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DESENVOLUPAMENT DE LA PROPOSTA 1. Quina és la proposta?

Analisando o caso pormenorizadamente, seria possível apontar a violação dos mais variados direitos existentes no ordenamento jurídico.

Entretanto, devido à proposta inicial do estudo e ao corte metodológico sob o qual se põe o foco do trabalho de pesquisa, destaca-se, aqui, para fins de tornar a análise mais objetiva, tomando-se por base o momento anterior ao desenvolvimento do processo criminal, ou seja, a própria chacina, a agressão aos seguintes direitos materiais: dignidade da pessoa humana; vida – compreendida em sentido amplo, abrangendo não apenas a condição de “estar vivo”, mas também a integridade física –, o direito à informação e o direito de acesso a terra.

 Direito à dignidade da pessoa humana

Corolário da modernidade, trata-se de conceito filosófico determinante do mundo atual105, que deve estar presente na base de todas as manifestações

105

Neste sentido, relevante o posicionamento de Amartya Sen, em sua obra Desevolvimento como Liberdade. Quando trata especificamente sobre o tema “cultura e direitos humanos”, o autor traz à

humanas e estatais. Apresenta-se com tríplice identidade: princípio, regra (direito) e postulado.

Tentar definir um conceito para esta norma norteadora da ordem brasileira seria atroz investida contra seu próprio fundamento: o de abrangência. Neste diapasão, cita-se as palavras de Oscar Wilde106, quando remete à essencialidade humana em sua obra “O retrato de Dorian Gray”, ensinando que definir implica em limitar algo, na medida em que estabelece restrições à sua compreensão, barreiras à sua extensão. Seria, portanto, uma subtração de um aspecto essencial ao conceito, já que é necessário conceber a dignidade humana sempre atrelada a outros conceitos também inerentes ao homem, a exemplo da liberdade e da igualdade.

Apesar disto, para fins didáticos, paradigmáticos, e balizadores da compreensão do instituto, faz-se necessário trabalhar uma definição. Nesta obra, entende-se que aquela que traduz a noção de dignidade da pessoa humana de forma mais satisfatória é a apresentada por Rabenhorst107, ao dispor que seria “tudo aquilo que merece respeito, consideração, mérito ou estima (...) a dignidade é acima de tudo uma categoria moral que se relaciona com a própria representação que fazemos da condição humana”.

O fundamento da dignidade da pessoa humana reside na razão, sendo, por este escopo, princípio da ordem jusnaturalista, pois, uma vez que a razão humana é inerente à sua existência e essência, trata-se de um direito anterior ao próprio ordenamento jurídico, que deve ser amplamente tutelado.

Mostra-se como fundamento da própria democracia, já que é ínsito ao reconhecimento da diversidade, da pluralidade. A igualdade entre os seres humanos

lume a questão do relativismo cultural, uma corrente doutrinária que prega não serem os direitos humanos inerentes a todas as realidades. O autor desconstrói esse entendimento, mostrando que, ainda que haja uma cultura diferenciada, não se pode reputar que os direitos humanos sejam realmente uma tentativa de ocidentalização do globo. Na realidade, argumenta em favor das liberdades básicas e das formulações associadas, ou seja, um argumento no sentido de que os direitos humanos estão presentes em todas as sociedades, ainda que não sejam compreendidos da mesma forma, ou que sejam utilizados como a base cognitiva de um outro direito. Fundamenta seu pensamento em três pilares: a) a importância intrínseca dos direitos humanos; b) seu papel consequencial de fornecer incentivos políticos para a segurança econômica; e c) seu papel construtivo na gênese de valores e prioridades.

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WILDE, Oscar Fingall O‟Flahertie Wills. O retrato de Dorian Gray. São Paulo: Hedra ltda., 2006. (Conforme ensina Hans-Georg Gadamer, em seu primado Verdade e Método, é interessante observar que o direito possui, sim, pontos de encontro com a própria estética, a arte, razão pela qual alegorias como esta obra literária de Oscar Wilde, que dispõem sobre a essencialidade humana, em digressão estética, influencia também a ciência jurídica).

implica no dever de reconhecer e aceitar a diferença do próximo, suas peculiaridades e especificidades. Neste sentido, aponta-se que a democracia caracteriza-se justamente pela falta de fundamentos absolutos, admitindo a diversidade de valores e garantindo a representação e participação das minorias.

A este corolário ligam-se outros que, conjuntamente interpretados, consubstanciam a amplitude devida à dignidade merecida pelos seres humanos, com destaque para a concretização da trilogia liberdade-igualdade-fraternidade, sem prejuízo ou exclusão de outros corolários ligados ao tema.

