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De outra parte, cumpre esclarecer que ao lado dos requisitos de elegibilidade nossa Constituição relacionou hipóteses de inelegibilidade, nos parágrafos 4º a 8º do mesmo artigo 14.

Dentro deste contexto, cumpre consignar tratar-se de um elenco meramente exemplificativo, uma vez que esta, com o intuito de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico, ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego, autorizou a possibilidade de criação de outras hipóteses, desde que, por meio de lei complementar, a teor do disposto no § 9º do art. 14:

Art. 14. (...)

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibi- lidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A leitura do dispositivo colacionado reitera a conclusão anteriormente atingida, segundo a qual as hipóteses de inelegibilidade descritas pela Constituição representam, tão somente, um elenco exemplificativo, comportando, assim, ampliação, desde que respeitados os limites de ordem formal e material por ela estabelecidos.

Dentro deste contexto, oportuno destacar, desde logo, não ser o dispositivo constitucional autoaplicável, uma vez que dependente da edição de legislação posterior para que possa produzir todos os efeitos para os quais foi gerado.

De resto, trata-se, na classificação elaborada por José Afonso da Silva, de norma de eficácia limitada, entendimento já consolidado pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, através da edição da Súmula nº13. Confira-se:

Não é autoaplicável o §9º do art. 14 da Constituição, com a redação da emenda constitucional de revisão nº4/94.

De outra parte, oportuno afirmar que diante da limitação estabelecida pela Constituição emerge inequívoca a conclusão segundo a qual, através de nenhuma outra espécie normativa legitima-se a criação de outras hipóteses de inelegibilidade.

Desta forma, resultaria em flagrante inconstitucionalidade a criação de novas hipóteses através de lei ordinária, Medida Provisória (até mesmo por força da vedação imposta pelo artigo 62 §1º da Constituição), o mesmo se aplicando para as Resoluções.

Outrossim, a mesma conclusão se sustenta em relação às chamadas mutações constitucionais silenciosas provenientes de interpretação constitucional.

Em outro dizer, inconcebível, através de simples interpretação, a criação de novas exigências para o afastamento das hipóteses de inelegibilidade previstas em lei, exceção feita àquelas que tenham por objetivo a preservação das diretrizes fixadas pela Constituição.

Com efeito, respeitada a aludida exceção, franquear-se esta possibilidade implicaria em subversão completa do sistema de hierarquia entre normas jurídicas e, como corolário, um desrespeito flagrante às diretrizes estabelecidas pela Constituição.

Destarte, a previsão estabelecida no artigo 14, § 9º, reclamando a utilização de Lei Complementar para novas hipóteses de inelegibilidade, trouxe, como corolário, a necessidade de obtenção de um quorum

qualificado de maioria absoluta (art. 69) para se promover uma ampliação das restrições à capacidade eleitoral passiva.

Portanto, não se pode cogitar da possibilidade de o legislador infraconstitucional criar novos obstáculos ao exercício da capacidade eleitoral passiva, através de outro instrumento que não aquele estabelecido pela Constituição.

Outrossim, não se pode perder de vista que toda a questão relacionada ao exercício de direitos políticos, incluindo-se o direito de votar e ser votado, foi incluída dentro do Título II “dos direitos fundamentais” demandando, sempre que possível, interpretação que extraia o máximo de efetividade destes direitos, e não o contrário, como visto no capítulo da interpretação.

De outra parte, não se pode descurar que a atuação do legislador infraconstitucional também sofreu outro tipo de limitação, esta de ordem material.

Destarte, só poderão ser criadas outras hipóteses de inelegibilidade, se para a preservação dos valores relacionados no artigo 14, § 9º, vale dizer, moralidade administrativa, a probidade, a normalidade e a legitimidade das eleições contra abusos de poder político e econômico.

Neste particular, oportuno registrar que a redação do dispositivo constitucional em análise foi alterada com a edição, em 1993, da Emenda constitucional de Revisão nº 4, para nele embutir a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

Nesse sentido, em vista da importância dessa diretriz constitucional para a sequência deste trabalho, em especial pelas restrições impostas ao legislador infraconstitucional, oportuna a reprodução de alguns excertos doutrinários:

O §9º do art. 14 da Constituição Federal de 1988 prevê a construção legislativa de outras hipóteses de inelegibilidades.

