Pensando a história como experiência vivida integral e socialmente, num campo de contradições, dominação e resistência nas relações de trabalho, no viver e nos embates com outras culturas, dediquei este capítulo às lutas e às resistências dos trabalhadores rurais, “os boias-frias” como são chamados agora. Expressão dada pelo fato de não terem mais o almoço levado no caldeirão, ao pé do eito, e terem de se alimentar com a refeição fria, cozida nas madrugadas. Mas isso não só representa o grau de calor da refeição, significa não mais saborear o arroz com feijão, verduras, legumes orgânicos, colhidos na roça e na horta do fundo do quintal e carne de animais e aves que crescem no seu terreiro. Significa perder o direito de almoçar na hora que tiver fome, poder descansar quando o corpo necessitar de recuperar as energias. Nesses momentos, vem à memória dos trabalhadores mais velhos, que viveram a experiência de pagar rendas absurdas aos proprietários da terra, mas que tinham parte daquilo que produziam. Sentem o distanciamento daquele meio de sociabilidade, das visitas noturnas, dos bailes de barracas, dos gestos de solidariedade e das folgas nos finais de semana e dias santos, os “bons tempos de vida no campo” que Audêncio recorda “com muita saudade”.253Lembramos que “a memória opera com liberdade, escolhendo acontecimentos no
espaço e tempo”.254 Não se trata aqui do bucólico romântico, nem se pretende ocultar o
“conforto da mansão senhorial às custas da miséria dos trabalhadores rurais”,255 mas do
fenômeno do capitalismo, que rompe com as formas de práticas tradicionais da agricultura, com tamanha velocidade, da qual pude vivenciar, deslocando o trabalhador rural de seu meio para um outro, deixando-o à disposição, para a realização das tarefas, de acordo com as necessidades dos capitalistas agrários.
253 Narrativa de Audêncio de Souza, trabalhador rural. Outubro de 2002. 254 BOSSI, Ecléa. Op. cit. p. 31, nota 10
(...) nunca houve um só tipo de “transição”. A tensão desta recai sobre a totalidade da cultura: a resistência à mudança e o acesso à mesma surge da cultura inteira... O que necessita dizer-se não é que uma forma de vida é melhor que outra, mas sim que é um ponto de um problema muito mais profundo; que o testemunho histórico não é simplesmente um de mudança tecnológica neutra e inevitável, mas também de exploração e resistência à exploração; e que os valores são suscetíveis de serem perdidos e encontrados.256
Dentro desse contexto estão ex-pequenos produtores e ex-pequenos sitiantes que não conseguiram sobreviver à falta de uma política voltada para os pequenos produtores e aos avanços do agronegócio. Esses se juntaram a milhares de outros, formando a maior parte do contingente populacional de Pontalinda, que lutam por direitos trabalhistas, pela sobrevivência econômica, contra a discriminação pelos seus costumes, hábitos, emoções, crenças, tradições, enfim, pela sua “cultura”, entendida como modo de vida, segundo E.P. Thompson.
Assim como tantos migrantes nordestinos e de outras regiões do país juntaram-se com antigos moradores da zona rural, como os senhores Audêncio e Wilson, trabalhadores rurais, e com aqueles que a vida toda trabalhou como boia-fria, como Hélio Cândido de Oliveira, já mais jovem que migrou para a cidade, após perder seu pai ainda muito pequeno, e não conheceu outra vida, até hoje, que não fosse a de boia-fria. Enfrentam dificuldades peculiares tanto no seus modos de vida, costumes, na sua cultura como na luta pela sua sobrevivência, por um espaço no meio social. Dentro desse campo de lutas e resistências, podemos destacar aqui alguns exemplos de lutas de trabalhadores rurais por direitos trabalhistas.
Analisando algumas ações trabalhistas movidas pelos trabalhadores rurais contra fazendeiros e empresas agrícolas, nas décadas de 1990, estão presentes a reivindicação de horas extras, “in itinere”, aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais. Em algumas ações trabalhistas aparecem denúncias de trabalhadores, acusando os patrões ou gerenciadores de combinar oralmente as propostas e ludibriar os trabalhadores na hora de registrar documentos, como contratos e recibos, às vezes, incompletos ou até mesmo em branco.
