4 METEOROLOGICAL DATA
4.3 DIABATIC HEATING AND PRECIPITATION
De todo o analisado acerca da crise da empresa bancária resta ainda pontuar instrumentos que mais diretamente afetam a proteção do consumidor bancário, assim como definido nesta tese.
Numa primeira frente, há na legislação concursal ora em comento, a previsão da responsabilidade solidária e objetiva de ex-administradores e membros do conselho fiscal dos bancos submetidos aos procedimentos da Lei 6.024/1974 (arts. 39 e 40), ou ao Regime de Administração Especial Temporária, caso em que são incluídos, também, como responsáveis,
327 LORDON, Frédéric. Por um sistema de crédito socializado. Le Monde Diplomatique Brasil, São Paulo, ano
1, n. 8, nov. 2011. Edição Especial: O roubo do século. Disponível em: http://www.diplomatique.org.br/edicoes_especiais_editorial.php?id=8. Acessado em: 13/02/2013.
328 CAPPELLETTI, Mauro. Apud., FILOMENO, José Geraldo de Brito. Ação civil pública consumerista. In:
MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública: lei 7.347/1985 – 15 anos. 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002. p. 417.
as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa (art. 15 do Decreto-lei 2.321/1987)329.
Referida responsabilização advém do simples fato da adoção dos regimes concursais acima comentados e, como medida acautelatória, de plano a lei determina a indisponibilidade dos bens destes responsáveis, a bem da garantia de cumprimento de suas obrigações junto aos interessados, na forma do disposto nos arts. 36 da Lei 6.024/1974 e 19 do Decreto-lei 2.321/1987.
A legitimidade para a apuração desta responsabilidade cabe ao Ministério Público, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei 6.024/1974, que nesses casos, na fala de Nelson Nery Jr., atua na defesa de interesses coletivos, no caso, individuais homogêneos dos depositários/consumidores, eis que:
‘[...] o interesse dos credores da massa é comum e homogêneo, pois pretendem receber o que lhes é devido, observada a par condictio creditorum. Há um liame comum a identificar os componentes desse grupo, de modo a evidenciar o interesse coletivo ou de grupo.’ 330
Contudo, polêmica existe na doutrina e na jurisprudência acerca da manutenção desta legitimidade, mesmo findos os procedimentos administrativos concursais mencionados, entendimento este exarado por Nelson Nery Jr. segundo o qual sua extensão avança mesmo já encerrados os procedimentos administrativos.
‘Em conclusão, o Ministério Público que somente poderia mover ou continuar atuando nas ações de arresto, sequestro e de responsabilidade patrimonial dos diretores, enquanto perdurasse o regime de liquidação extrajudicial (arts. 45 e 46, Lei n. 6.024, de 1974), teve sua legitimidade deveras ampliada, sendo-lhe lícito agir na defesa dos direitos e interesses coletivos dos credores da massa liquidanda, podendo propor quaisquer medidas judiciais para a efetiva defesa desses interesses’.331
329 “Ao desconsiderar, pois, o elemento subjetivo da ação ou omissão dos administradores, teve o legislador a
manifesta intenção de eleger o critério do risco profissional, para lhes caracterizar a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas em nome da empresa bancária. Por conseguinte, o novo preceito legal impôs aos administradores a obrigação de reparar os prejuízos causados, independentemente da verificação de culpa ou dolo na gestão dos negócios da empresa, assim relegando o postulado da doutrina tradicional, que não admite a chamada responsabilidade objetiva.”(SIQUEIRA, Francisco José de. Instituições financeiras: regimes especiais no direito brasileiro. Revista de direito bancário, do mercado de capitais e da arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, ano 4, v. 12, abr/jun. 2001, pp. 44/71. p. 2. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/ftp/textoliquidSiqueira.pdf. acessado em: 19/10/2012. p. 18.)
330 NERY Jr., Nelson, apud, NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa: recuperação de
empresas e falência. 7. ed. São Paulo, Saraiva: 2012. v. 3. p. 665.
331 Ibid., p. 665. No mesmo sentido: ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.
No entanto, pronunciamentos do STF, sinalizam pela não legitimação do MP, quando cessada a intervenção do Banco Central, em qualquer de suas modalidades, caso em que ficaria tolhida sua participação na defesa dos interesses coletivos envolvidos na crise da empresa bancária332.