Outorgando ao legislador essa competência material, o preceito constitucional estabeleceu como decorre da natureza dessas normas, condições atinentes à elaboração legislativa: (a) estipulou a espécie normativa: Lei Complementar; (b) autorizou a criação de outras hipóteses de inelegibilidades tendo como pressupostos a imparcialidade da Administração Pública e a neutralidade do chamado Poder Econômico e, por fim, (c) fixou o elemento teleológico, isto é, a finalidade de proteger a normalidade e legitimidade das eleições.42

Mais adiante, o mesmo autor reitera suas conclusões acerca do dispositivo constitucional em referência, nos seguintes termos:

É nítido o móvel desses preceitos constitucionais. O resguardo da liberdade das eleições é tomado como dogma, a fim de inibir as pressões dos agentes públicos e dos agentes privados sobre os eleitores. Estes devem votar livremente, isto é, sem qualquer interferência que possa fazê-los abster do exercício do sufrágio ou votar sob pressão, moral ou material, de grupos compostos por agentes públicos ou privados.43

Roberto Amaral e Sergio Sérvulo da Cunha desenvolvem seus comentários enfocando outro aspecto pontificando que no referido dispositivo restou configurado o princípio da moralidade eleitoral. Confira- se:

Nesse §9º de seu art. 14 a Lei Magna a) enunciou o princípio da moralidade eleitoral, que representa a irradiação, para o plano eleitoral, do princípio da moralidade administrativa, constante de seu art. 37; b) estabeleceu critérios para a fixação de inelegibilidades, a saber I) a probidade administrativa, II) a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do aspirante a candidato, III) a proteção da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou político e c) institui reserva constitucional em matéria de inelegibilidade fixando limites formais e materiais à atividade do legislador; limites formais porque apenas mediante Lei Complementar pode ser criada nova hipótese de inelegibilidade; limites materiais, porque toda nova hipótese de inelegibilidade deverá ater-se ao princípio da moralidade eleitoral.44

42MENDES, Antonio Carlos. Introdução à teoria das inelegibilidades. São Paulo: Malheiros Ed., 1994. p. 128.

43

Id. Ibid., p. 129-130.

Dentro desse contexto, os autores citados vislumbram no dispositivo constitucional em comentário dois objetivos a serem preservados.

Essa reserva constitucional justifica-se pela necessidade de proteger não só o direito individual de ser votado, mas também o direito que tem o corpo político, como um todo, de votar em candidatos de sua livre escolha.45

Ainda sobre este tema, oportuna a reprodução dos comentários realizados por Rodrigo Lopez Zílio:

Assim, por força de manifestação do poder constituinte derivado, acolheu-se, modo explícito, em matéria eleitoral, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato como diretrizes balizadoras dos limites da inelegibilidade.46

Por derradeiro, destacando tanto as limitações de ordem material quanto as de ordem formal estabelecidas pela Constituição, são estes os comentários levados a efeito por José Neri da Silveira:

Certo está que, de acordo com o preceito constitucional aludido, as inelegibilidades não definidas na Lei Magna da República só podem ser disciplinadas em Lei Complementar, sendo, em consequência, vias inadequadas à previsão de outros casos de inelegibilidade, a lei ordinária, a lei delegada ou a medida provisória. As hipóteses novas, ademais, hão de enquadrar-se nos objetivos consignados no §9º do citado art. 14 da Lei Maior.47

Sem embargo, quer nos parecer que estas limitações não esgotam o tema, uma vez que resultam apenas de uma interpretação literal do dispositivo constitucional.

Ou seja, outras limitações acabam por também incidir resultantes de uma interpretação sistemática que leve em consideração o contexto em que o dispositivo sob análise encontra-se inserido.

45I AMARAL, Roberto; CUNHA, Sergio Sérvulo. op. cit.

46ZÍLIO, Rodrigo Lopez. Direito eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p. 179. 47

SILVEIRA, José Neri da. Aspectos do processo eleitoral. Porto Alegre: Livr. do Advogado Ed., 1998.

Assim, não se pode descurar que, por surgirem como restrições ao direito de ser votado, e como corolário à capacidade eleitoral passiva, ao exercício da Democracia representativa, lastreada na soberania popular, e ao conceito de cidadania, estas hipóteses de inelegibilidade não poderiam se configurar em desrespeito à cláusula do devido processo legal, e como corolário ao Estado Democrático de Direito que encontra nela uma de suas principais vertentes.

Outrossim, também não poderiam se materializar em desrespeito ao princípio da separação entre os poderes, também alçado à condição de fundamental a teor do disposto no artigo 2º de nossa Lei Maior.

Dentro desse contexto, sobreleva notar que a título de regulamentação do dispositivo constitucional foi editada a Lei Complementar n. 64/90, cujos aspectos principais serão objeto de análise a breve trecho.

8. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE NA LEI COMPLEMENTAR Nº

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