Os patrões ou “gatos” usavam desses artifícios com a intenção de produzirem provas materiais, caso os trabalhadores recorressem à justiça posteriormente, uma prática comum na região.
Vários trabalhadores entraram na justiça, requerendo seus direitos trabalhistas e foram vítimas dessas provas produzidas através dessas artimanhas. Os advogados entravam com
256 THOMPSON. E. P. “Tiempo, disciplina de trabajo y capitalismo industrial”, in Tradición, Revuelta y
petições, contestando os recursos de patrões que usavam desses artifícios, alegando que esses empregadores usaram de má fé, da confiança e da falta de escolaridade dos trabalhadores que assinaram contratos em branco, conforme descrição na petição protocolada em 09/12/1992 (Processo nº 1392/1992):
O Reclamado, aproveitando-se que o Reclamante é pessoa humilde, pobre e semi-analfabeto, e que precisa trabalhar para o sustento de sua família, o enganou fazendo-o assinar diversos papéis em branco, no momento de sua contratação.257
Entrevistando trabalhadores e verificando as ações trabalhistas envolvendo-os, percebi que um grupo de advogados era responsável pela elaboração das petições e do acompanhamento das ações.
Esse grupo era composto por um advogado da cidade de Pontalinda, Dr. Benedito Tonholo e dois sócios, Dr. João Aparecido Papassídero e Dr. Fernando Neto Castelo, com escritório na cidade de Jales. Essa parceria deu-se entre os três advogados, sendo que João Aparecido Papassídero era formado também em contabilidade, Dr. Fernando Neto Castelo, antigo morador na zona rural de Pontalinda, com a qual ainda cultiva uma grande amizade e o Dr Benedito Tonholo, influente na política local, com participação ativa nas instituições religiosas, Associação de Bairro, Comissão administrativa da igreja católica, morador da cidade, o único advogado local e responsável por organizar os grupos de trabalhadores a reivindicarem seus direitos, uma vez que, na maioria, são pessoas simples, analfabetos ou semianalfabetos.
A frente de sua casa, ao entardecer e à noite, era cercada por pessoas que buscavam orientações jurídicas. Horário propício tanto para os trabalhadores que trabalhavam o dia todo como também para o advogado que tinha um escritório na cidade de Jales-SP, cerca de 20 quilômetros de Pontalinda, e contava com várias Varas Judiciais. Sua estratégia de trabalhar em Jales era uma maneira de conquistar clientes também da região, até porque os da cidade dificilmente procuravam outros juristas. O atendimento adentrava noite afora, às vezes, até pela meia noite durante a semana. Aos sábados o dia todo, aos domingos até a hora do almoço. É claro que os atendimentos variavam entre problemas conjugais, aposentadorias, processo criminal e outros.
257 Ação Trabalhista Processo nº 1392/92, Justiça do Trabalho – JCJ de Fernandópolis-SP, movida pelo
O advogado, Dr. Benedito Tonholo, fazia reuniões com trabalhadores em espaço de instituições, como no centro de catequese da Igreja Católica, para esclarecerem sobre seus direitos.
O cortador de cana, Altino Mendes dos Santos Filho, migrante nordestino, casado, juntamente com mais dezessete trabalhadores, fizeram parte desse contingente de clientes, após procurarem seu escritório, explicarem como foram dispensados, o que faziam, que horas saíam para trabalhar, que horas chegavam ao local de trabalho, quanto recebiam, quantas horas extras eram pagas. Após explanarem sobre as condições de trabalho, foram orientados pelo Dr Benedito Tonholo a moverem uma ação trabalhista contra a Fazenda Santo Antônio, de propriedade de Osmir José Zanatta e Edemir Antônio Zanatta, localizada em Monte Alto, município de Iturama, no estado de Minas Gerais, onde foram admitidos em 08/06/1992 para o corte de cana e foram dispensados em 05/11/1992, no final da safra, que deu origem ao Processo n° 0063/93.
Os advogados, Dr Benedito Tonholo e Fernando Neto Castelo, reclamaram na petição os direitos trabalhistas de seus cliente por não terem recebido “in itinere” e “extras”, uma vez que os trabalhadores, por terem de trabalhar em diversos lugares, às vezes em Minas Gerais, lugares de difícil acesso, era necessário estarem no ponto para tomar o veículo de transporte às 05h30 da manhã, viajavam um longo período e só começavam a cortar cana às 07h30, com meia hora de almoço, sem café da tarde, trabalhando até às 16h30, e só chegavam ao ponto de partida às 18h30, além de ter trabalhado em dias santos e feriados. Não receberam aviso prévio, alegando não existir direito no contrato de safra por prazo determinado, bem como o décimo terceiro salário, com incidência nas horas suplementares; férias proporcionais, com adicional de 1/3 e incidência nas horas excedentes; fundo de garantia com reflexos das horas extras, “in itinere” e adicional de 40%; horas extraordinárias, incluídas entre estas as de percurso, com adicional de 50%, com incidência nos domingos e feriados. Os advogados alegaram também que os trabalhadores haviam assinado recibos incompletos, outros em branco e a usina não fornecia os comprovantes de pagamentos com a discriminação de produção diária, assim como verbas efetivamente pagas.258
A Petição requeria um montante de CR$ 157.885.720,00, foi ajuizada em 10/01/1993 ao Juiz presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Fernandópolis-SP, que notificou as partes em 21/01/1993, para comparecerem à avenida Paulo Saravalli, nº 840, Fernandópolis-SP, no dia 18/02/1993, às 15h25.
Segundo os trabalhadores, as empresas agrícolas exigiam que os mesmos cumprissem uma jornada de trabalho além do estabelecido em lei, não levando em consideração o tempo que eles ficavam à disposição das empresas, negando o ressarcimento desse período.
Intimados para as audiências, os reclamantes deslocavam-se por mais de sessenta quilômetros em veículos dos advogados e em veículos alugados até a cidade de Fernandópolis-SP, para as audiências.
Em Audiência UNA, é proposto pelo Juiz um acordo entre as partes. Não havendo acordo, passa então para a Instrução, momento de ouvir as testemunhas, os debates entre as partes e a sentença do juiz.
Após as audiências, em 18/08/1993 e 13/01/1994, devido ao número de pessoas a serem ouvidas, o Juiz decidiu dividir em duas audiências. Os representantes da usina, não conformados com a decisão que julgou procedente em parte a Reclamação, interpôs um Recurso Ordinário, datado de 22/04/1994, pelo advogado Clóvis Domiciano, alegando a incompetência do JCJ de Fernandópolis-SP, e que suas lavouras estavam situadas no Município de Iturama -MG, e a área de Jurisdição era JCJ de Ituiutaba – MG, baseando-se no que diz o artigo 651 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas:
A competência da Junta de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou Reclamado, presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
O advogado, Clóvis Domiciano, usando os direitos de defesa e na esperança de que os trabalhadores, sem recursos, resolvessem desistir da ação, contestou as horas extras, dizendo que a jornada dos trabalhadores eram das 07h00 às 15h50min, de segunda a sábado, com intervalo de uma hora para almoço e meia hora para lanche da tarde, tentando justificar que os locais de trabalho não eram de difícil acesso, pedindo a exclusão da condenação da Reclamada (Usina) ao pagamento das horas “in itinere”. Quanto aos reflexos pleiteados e deferidos na sentença “a quo”, a mesma também deveria ser modificada, no sentido de ser excluída da condenação tal parcela, uma vez que o principal (hora “in itinere”) é indevido, o mesmo acontecendo com o acessório (reflexos), Contestou a condenação ao pagamento do FGTS.
Face ao exposto, esperam os recorrentes seja acolhida a preliminar argüida, ou caso ultrapassada seja reformada a decisão, indeferindo-se na pretensão do recorrido, adicional de horas extras, horas “in itinere” e reflexos, FGTS mais
40%, julgando improcedente a presente reclamatória para que se restaure a sempre procurada JUSTIÇA.259
Os advogados dos trabalhadores apresentaram a Contra Razões no prazo legal, reforçando o pedido, alegando que, de acordo com
(...) o teor do artigo 4º da CLT e disposição contida no Enunciado 90 do
Colendo TST, houve prestação de serviços no território de jurisdição da JCJ ora excepcionada, haja vista que, que os reclamantes são residentes em Pontalinda- SP, Comarca de Jales, e de lá eram transportados diariamente pela reclamada, ora recorrente, até às suas frentes de trabalho, isto, dentro da área de jurisdição de JCJ de Fernandópolis-SP.260
Apresenta a Contra Razões a Junta de Conciliação de Justiça que já havia concedido parcialmente o requerido: Inclusive quando ao “in itinere”, mesmo constatado que o tempo gasto no percurso até o trabalho era superior a uma hora, período em que os trabalhadores estavam à disposição da Usina, o Juiz, embasado na Certidão da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo, da Convenção Coletiva de Trabalho, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, que define cláusulas válidas exclusivas para empresas rurais produtoras de cana do Estado de São Paulo, ligadas às usinas e /ou destilarias de álcool, onde, de um lado, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo e os Sindicatos filiados, e, de outro lado, o Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e o Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de São Paulo. Nesse dissídio coletivo, definiram normas para a contratação, entre elas:
Os trabalhadores não residentes em propriedade das empregadoras, remunerados por produção, que tenham direito ao salário “in itinere” nas condições do Enunciado 90 do TST, farão jus durante o período do corte de cana, a uma hora extraordinária por dia, no valor do salário horário estabelecido acrescido de 50% (cinqüenta por cento), título de salário “in itinere”, que fica assim pré-fixado. Os trabalhadores com salário fixo farão jus à remuneração da hora “in itinere”, sem qualquer acréscimo, se essa hora estiver integrada na jornada normal de oito horas (8) de trabalho diária, e com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se extraordinária. Na entressafra, a hora “in itinere” será integrada à jornada normal de trabalho e, portanto, remunerada no valor da hora simples calculada em função da diária estabelecida, sem qualquer acréscimo.261
A decisão Judicial, mesmo reconhecendo que os trabalhadores teriam direito a maior número de horas “in itinere” e provado nos autos, optou por ater-se às normas acordadas na
259 Ibid. 260 Ibid.
261 Certidão da Convenção Coletiva de Trabalho, entre as partes . De um lado A Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de São Paulo e os Sindicatos Filiados e, de outro lado, o Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e o Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de São Paulo.1989.
Certidão da Convenção Coletiva, provocando prejuízos aos trabalhadores, tanto no montante de horas solicitadas, quanto nos reflexos que recaíam sobre as demais horas “in itinere” que lhes davam direito.
A sentença considerou que o horário que os trabalhadores cumpriam era de 8 (oito) horas de trabalho de segunda a sábado, cumprindo uma carga horária de 48 (quarenta e oito horas). Que os trabalhadores reclamantes trabalhavam por produção, conforme eles reconheciam através da petição e, assim, tinham horas remuneradas, restando, a seu favor, o adicional de 50% sobre as horas excedentes das 44 horas semanais, e deferiu a favor dos trabalhadores, o pagamento do adicional de 50% sobre 4 horas extras semanais, durante todo o contrato, o que deveria integrar a remuneração dos trabalhadores reclamantes os efeitos de reflexos nas demais verbas, 13º salário, férias, e incidência do FGTS. Quanto às horas extras trabalhadas nos “dias santos” e feriados, o pedido foi negado, alegando falta de provas. Quanto ao pagamento de aviso prévio e também multa de 40% do FGTS, o juiz entendeu que foi comprovado o trabalho durante a safra, tendo válidos os contratos por prazo determinado, sendo indevido o pagamento de aviso prévio e também a multa de 40% do FGTS, porque não houve dispensa injusta.
