3.1. No mandato puro
A revogação do contrato de mandato cria uma obrigação de indemnização pelo prejuízo sofrido pela contraparte sempre que se verifique alguma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do artigo 1172.º do CC. Assim o será quando existir convenção nesse sentido, quando tenha sido estipulada a irrevogabilidade do contrato ou quando tenha havido renúncia ao direito de revogação, quando se trate de um contrato de mandato oneroso e a revogação proceda do mandante, sempre que aquele tenha sido conferido por certo tempo326 ou para determinado assunto ou quando o mandante o revogue sem a
324 Os efeitos desta revogação unilateral com fundamento em justa causa não são pacíficos na
doutrina. Assim, ADELAIDE MENEZES LEITÃO entende que o legislador designou a figura do 1170.º, n.º 2 in fine, como revogação por querer atribuir a este acto uma eficácia extintiva meramente para o futuro. Defende pois que se trata de uma forma de resolução atípica, já que, em regra, só deverá produzir efeitos ex nunc(«”Revogação...cit., p. 323). Já JANUÁRIO DA COSTA
GOMES entende o contrário, afirmando que quando «(…) a revogação tenha natureza de resolução,
a mesma operará “ex tunc” a não ser que o mandato em causa seja duradouro, caso em que, por força do n.º 2 do art. 434º, a revogação não terá efeitos retroactivos» (Em Tema... cit.,p. 267).
325 Código Civil… cit., vol. II, p. 809.
326 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA esclarecem que «[m]andato por tempo incerto não é o
mandato sem prazo para o seu cumprimento, mas o mandato conferido para uma série indeterminada de actos jurídicos, sem fixação de prazo, isto é, para uma actividade continuada ou periódica» (Código Civil… cit., vol. II, p. 813).
113 antecedência conveniente e, finalmente, quando a revogação seja realizada pelo mandatário sem a antecedência conveniente.
Note-se que nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 1172.º do CC, nos encontramos perante situações de incumprimento pela parte que revoga o contrato de mandato. Trata-se todavia de situações em que o incumprimento é tolerado pela lei, como refere P. ROMANO MARTÍNEZ, não
sendo assim o direito de livre revogabilidade do contrato, consagrado no n.º 1 do artigo 1170.º, posto em causa: a contraparte não tem direito ao cumprimento do contrato, mas apenas a uma indemnização. É neste contexto que parte da doutrina entende que nos encontramos, nestes casos, perante um incumprimento lícito327/328.
Tratando-se as previsões constantes das alíneas b) a d) do artigo 1172.º de casos de responsabilidade por factos lícitos329 serão apenas aplicáveis aos casos aí
expressamente previstos, não sendo assim, designadamente, extensíveis aos casos de revogação do n.º 2 do art. 1170.º, in fine, isto é, em que a revogação depende da verificação de justa causa.
327 Neste sentido, MARTÍNEZ, PedroRomano, Da Cessação...cit., p. 544. TambémPIRES DE LIMA e
ANTUNES VARELA identificam aqui um caso de responsabilidade fundada na prática de factos
lícitos (Código Civil… cit., vol. II, p. 813). Chamando a atenção para o facto de a consagração de um princípio de livre revogabilidade do mandato no n.º 1 do artigo 1170.º do CC não implicar a licitude de qualquer revogação unilateral no caso de mandato puro, designadamente quando se verifique uma situação de abuso de direito, veja-se LEITÃO, Adelaide Menezes,
«”Revogação...cit., p. 331. Veja-se igualmente, GOMES, Manuel Januário da Costa, Contrato...cit., p. 213 e ss.
328 O caso da alínea b) é particular, já que, claramente, encerra elementos de ilicitude. Veja-se, a
este propósito, JANUÁRIO DA COSTA GOMES que, muito embora, reconhecendo efeitos extintivos
à revogação, salienta que a alínea b) do artigo 1172.º do CC corresponde a um caso de responsabilidade obrigacional por factos ilícitos (Contrato...cit., p. 98). Veja-se ainda ADELAIDE
MENEZES LEITÃO, salientando que, apesar da nulidade dos pactos de irrevogabilidade do
mandato ou de renúncia ao direito de revogação, decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 1170.º, estes relevam, juridicamente, no âmbito da tutela indemnizatória da parte que confiou no compromisso assumido («”Revogação...cit., p. 339 e s.).
