Qual seria o juízo competente para eu distribuir os embargos de terceiro? Esse juízo está prevento? A distribuição em por dependência? Os embargos de terceiro tem que ser manejados, distribuídos por dependência no mesmo juízo que ordenou a constrição.
Cuidado, pois pode ser que aconteça o seguinte: Se a contrição foi determinada por instância de segundo grau superior, por TJ, TRF, STJ ou STF, os embargos de terceiro como não é uma ação de competência originaria tem que ser distribuído no juízo de primeira instância. Você tem que ver essa ação se originou de onde? Ela está lá no STJ, mas se originou lá no juízo de Santo André. Então é lá no juízo de Santo André que você tem que distribuir. O juízo da primeira vara cível de Santo André, é lá que você vai ter que distribuir.
Os embargos de terceiro são distribuídos em primeira instância e quando o processo já está acima ou se a constrição foi determinada acima, isso é um detalhe muito importante.
Olha que coisa curiosa, não importa que juízo foi esse, pode ter sido juízo cível, você pode opor embargos de terceiro no juízo trabalhista, se foi de lá que veio a constrição.
Um dia podem perguntar para vocês e vocês vão se lembrar de mim: É possível que um juiz criminal venha a ser chamado para julgar uma questão estritamente civil? Você vão dizer que pode. No processo penal existe uma providencia chamada sequestro, já ouviram? E geralmente o sequestro é uma medida onde eu tiro o bem do ofensor para resguardar o direito de indenização da vítima. Ou então, tem outra medida, o juiz manda apreender os bens que foram utilizados para a pratica do crime (carro que era usado para transportar drogas e etc.).
Ai o Renan grita de lá e diz mas isso que sequestrou e apreendeu é meu! E o Renan esta de boa fé. Será que o Renan pode impor embargos de terceiro? Ele não tem nada a ver com o processo criminal, é uma ação estritamente civil. Onde você vai distribuir essa ação? No juízo criminal.
Outra pergunta: Arbitro tem poder de execução? Não. Se ele não tem poder de execução, ele não tem poder de constrição, certo? Vamos imaginar um processo arbitral entre o Heitor e a Geisa. Ai a arbitra Dayane julgou e pegou um bem que era da Nuria. A Nuria está percebendo que se ela não fizer nada isso vai atingir em cheio o bem que ele comprou dessa relação. Cabe embargos de terceiro? Vocês lembram dos embargos virtuais que eu falei, preventivos? Seria esse o caso? Seria não seria? Pois ela não tem poder de constrição a arbitra mas a Nuria sabe que se o Heitor ganhar esse processo, por exemplo, ele vai pegar essa decisão do arbitro e vai executar na justiça e ai vai ser possível levar a efeito essa decisão que seja nos embargos virtuais. Agora a questão aqui é o seguinte: A Nuria quer opor aqui esses embargos de terceiro, o Heitor ainda não pegou a sentença da Dayane para levar para o Juiz criminal, porque ele ainda não foi nem intimado mas já esta todo mundo sabendo da decisão, cabe os embargos de terceiro, já vimos. Mas onde eu vou distribuir? Qual é o juízo competente? É a Dayane o arbitro? Vamos lembrar que o arbitro só pode julgar coisas de pessoas que autonomamente quiseram escolher o arbitro. O local do bem? Pode ser. Qual é a regra quando estamos tratando de bens imóveis? A ação tem que ser distribuída aonde? No local de situação do bem. Agora, quando não é isso, qual é a regra geral de competência? Do domicílio do réu, ai eu tenho que fazer essa distribuição.
Esses embargos serão opostos sempre em primeira instância mesmo que o processo já esteja em outra. Você só pode entrar com ação direto nós tribunais quando o tribunal tem competência originaria para tratar daquilo. Ex.: Ação Rescisória, você entra direito no tribunal. Tribunal não tem competência originaria por regra, você sempre tem que começar por primeira instância a não ser que você seja um dos legitimados para entrar direto, por exemplo, ADIN.
Obs.: Os embargos de terceiro virtuais/preventivos exigem da gente uma ginastica interpretativa, você tem que no relato da sua petição inicial dizer que houve uma decisão judicial e você tem que demonstrar que a sequencia logica, o desdobramento lógico dessa decisão judicial vai ser o atingimento daquele bem que lhe pertence. E tem que ser uma coisa muito concreta e palpável.
Vocês sabem o que é juiz deprecante e juiz deprecado, certo? Imaginem o seguinte, um juízo da comarca da SBC expediu uma carta precatória par ao juízo da comarca da Salvador, para que eles penhorassem tantos bens quanto bastassem para resguardar um processo alimentício, que restava correndo aqui em SBC. Ai o juiz de Salvador penhorou um bem do réu que fica na Barra no circuito do carnaval de Salvador. Detalhe, o Heitor já tinha comprado esse apartamento e ele não tinha nada a ver com esse processo. Cabe embargos de terceiro? Cabe. A questão aqui é onde será distribuído esse embargo de terceiro. O CPC no Art.676, parágrafo único, traz uma regra especial: Os embargos de terceiro quando realizados em razão de uma carta precatória tem que ser distribuídos no juízo deprecado, salvo se o juízo deprecado já devolveu a carta ou se a ordem de constrição emanou especificamente do juízo deprecante. Porque foi ele que ordenou o ato de constrição. O outro pediu em cooperação mas ele não sabia ao certo que ele faria a contrição lá, então tem que ser juízo deprecado, regra. Embargos de terceiro diante de constrição emanada de juiz deprecado é no juízo deprecado. CUIDADO, eu posso perguntar isso na prova! (PROOOVA!) 1) Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último: citar ou intimar o réu, ouvir testemunhas, penhorar, avaliar e pracear bens situados em local que não o da causa...
2) Juiz deprecado, por conseguinte, é juiz da outra comarca, a quem o juiz