Explica-se: inicialmente, os jurisdicionados buscavam a liberdade. Subjugados por Estados monárquicos e absolutistas, tiranos e extremamente interventores, lutavam para ver respeitados seus direitos a gozarem da não interferência do Estado em suas vidas privadas.

Após vários movimentos e lutas, o Estado afasta-se da vida pública (liberalismo), deixando a cargo da economia a liderança da sociedade e os rumos, inclusive, da gestão social.

Ocorre que vários problemas originaram-se daí, marco a partir do qual os jurisdicionados passaram a lutar por igualdade social e igualdade na lei (material), não sendo mais suficiente a igualdade perante a lei (formal). Passaram a exigir que o Poder Público interviesse (atuasse) em alguns pontos específicos da vida pública, em especial em termos sociais, garantindo direitos essenciais ao povo. Era a busca por igualdade.

Em um terceiro momento, os interesses sociais tornaram-se mais complexos, havendo a reivindicação da efetividade da liberdade e igualdade, da busca por interesses metaindividuais. A luta transcende a esfera do indivíduo e vai ao encontro dos interesses solidários, da humanidade, da coletividade. Exemplos desses interesses sociais mais complexos são o direito ao meio ambiente e o direito de acesso a terra defendido por movimentos sociais diversos, com destaque para a atuação engajada do MST.

De acordo com Hannah Arendt108, “são as instituições legais públicas que

constroem a igualdade”. Tal assertiva evidencia o caráter prestacional da dignidade,

pois ela exige medidas afirmativas para sua consecução. Nesse ponto, cabe

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Apud SOUZA, Rosinaldo Silva. Direitos Humanos através da história recente em uma perspectiva antropológica. In: NOVAES, Regina Reyes; LIMA, Roberto Kant (orgs.). Antropologia e Direitos

ressaltar o papel constitucionalmente previsto do Estado de agir e aplicar esforços para que sejam garantidos a todos os cidadãos os meios necessários a uma existência digna, respeitadas as peculiaridades fáticas e jurídicas, não se permitindo a discriminação.

Intrinsecamente ligado, este trinômio tem profunda relação com a necessidade de reconhecimento dos seus fatores uns dos outros. Isto só reforça a noção de indispensabilidade da solidariedade, até mesmo como pressuposto da cidadania e da democracia, ligada à questão da liberdade do indivíduo, do reconhecimento de suas desigualdades e do seu papel para com o próximo.

A república brasileira apresenta-se como um Estado Democrático e Social de Direito. A despeito de variações que possam haver em definições doutrinárias, este tipo de Estado consiste na organização política e legitimada pelo povo, para quem e por quem o poder político é exercido, seja de forma direta, seja indireta (por representação), observado o dever do Estado em assegurar aos seus cidadãos os direitos sociais, econômicos e culturais109.

Estruturante do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana é classificada como princípio do Estado Democrático de Direito, conceito previsto na própria CF/88, como se vê do transcrito, in verbis:

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

III – a dignidade da pessoa humana

(...)” (grifo da autora)

Portanto, observa-se que a dignidade da pessoa humana não é apenas um princípio, mas um meta-princípio, ou de acordo com a classificação de Humberto Ávila110, um “postulado normativo”.

De acordo com o supracitado autor, os postulados normativos não se confundem nem com as regras, nem com os princípios – que, de certa forma, são amplamente aceitos pela doutrina e jurisprudência (pátria e internacional) como sendo integrantes e formadores da ordem jurídica contemporânea, que já não mais

109MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso

de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, p.171.

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Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 7ª ed. rev. e atual. São

se reputa a constituição única e exclusiva por regras a serem rigidamente seguidas e executadas.

Estas “normas de segundo grau” seriam metanormas instituidoras de critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Seriam normas metódicas, que forneceriam critérios bastantes para a aplicação do direito, destacando-se os postulados inespecíficos (ponderação, concordância prática e proibição de excesso) e os postulados específicos (igualdade, razoabilidade e proporcionalidade).

Considerando a diversidade de formas como é tratada pela ordem constitucional brasileira, é possível afirmar a relevância dispensada à dignidade da pessoa humana, que é concomitantemente regra, princípio e postulado normativo.

A despeito disto, é necessário se fazer aqui uma observação no que diz respeito a esta questão da prevalência da dignidade humana, no sentido de apontar que ela não é dotada de caráter absoluto, assim como nenhum outro direito fundamental111.

Neste diapasão, cita-se a lição do ilustre Robert Alexy, justamente no sentido de não haver direitos absolutos, tratando da “relatividade”, inclusive do postulado normativo da dignidade. Existiria posicionamento em sentido contrário pelo fato de a dignidade apresentar-se em dupla acepção enquanto norma: princípio e regra”112.