329 Em sentido contrário, no que concerne à alínea b), JANUÁRIO DA COSTA GOMES para quem,
como já se referiu, se trata de um caso de responsabilidade obrigacional por factos ilícitos (Contrato...cit., p. 98).
114 3.2. No mandato in rem propriam330
O disposto no artigo 1172.º do CC, quanto à obrigação de indemnização, permite-nos concluir algo quanto aos efeitos da revogação do mandato de interesse comum em que não se verifique justa causa. De facto, a contrario, retira-se da mencionada disposição, conjugada com o n.º 2 do artigo 1170.º do CC que, em caso de revogação unilateral do contrato de mandato celebrado também no interesse do mandatário, sem justa causa, a revogação (resolução) será ineficaz enquanto instrumento de destruição do vínculo contratual331.
Apenas quando a lei expressamente (e excepcionalmente) tolere a extinção do contrato realizada em violação da lei ou do estipulado entre as partes – casos previstos no artigo 1172.º do CC, em que a extinção do contrato não é posta em causa, indemnizando-se apenas o lesado pelo prejuízo sofrido – é que o contrato se deverá dar por extinto. Apenas nesses casos – excepcionais, repita-se – o efeito extintivo do acto resolutivo se dá. Nos outros casos, isto é, em regra, o efeito extintivo não se produzirá, tendo a contraparte direito não só à indemnização pelos danos sofridos com o acto ilícito de resolução (acto de incumprimento contratual), mas também ao cumprimento do contrato – porque este não se extinguiu. É o que sucede quando o contrato de mandato tenha sido resolvido pelo mandante sem justa causa, isto é, sem fundamento.
Importa finalmente referir, como chama a atenção JANUÁRIO DA COSTA
GOMES, que esta declaração de revogação infundada não é desprovida de
efeitos, libertando o mandatário do contrato de mandato, sem prejuízo de este
330 Tendo em conta a finalidade da análise do regime jurídico da cessação do contrato de
mandato, optámos por excluir da mesma o mandato no interesse de terceiro, já que tal figura suscita todo um conjunto de questões que não cabe aqui abordar.
331 Neste sentido, afirma L. MENEZES LEITÃO que «(…) na ausência de justa causa, a revogação pelo
mandante não constituirá um mero caso de indemnização, nos termos do art. 1172º b), mas será antes ineficaz para determinar a extinção do mandato, salvo se o contrário tiver sido estipulado» (Direito...cit., III, p. 481). Também ADELAIDE MENEZES LEITÃO refere que «(…) o art. 1170.º/2 afirm[a]
expressamente a “ineficácia” da revogação unilateral do mandante sem justa causa« («”Revogação...cit., p. 321). Veja-se igualmente GOMES, Manuel Januário da Costa, Em Tema...cit., p. 184 e ss.
115 poder manter a actividade de gestão, nos mesmos termos em que o fazia. Parece-nos, no entanto, não ser de acolher, pelo menos em termos gerais, a proposta do Autor de recondução da revogação infundada à proposta de distrate, cuja aceitação pelo mandatário determinaria a cessação do contrato332. Se
concordamos com o Autor no sentido de que mediante aceitação do mandatário se produz uma conversão da revogação infundada em proposta de distrate, cessando então por acordo das partes o mandato, é importante salientar que tal se trata de uma faculdade do mandatário. Em alternativa, este poderá igualmente pôr fim ao contrato, não por meio de uma aceitação da proposta de revogação, mas resolvendo-o, em reacção ao incumprimento contratual que aquela declaração consubstancia. Tal solução tenderá a ser mais vantajosa para o mandatário, na medida em que se aceitar a proposta de revogação não terá direito a ser indemnizado por quaisquer danos resultantes da cessação do contrato, o que já não sucederá se optar pela resolução do contrato.
§1.2. A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO