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As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 9.790/99, também denominada “Lei das OSCIPS”, regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99, e parcialmente alterada pelas leis federais 10.539/02 e 10.637/02. Vale ressaltar que não há até o presente nenhuma discussão judicial acerca das leis que tratam das OSCIPs, diferentemente do que ocorre com a lei que qualifica as entidades como Organizações Sociais, como veremos.

Este título é concedido pelo Ministério da Justiça à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos (associações, sociedades civis sem fins lucrativos e fundações), entendida como aquela “que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social”, conforme enuncia o art. 1º, §1º, da Lei 9.790/99.

Para pleitear o título de OSCIP a entidade deve possuir como finalidade o desenvolvimento de uma das seguintes atividades, de acordo com o art. 3º da Lei das OSCIPs: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação; promoção gratuita de saúde; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa,

preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócios-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Segundo Silvio Luis Ferreira da Rocha, “toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado que deseja ser qualificada como OSCIP deve atender ao princípio da universalização.”215

O art. 2º da referida Lei estabeleceu ainda um rol exaustivo de entidades que não podem qualificar-se como OSCIP. São elas: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e sua mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Conforme dispõe o art. 4º da Lei das OSCIPs, para qualificarem-se como OSCIP as entidades devem ainda adequar o seu estatuto para que contenham normas que expressamente disponham sobre: a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social da extinta; a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenham o mesmo objeto social; a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade.

A concessão da qualificação da entidade como OSCIP pelo Ministério da Justiça é ato vinculado, ou seja, independe da discricionariedade do administrador público, bastando apenas a verificação do atendimento das exigências legais para a outorga do título.

A qualificação como OSCIP oferece as seguintes vantagens: oferecer dedutibilidade do Imposto de Renda às pessoas jurídicas que lhe fizerem doações (MP 2.158-35/01); possibilitar a remuneração de dirigentes sem a perda do benefício fiscal e; celebrar Termos de Parceria com o Poder Público.

Tarso Cabral Violin, citando Augusto de Franco, afirma que a Lei das OSCIPs, ao permitir a remuneração dos seus dirigentes, colocou fim “a uma hipocrisia institucionalizada, que vigora há décadas no país: os verdadeiros dirigentes das organizações travestem-se de funcionários executivos colocando ‘laranjas’ nas

diretorias de suas entidades; e fazem-no para não perder velhos títulos que lhe dão direitos a benefícios, como a Utilidade Pública Federal”.216