Ainda que o referido postulado apresente elevado grau de certeza em relação aos demais, não pode ser dotado de caráter absoluto, pois, pela lógica hermenêutica da interpretação constitucional, todos eles estão sujeitos a um juízo de ponderação em observância ao caso concreto apresentado.

Um adendo é imperioso para se situar a dignidade da pessoa humana no caso concreto sob análise, uma vez que foi suscitado seu caráter não absoluto.

111 A ponderação entre princípios constitucionais é tarefa das mais complexas e importantes para a manutenção da ordem constitucional coesa. Por essa razão é enorme a responsabilidade do Poder Judiciário, principalmente das Cortes Supremas dos Estados, quando do controle da constitucionalidade de leis restritivas de direitos, bem como da solução de tensões entre direitos fundamentais amparados pela Constituição, colidentes no caso concreto. Marmelstein (p. 386) afirma que o STF, assinalando a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, decidiu que não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Existem casos famosos na jurisprudência do STF que aplicam a regra da ponderação para verificar quais direitos fundamentais devem prevalecer em determinadas circunstâncias. Dentre eles, o HC 71.373-4 (investigação de paternidade); HC 76060 (submissão compulsória a fornecimento de sangue para DNA); Recl. 2040 (Glória Trevi, direito à intimidade); HC 82.424/RS (caso Ellwanger, direito de expressão).

112

BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do direito agrário. 10ª ed. ver. e amp. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 173.

Ocorre que, na situação-base que se aprofunda, a ponderação a ser realizada é entre a dignidade humana dos trabalhadores rurais e o direito de propriedade exercido de forma arbitrária e absoluta pelo mandante do crime.

Realizando-se um juízo de ponderação no presente caso, observa-se que não se trata de mera aplicação de um princípio com força máxima e absoluta em favor dos atingidos pela violência, mas exatamente de juízo de ponderação sobre o que deveria prevalecer quando em conflito mais de um direito.

Os direitos contrapostos não são do mesmo “peso”, como define Alexy. Para fins de definição do real estado de perigo113 em que estavam insertos os direitos contrapostos, faz-se necessário no Caso Ubá uma ponderação entre os direitos contrapostos e os violados, para saber se houve uma violação “permitida”, ou pelo menos razoável.

A dignidade dos trabalhadores assassinados e das famílias que ficaram em vida, em contraste com do direito de propriedade do mandante dos crimes de homicídio, sobrepõe-se. Apesar disto, durante grande parte da tramitação do caso na justiça interna, não foi esta conclusão lógica que se depreendeu do desenrolar do processo.

A ordem jurídica brasileira tem apresentado alguns aspectos evolutivos no que tange à proteção dos direitos e garantias fundamentais. Exemplos disso são a Emenda Constitucional nº 45/04, que introduziu os §§3º e 4º, no art. 5º, da CF/88, bem como instituiu a previsão de federalização dos litígios envolvendo violações a direitos humanos (art. 109, §5º, CF/88).

A despeito das previsões normativas, contudo, observa-se que, em especial quando da análise do Caso Ubá, em verdade trata-se de previsão meramente formal, não havendo real e efetiva implementação da dignidade da pessoa humana.

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Relevante apontar, neste ponto, o instituto do estado de necessidade, no direito penal. Trata-se de causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição dos demais. Como o agente não criou a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade ditado pelo senso comum, qual deve ser salvo.

 Direito à vida

Conforme apontado alhures, 8 trabalhadores rurais foram brutalmente mortos a mando de um influente e rico fazendeiro em um município interiorano e pouco desenvolvido no Estado do Pará. Não bastasse isso, os exames criminológicos evidenciaram sinais de tortura (diversos ferimentos pelo corpo, com especial concentração nas áreas torácica e craniana).

Assegurada pela própria Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, caput114, a vida é considerada direito fundamental a

ser assegurado aos seres humanos. Estende-se, portanto, a toda a categoria de “humanos” o que se pode depreender da própria redação do art. 5º, caput, que garante-a a todos, brasileiros e estrangeiros, indistintamente.

No caso em tela, os afetados pela violência eram todos brasileiros natos. Se o Estado brasileiro tem o dever de garantir a vida a todos – portanto até mesmo aos estrangeiros –, sobremaneira esse dever deve ser cumprido em relação a seus próprios nacionais, independentemente de status social, econômico, etc.

Ademais, genericamente previsto no caput do art. 5º, o direito à vida abrange tanto o direito de não ser privado da vida quanto o direito de ter uma vida digna – aí compreendido o direito de ter mantida a integridade física e psicológica115. Pode-se, portanto, falar em um direito mais amplo e genérico que abrange estes dois: o direito à integridade pessoal (lato sensu).