Na esteira da inserção da defesa do consumidor nos procedimentos concursais, dentro da polêmica da limitação da atuação do MP na persecução da responsabilidade civil dos ex- administradores de instituições financeiras, destaca-se o pensamento contido na obra de Nelson Abrão, no sentido de que:
A expressão “Ministério Público” proclama qualquer entidade ou associação civil de proteção ao interesse coletivo ou difuso, significando que a aparente falta de legitimidade do MP, no eventual aspecto da demanda contra ex- controladores, pelo argumento da cessação da intervenção do Banco Central ou a inexistência de quadro de credores, tais fatos não levam à presunção absoluta da falta de responsabilidade.333
Logo, perfeitamente possível a propositura de tais ações por associações de consumidores organizados em torno do fato da insolvência bancária, nos moldes preconizados pelo art. 82, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Complementando as medidas de proteção do consumidor bancário em casos de insolvência, foi autorizada a criação em 1995, através da Resolução 2.197, de 31.08.1995, do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), no caso uma associação, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.
No mesmo ano em novembro de 1995, o Estatuto e Regulamento da nova entidade são aprovados, criando-se, portanto, o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, através da Resolução 2.211, de 16.11.1995.334
Atualmente o regramento do FGC encontra-se fixado nos anexos da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, do Banco Central do Brasil335, sendo seu objetivo administrar
332 Cf. ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 403. NEGRÃO, Ricardo.
Manual de direito comercial e de empresa: recuperação de empresas e falência. 7. ed. São Paulo, Saraiva: 2012. v. 3. p. 666.
333 ABRÃO, Nelson. Direito bancário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 403.
334 FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. Quem somos? Disponível em:
http://www.fgc.org.br/?conteudo=1&ci_menu=3 Acessado em: 20/10/2012.
335 BRASIL. Banco Central do Brasil. Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013: altera e consolida as normas
que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2013/pdf/res_4222_v1_O.pdf. Acessado em 01/10/2013.
mecanismos de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, permitindo recuperar os depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira, em caso de intervenção, de liquidação ou de falência (art. 2º., 3º. e 4º. do Estatuto).
São associados ao FGC instituições financeiras, no caso, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias e as associações de poupança e empréstimo, em funcionamento no País, que: recebam depósitos à vista, em contas de poupança ou depósitos a prazo; realizem aceite em letras de câmbio; captem recursos mediante a emissão e a colocação de letras imobiliárias, de letras hipotecárias, de letras de crédito imobiliário ou de letras de crédito do agronegócio; e captem recursos por meio de operações compromissadas tendo como objeto títulos emitidos, após 08.03.2012, por empresa ligada. (art. 11 do Estatuto).
As referidas instituições associadas contribuem mensalmente para a manutenção do FGC, com uma porcentagem sobre os saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, na forma definida no Estatuto da associação.
São garantidos pelo Fundo os depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio; os depósitos de poupança; os depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado (CDB/RDB); os depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares; e outros definidos no art. 2º. do regulamento do FGC.
No caso dos créditos acima definidos, o FGC garante até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido (§ 3º. do art. 2º. do Regulamento do FGC), em casos de intervenção, de liquidação ou de falência de instituição financeira associada.
Referida medida consiste em verdadeiro seguro cujo objetivo precípuo é a proteção da responsabilidade das instituições financeiras associadas (segurados) contra o risco advindo da decretação da intervenção, liquidação extrajudicial e da falência, tendo como beneficiários os depositantes da instituição segurada336.
336 LEÃES, Luis Gastão Paes de Barros. A natureza jurídica do fundo garantidor de créditos – FGC. Revista de
direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 40, v. 121, pp. 07-17. jan./mar. 2001. p. 16.
Referida iniciativa complementa o sistema de proteção bancária, cujos objetivos são essencialmente a proteção do consumidor, a tutela da concorrência e a preservação do próprio mercado, que depende da atividade de intermediação financeira dos bancos337.
No entanto, ainda persiste a problemática da falha administrativa na supervisão bancária e os resultados nocivos daí advindos, daí que, sob a inspiração da ampla tutela aos interesses dos consumidores, bem como na ideia da falha de serviço, há autores que defendem a responsabilidade civil do Estado, no caso, do Banco Central, pelos danos decorrentes da inépcia dos controles governamentais sobre a insolvência bancária.338
Contudo, no plano da defesa do consumidor, face ao quadro traçado pelo CDC, percebe-se a necessidade do aperfeiçoamento das normas sobre os regimes concursais especiais aplicáveis aos bancos, na exata medida do acima exposto, aperfeiçoando a transparência dos procedimentos, efetivando uma maior participação, especialmente coletiva dos consumidores na defesa dos seus interesses, e, aproximando o Judiciário da questão da insolvência bancária para incremento dos instrumentos de combate a fraudes financeiras.
5.2 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO REGIME ESPECIAL DE