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Com relação ao conceito etimológico de solidariedade NICOLA ABBAGNANO140 esclarece tratar-se de termo de origem jurídica que, na linguagem comum e na filosófica, significa: inter-relação ou interdependência; assistência recíproca entre os membros de um mesmo grupo (por exemplo: solidariedade familiar, solidariedade humana etc.). Nesse sentido, fala-se de solidarismo para indicar a doutrina moral e jurídica fundamentada na solidariedade.

Assim, pode-se dizer que solidariedade significa a responsabilidade de todos os homens pelas necessidades vitais básicas dos outros homens que se encontram em situação de carência, de forma que todos possam ter uma vida digna, e sua finalidade última é realizar o bem comum e a justiça social.

Na Carta Encíclica Populorum Progressio de Sua Santidade o papa JOÃO PAULO VI, o dever de solidariedade é considerado o mesmo tanto para as pessoas como para os povos: "é dever muito grave dos povos e nações desenvolvidas ajudar os que estão em vias de desenvolvimento141"

139 SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pág.

218.

140 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1998, pag. 918.

141 E continua o sumo pontífice: “é necessário pôr em prática este ensinamento do Concílio. Se é normal que

uma população seja a primeira a beneficiar dos dons que a Providência lhe concedeu como fruto do seu trabalho, é também certo que nenhum povo tem o direito de reservar as suas riquezas para seu uso exclusivo. Cada povo deve produzir mais e melhor, para dar aos seus um nível de vida verdadeiramente humano e, ao mesmo tempo, contribuir para o desenvolvimento solidário da humanidade. Perante a indigência crescente dos países subdesenvolvidos, deve considerar-se normal que um país evoluído dedique uma parte da sua produção a socorrer as suas necessidades; é também normal que forme educadores, engenheiros, técnicos e sábios, que ponham a ciência e a competência ao seu serviço”. PAULO VI, Carta Encíclica Populorum Progressio,1967, item 48.

MIGUEL HORVATH JUNIOR142 classifica a solidariedade social, sob quatro vertentes distintas:

a) de acordo com a natureza do vínculo entre as partes, a solidariedade pode ser direta (quando as partes sabem concretamente quem participa do grupo) ou indireta (quando o vínculo se estabelece sem a manifestação da vontade das partes de forma expressa e atinge um número indeterminado de pessoas);

b) de acordo com os sujeitos envolvidos a solidariedade pode ser interpessoal (quando se dá entre duas ou mais pessoas individualmente consideradas) ou intergrupal (quando se dá entre dois ou mais grupos);

c) de acordo com o seu fundamento ou fonte, a solidariedade pode ser ética ou moral (imposta pelos preceitos éticos-morais) ou jurídica (estabelecida pela norma jurídica com aplicação compulsória);

d) de acordo com a extensão, a solidariedade pode ser total (quando engloba todos os valores das partes vinculadas) ou parcial (quando abarca apenas alguns valores concretos e determinados).

No Brasil, a idéia de solidariedade não é mera discussão teórica, filosófica ou sociológica; a idéia de solidariedade encontra consagração expressa no texto constitucional.

É o primeiro objetivo apontado pela Constituição brasileira a ser perseguido pela sociedade no texto do seu artigo 3º, inciso I, que estabelece ser objetivo fundamental “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Nessa linha, podemos afirmar que a solidariedade social prevista no inciso I do artigo 3º da Constituição da República é um dos mecanismos impostos pelo legislador constituinte visando minimizar essa desigualdade social decorrente de fatores sociais

142 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Os direitos fundamentais e a seguridade social. Revista EPD – Escola

produtivos, fazendo com que aqueles que "podem mais" contribuam, mesmo que indiretamente, para a melhoria de vida daqueles que "podem menos".

A solidariedade social se aproxima do conceito de justiça distributiva que visa promover a redistribuição igualitária dos direitos, dos deveres, das vantagens e da riqueza aos membros que compõem a sociedade.

A seguridade social brasileira em relação à saúde143 e assistência social144 fulcra-se na solidariedade coletiva (nacional), enquanto em relação à previdência social145 baseia-se na solidariedade interpessoal fundada na obrigatoriedade de contribuições ex lege146.

Nesse contexto, o princípio da solidariedade vem assegurar, no campo da previdência social, a distribuição dos encargos inerentes ao custeio do sistema entre seus participantes atuando como meio apropriado de consecução do equilíbrio atuarial e financeiro dos regimes.

O princípio da solidariedade sustenta a idéia de previdência social, pois é através dele que se impede a adoção de um sistema puramente de capitalização em todos os seus segmentos, vez que o mais bem-sucedido deve contribuir mais do que o desafortunado.

É esta solidariedade social que autoriza a obrigatoriedade da filiação ao sistema previdenciário e, ainda, o pagamento da contribuição financeira que o alimenta.

Ao ser imposto tanto ao Estado quanto aos membros de sua sociedade o dever de erigir uma sociedade solidária, o poder constituinte originário constitucionalizou um novo valor exigível, qual seja, a solidariedade jurídica, que passou a atuar em conjunto com aqueles já existentes147.

143 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que

visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

144 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à

seguridade social, e tem por objetivos:

145 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de

filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

146 HORVATH JÚNIOR, Miguel. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004, pag. 26.

147 MARCO AURÉLIO GRECO, externa quatro fundamentos de validade do princípio da solidariedade na

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