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In document Utdanning og arbeidsmarked 2002 (sider 156-169)

No Brasil, com a finalidade de executar as metas definidas pelo Protocolo de Nagoya, foi desenvolvido um plano para aplicação das 20 Metas do Plano 2011-2020, que foram acordadas durante a COP - 10, também conhecidas como Metas de Aichi, devido a província de Aichi, no Japão, local onde foram firmadas.

O plano estratégico para 2020 adotado pelo Brasil se baseia em cinco grande metas:

a. Tratar das causas fundamentais de perda de biodiversidade fazendo com que preocupações com biodiversidade permeiem governo e sociedade.

b. Reduzir as pressões diretas sobre biodiversidade e promover o uso sustentável. c. Melhorar a situação de biodiversidade protegendo ecossistemas, espécies e diversidade genética.

d. Aumentar os benefícios de biodiversidade e serviços ecossistêmicos para todos. e. Aumentar a implementação por meio de planejamento participativo, gestão de conhecimento e capacitação (UICN; WWF-BRASIL; IPÊ, p. 9)

Mesmo com a criação dessas metas que têm como objetivo garantir a efetivação do previsto no Protocolo de Nagoya, como, por exemplo, a educação da sociedade para que todos tenham plena consciência do valor da biodiversidade, o Brasil ainda sofre ainda com diversos obstáculos, incluindo a problemática da legislação interna que não acompanha o ritmo das mudanças e permanecem ainda obsoletas sobre o assunto biodiversidade e sua proteção e

ainda a falta de uma legislação penal mais rigorosa para os casos de biopirataria. (PENHA, 2012)

Cita-se como uma importante medida que objetiva diminuir a lesividade ao meio ambiente e buscar a implementação de incentivos, o ICMS Ecológico16, que já é uma realidade na maioria17 dos Estados brasileiros, incluindo o Ceará18, e que tem por objetivo repassar verbas provenientes do ICMS para fins de proteção socioambiental.

Vale destacar principalmente a Meta 16 que busca a implementação objetiva do Protocolo de Nagoya, de forma que até 2020 o tratado esteja assinado e ratificado em com plena operacionalização, contando inclusive com total adequação política e legislativa. Até o momento, o que se percebe é que as dificuldades estão na falta de medidas efetivas e de um cerco consistente às práticas de apropriação indébita de recursos e conhecimentos naturais, a biopirataria.

Sem a definição de metas nacionais, o estabelecimento de uma linha de base (situação atual) do Brasil em relação às metas não se trata de exercício simples. O ideal seria termos indicadores claramente definidos, com seus valores para cada país no alcance das metas já determinados. Por exemplo, existe uma meta global de proteção dos ecossistemas, de forma representativa (Meta 11), mas a simples proteção de 17% de cada país pode não resultar nessa proteção global ou não ser a forma mais inteligente de alcançar essa proteção, uma vez que os biomas, quando ultrapassam 8 fronteiras, têm extensões diferentes em cada país, com diferentes níveis de degradação, e diferentes custos de proteção. Todos os biomas brasileiros, exceto a Caatinga, ultrapassam as fronteiras nacionais e sua representação em sistemas de áreas protegidas deveria ser uma responsabilidade compartilhada com outros países. (UICN; WWF-BRASIL; IPÊ, p. 7)

Percebe-se que a questão da implantação das Metas de Aichi não é tão simples quanto poderia parecer a um primeiro momento, em especial por envolver relações internacionais de cooperação entre Estados distintos e principalmente por exigir a "vontade política dos Países

16 O ICMS ecológico é um instrumento econômico de compensação fiscal que tem se revelado importante ferramenta de incentivo às ações que implicam em conservação da natureza. [...] Ao ICMS Ecológico são atribuídas duas funções primordiais: a compensatória e a incentivadora (BESUNSAN, 2002). A Função Compensatória beneficia os municípios que sofrem limitações quanto ao gerenciamento de seus territórios, em função da existência de Unidades de Conservação ou áreas com restrições de uso. Esses municípios geralmente recebem menos dinheiro quando da repartição feita pelo estado, pois normalmente têm menos atividades geradoras de arrecadação do ICMS (comércio, indústria e serviços). A Função Incentivadora atua como incentivo aos municípios, despertando o interesse em criar ou ampliar áreas de conservação ou outro critérios relevantes para o ICMS Ecológico, inclusive quanto aos aspectos qualitativos (HEMPEL, 2008, p. 107)

17 Disponível em < http://www.icmsecologico.org.br/site/> Acesso em abr/ 2015 18

O Ceará adotou o ICMS Socioambiental considerando, além de meio ambiente, educação e saúde entre os critérios de repasse. Na repartição, ficam 18% pelo Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE); 5% pelo Índice Municipal de Qualidade da Saúde (IQS); e 2% pelo Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM). Nos 2% do IQM, estão presentes critérios que atualmente se resumem a existência, ou não, de Sistema Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, devidamente licenciado. Disponível em < http://www.icmsecologico.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=53&Itemid=60#ce> Acesso em abr/2015

em estabelecer novos marcos regulatórios que se amoldem aos preceitos dos tratados vigentes" (PENHA, 2012, p.69).

Atualmente, no Brasil, o principal marco regulatório de disposição sobre acesso e proteção ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado é a Medida Provisória nº 2.186 de 2001 que instituiu o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) com caráter deliberativo e normativo com a finalidade de definir os meios a serem seguidos para os casos de uso do patrimônio genético, repartição de benefícios e para as questões relacionadas a anuência prévia. Fica estabelecido ainda em acordo com a MP nº 2186 que o acesso ao patrimônio genético só poderá ocorrer mediante permissão da União e que é ilegal a utilização de conhecimento tradicionais associados sem a devida autorização das comunidades envolvidas no processo e do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, reconhecendo, assim, o direito das comunidades de participar na decisão sobre seus conhecimentos e ainda ter lucros advindos da sua comercialização.

Em 2003, a Resolução n. 5 da CGEN entrou em vigor e passou a definir critérios objetivos para a obtenção da Anuência Prévia para o acesso ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa científica e sem potencial uso comercial. Em seu art. 2º são listadas as diretrizes que devem ser seguidas. A saber:

I – esclarecimento à comunidade anuente, em linguagem a ela acessível, sobre o objetivo da pesquisa, a metodologia, a duração e o orçamento do projeto, o uso que se pretende dar ao conhecimento tradicional a ser acessado, a área geográfica abrangida pelo projeto e as comunidades envolvidas; II – respeito às formas de organização social e de representação política tradicional das comunidades envolvidas, durante o processo de consulta; III – esclarecimento à comunidade sobre os impactos sociais, culturais e ambientais decorrentes do projeto; IV – esclarecimento à comunidade sobre os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados; V – estabelecimento, em conjunto com a comunidade, das modalidades e formas de repartição de benefícios; VI – garantia de respeito ao direito da comunidade de recusar o acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, durante o processo da anuência prévia; 19

Percebe-se, a partir da leitura do dispositivo, que a CGEN ao editar a Resolução teve apreço às diretrizes postuladas desde a Convenção da Diversidade Biológica ao mostrar especial preocupação com a veiculação correta das informações às comunidades tradicionais, utilizando-se de regras sobre linguagem acessível, esclarecimentos diversos e principalmente ao garantir que a população seja informada que pode recusar o acesso e consequente uso dos seus recursos.

Em relação a MP nº 2186, em seus arts. 24 e 25, os lucros obtidos de qualquer forma de exploração dos recursos genéticos deverá ser repartido justa e equitativamente entre as partes contratantes com, por exemplo, a divisão de lucros, o pagamento de royalties e o acesso e transferência de tecnologias.

Vale destacar também o art. 30 da MP 2.186-16 que define como infrações administrativas as condutas que violam o disposto sobre o acesso ao patrimônio genético e sobre os conhecimentos associados. As sanções previstas na Medida Provisória variam entre advertência, multa, suspensão da venda do produto derivado da amostra do componente genético ou do conhecimento genético associado, cancelamento do registro, patente, licença ou autorização entre outros dispostos nos incisos do citado artigo regulado pelo Decreto nº 5.459 de 2005. (WINDHAM-BELLORD; COUTO, 2015)

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