O Brasil, cabe salientar, é signatário tanto da Declaração de 1948, quanto do Pacto de 1966. Após mais de uma década de silêncio, depois da constituinte de 1988, a Emenda Constitucional n.26/2000 incluiu o Direito à Moradia no texto da Constituição no seu artigo 6º da seguinte forma:
Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
O acréscimo do direito à cidade no rol dos direitos sociais buscou considerar o fato de que a problemática da moradia é um grande desafio para a sociedade do século XXI e uma injustiça histórica com relação aos milhares de desabrigados e aos que vivem em condições indignas de habitabilidade. Porém, a mera inserção formal no texto legal não cria, por si só, a
resolução do problema, uma vez que não se resolvem problemas políticos com “soluções”
jurídicas, mesmo que o direito à moradia tenha ganhado contornos constitucionais e imponha um facere estatal de provimento.
O direito à moradia está também presente no Estatuto da Cidade (art. 2º, incs. I e II), lei n. 10.257, quando aborda os objetivos da política:
72 Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Percebemos que o direito à cidade deve ser compreendido com um “direito coletivo dos habitantes das cidades, em especial aos grupos vulneráveis e desfavorecidos”. A terra, a moradia, o saneamento ambiental, a infraestrutura, o transporte, o trabalho, o lazer, a educação, a saúde, dentre outros direitos, para as presentes e futuras gerações em meio a uma gestão democrática, por meio da participação da população, configuram o que podemos chamar, minimamente, de acordo com o Estatuto, de direito à cidade. O direito à moradia conforme o inc. I do art. 2º é um dos componentes do direito à cidade. O desrespeito a apenas uma destas garantias já configuraria a violação do direito à cidade. Entretanto, há um descompasso autêntico entre a norma e a realidade.
No mesmo estilo, o Plano Diretor de Fortaleza, seguindo a linha do Estatuto da Cidade, anuncia, no seu artigo 5º, o Direito à Moradia inscrito nas Diretrizes Gerais da Política de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 5º. São diretrizes da política de habitação e regularização fundiária: I — democratização do acesso à terra urbana e à moradia digna a todos os habitantes da cidade e, em especial, à população de baixa renda, com melhoria das condições de habitabilidade, acessibilidade, preservação ambiental, qualificação dos espaços urbanos e oferta de serviços públicos; (...) IV — respeito às normas e aos princípios de proteção dos direitos humanos e fundamentais, em especial o direito social à moradia, garantindo a adequação cultural, social, econômica, ambiental e urbanística da política habitacional; (...)”.
No Plano Diretor de Fortaleza, há a inserção do “acesso à moradia digna a todos os
habitantes da cidade e, em especial, à população de baixa renda” confirmando a lógica
sistemática da Constituição de que o município é competente e deve velar pelos assuntos locais.
Estes são, portanto, alguns dispositivos que tratam do reconhecimento do direito à moradia e do direito à cidade.
73 No que concerne à cidade, importante ressaltar a contribuição da doutrina de Nelson Saule Junior ao tratar da concepção de direito à cidade presente na Carta Mundial do Direito à Cidade144 de 2005:
A Carta define o direito à cidade como usufruto equitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia, equidade e justiça social. A partir da compreensão da cidade como espaço coletivo culturalmente rico e diversificado que pertence a todos os seus habitantes, o direito à cidade é compreendido como um direito coletivo dos habitantes das cidades, em especial aos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que lhes confere legitimidade e organização, baseados em seus usos e costumes, como objetivo de alcançar o pleno exercício do direito à livre autodeterminação e a um padrão de vida adequado145.
O direito à cidade pela leitura crítica de Saule deve ser compreendido como um direito coletivo dos moradores da cidade, principalmente no tocante aos grupos mais vulneráveis e desfavorecidos. O direito à cidade, assim compreendido, visa obter um padrão de vida adequado e a autodeterminação. Trata-se de uma reformulação na conformação social vigente, buscando garantir o que por lei é negado aos vulneráveis, que no caso são trabalhadores, desempregados, a classe em si.
Perceba-se também que o conteúdo do direito à cidade nos textos legais se assemelha em muito ao que Castells defendeu na sua teoria do consumo coletivo. Entretanto, diversos dispositivos legais contrariam ou mesmo se mostram limitados se consideradas as contribuições e a perspectiva de direito à cidade exposta por Lefebvre e Harvey (ver pontos 2.1.4 e 2.1.5.).
Daí a importância de perceber a cidade para além da forma-jurídica. O art. 2º, inc. II do Estatuto da Cidade, por exemplo, não amplia a perspectiva de participação política, pois ainda a deixa engessada e dependente da gestão estatal, que, conforme o Estatuto, deve ser democrática. A democracia não partiria, portanto, da capacidade político-diretiva da vida humana (Harvey), mas da leniência do Estado. A democracia não repousaria na autodeterminação ou autogestão do poder popular, mas do Estado. O que estiver fora do Estado é julgado antidemocrático e, portanto, um anti-direito. Daí a necessidade de reforçar o direito à cidade como a liberdade prática e diretiva da vida humana.
Contudo, deve-se considerar avanços existentes no rol legal listado, pois a efetivação da moradia passa por amplas exigências legais, não se restringindo à mera aquisição de casa pelos hipossuficientes. Trata-se na verdade de um direito composto por diversas faces, sendo que cada uma delas deve ser complementar à outra.
144
Disponível em: http://5cidade.files.wordpress.com/2008/04/carta_mundial_direito_cidade.pdf. Acesso em: 27/05/13.
145 JUNIOR, Nelson Saule.
Direito urbanístico. Vias jurídicas das políticas urbanas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, p. 39.
74 Neste debate, há de se reconhecer que o aspecto de maior saliência diz respeito à terra, que constitui o primeiro meio de aquisição, por menor que seja, do direito de morar. A terra contém valor de uso, mas este valor de uso está amarrado à troca, estando, portanto, privatizado e apropriado nas mãos de poucos.
Daí a razão pelo qual a democratização do solo urbano e rural não avança, uma vez que encontra sérios entraves nos interesses econômicos e políticos. A lógica da apropriação imobilizou e cristalizou a terra em propriedade privada e aqui aparece a exterioriorização de um grave problema já minimamente debatido acima: a especulação imobiliária.