Depois de um ano e quatro meses de luta e angústia, ficaram na expectativa do cumprimento da justiça para recuperar seus direitos, mesmo que parcialmente, o que significaria muito para a história de luta desses trabalhadores.
Os envolvidos na ação faziam planos do pouco que iriam receber. Alguns programavam a compra de parte de material para construção da casa própria, outros pensavam em empregar sua indenização, dando entrada na compra de um terreno. Entre planos diversos, o que não esperavam é que a usina decretaria a falência. Esses trabalhadores voltaram, então, ao tempo, através de sua memória, reconstruindo os momentos difíceis, das madrugadas, as longas viagens em veículos desconfortáveis, o trabalho duro aos olhos do fiscalizador, até a volta para suas casas, cansados, um período que parecia não passar. Como que reduzissem todo esse tempo a poucos segundos, das horas de espera para falar com o advogado, depois de uma longa jornada de trabalho, sonolentos ouviam as orientações dos juristas sobre seus direitos, as viagens com veículos fretados até a cidade de Fernandópolis, os favores que ficaram devendo às testemunhas que deixaram seus afazeres para lhes serem solidários. As despesas com as testemunhas como viagens, alimentação como o pão com mortadela, o que, para eles, representavam um imenso gasto. O prejuízo dos dias que deixavam de trabalhar, porque tinham de participar das audiências. O prejuízo não só foi econômico, houve um
desgaste emocional ao verem a esperança de vitória desmoronar, até o espírito de luta de tantos companheiros que já passaram a desacreditar na justiça.
Enquanto esses e outros trabalhadores tentavam reivindicar seus direitos na justiça, os empregadores e gatos buscavam descartá-los, chamando somente em último caso, e para trabalhos eventuais não mais de dois ou três dias, esquivando do vínculo empregatício previsto em Lei.262 Os empregos registrados nas usinas de cana de açúcar, como “safristas”,263
também foram dificultados, por serem intermediados pelos “gatos”, num gesto de retaliação, intimidando os demais a entrarem na justiça.
O controle social numa sociedade capitalista procura abarcar todas as esferas da vida, todas as situações possíveis do cotidiano: este controle se exerce desde a tentativa do estabelecimento da disciplina rígida do espaço e do tempo na situação de trabalho até a tentativa de normatizar ou regular as relações de amor e de família, passando, nos interstícios, pela vigilância e repressão contínuas dos aparatos jurídico e policial.264
Tudo ocorria num período em que os proprietários haviam descoberto que o trabalhador, morando na cidade, lhes daria menor despesa. O patrão não precisaria preocupar- se em fornecer habitação, uma área de terra reservada para o quintal, onde eram plantados alguns pés de mandioca, poucas árvores frutíferas, um pequeno chiqueiro de porcos, um terreno com área livre ao redor da casa enfeitada com flores que, também, servia de espaço para o transitar de aves domésticas e um piquete de pasto para o burro, cavalo ou mula que puxava o arado, e que também serviam como meio de transporte, e vaca para dar leite para as crianças, e o bezerro vendido no final de cada ano que ajudaria no orçamento familiar.
Mesmo diante de preconceitos, a história de luta pelos direitos trabalhistas não cessou e a trabalhadora Sônia Lourenço Rabetti liderou um grupo de trabalhadores em uma Ação Trabalhista contra a Agrícola Arakaki, reivindicando os direitos violados pelos empregadores, como “in itinere”, horas extras, e seus reflexos em décimo terceiro salário, 1/3 de férias,
262 Empregado rural: A Constituição Federal, equiparou ou trabalhadores urbano e rural, conforme disposto no
artigo 72, aplicando-se ainda no trabalho rural, a Lei Especial nº 5.889/73, que, em seu artigo 2º define o empregado rural.
“Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual um Empregado rural, sob uma dependência deste e mediante salário.
263 Safristas: São aqueles empregados cujo contrato tem a sua duração dependente de variações estacionais da
atividade agrária, e que foram colocados sob uma proteção da Lei n. 5.889/73, que lhes assegurou os depósitos