usa-se o termo DESDE QUE.
Há necessariamente a análise de 2 elementos: - desproporcionalidade entre benefício e prejuízo
- destinação específica (ex: dôo terreno, desde que construa uma creche)
Primeiro recebe o encargo e depois o cumpre. Se não o cumprir, pode-se pedir a invalidação do negócio jur.
REPRESENTAÇÃO