Tamanha a relevância deste bem jurídico (vida), que é tutelado pelo direito penal. Conforme apontam doutrina e jurisprudência, em virtude da magnitude da repercussão das normas de direito penal – restrição da liberdade de locomoção e de adquirir e exercer direitos –, sua aplicabilidade deve ser a menor possível, de acordo com o princípio da intervenção mínima em matéria penal.

No Estado Democrático, o conteúdo do direito penal é orientado, especialmente, pelo corolário da dignidade da pessoa humana e seus princípios decorrentes, dentre eles: fragmentariedade; subsidiariedade; insignificância ou

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“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)”

115Neste sentido, Pedro Lenza, ao afirmar que existe uma acepção multifacetada deste direito, sendo preciso considerar “o direito a uma vida digna, garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano e proibindo qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, cruéis, etc” (Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. ver. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 970).

bagatela; ofensividade ou lesividade; alteridade ou transcendentalidade; exclusiva proteção do bem jurídico; proporcionalidade; razoabilidade. O objetivo é fazer com que a aplicabilidade do direito penal fique restrita apenas àquelas situações em que seja necessário.

Neste sentido, grande é a relevância dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. O primeiro, no sentido de que deve ser tipificado, criminalizado, apenas um pequeno universo de condutas humanas; e o segundo, no sentido de que o direito penal somente deve ser aplicável nas situações jurídicas em que as sanções impostas pelos demais ramos do ordenamento jurídico não sejam eficazes, deve ser a ultima ratio na defesa dos bens jurídicos, em virtude de sua agressividade em relação à esfera jurídica da pessoa.

Corroborando a relevância do bem jurídico vida, a previsão de sua proteção em diplomas normativos internacionais. Interessa a este estudo sobremaneira o que dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos acerca do direito à integridade pessoal:

“Artigo 27º - Suspensão de garantias

1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitado às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos

direitos determinados nos seguintes artigos: 3º (Direito ao

reconhecimento da personalidade jurídica), 4º (Direito à vida), 5º

(Direito à integridade pessoal), 6º (Proibição da escravidão e

servidão), 9º (Princípio da legalidade e da retroatividade), 12º (Liberdade de consciência e de religião), 17º (Proteção da família), 18º (Direito ao nome), 19º (Direitos da criança), 20º (Direito à nacionalidade), e 23º (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

3. Todo Estado Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, das disposições cuja aplicação haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminada tal suspensão.” (grifo da autora)

Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana) atribui a condição de direito inderrogável à

integridade pessoal, impedindo que os governos recorram a maus tratos independentemente de quaisquer circunstâncias, na medida em que proíbe sua flexibilização mesmo em caso de guerra ou outra circunstância que possa ameaçar a soberania do Estado Parte em conflito.

A situação-base em análise configura-se em um conflito envolvendo partes desiguais (fazendeiro versus trabalhadores rurais) com violações desiguais de direitos (ameaça de patrimônio do fazendeiro versus violação do direito à vida dos trabalhadores rurais).

Importante tratar do princípio da igualdade nesta análise, porquanto, também previsto no caput do art. 5º, da CF/88, ele não fica restrito a uma concepção formal (consagrada no liberalismo clássico), relativa ao fato de que todos os cidadãos devem ser alcançados de forma igual pela lei; seria a chamada “igualdade perante a lei”. Vai mais além – pois o conceito de igualdade formal não é suficiente para concretizar o atual Estado Democrático de Direito –, devendo-se buscar a igualdade material, também chamada de substancial.

Trata-se de conceito que é voltado para a igualdade mais real perante os bens da vida, na medida em que a lei deve tratar os iguais de forma igual e os desiguais, na medida de sua desigualdade – máxima aristotélica que consagra as diferenças a serem respeitadas, em especial em uma democracia.

De qualquer sorte, conforme acima exposto, o direito à vida não pode ser analisado somente sob a ótica de privação da vida, é preciso também considerar-se a vida com dignidade, a vida com integridade.

Neste aspecto, não se trata apenas de garantir a existência, mas de garantir a existência de forma adjetivada: digna. Nesta concepção de dignidade está abrangida a proibição da tortura, tanto psicológica quanto física. E, no caso em análise, esta garantia não foi observada.

Conforme consta nos laudos periciais juntados aos autos do processo, existem fortes indícios de que os trabalhadores assassinados sofreram tortura, havendo marcas de violência física, sobretudo, na região torácica e craniana.

Ora, o art. 5º, XLIII, da CF/88 determina que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento degradante ou desumano, considerando-se o crime de

tortura inafiançável. Em 1997 sobreveio norma infraconstitucional para regulamentar este inciso e determinar os atos considerados tortura (lei 9.455/1997)116.

Ademais, consta do art. 1º, da lei 8.072/1990 (lei de crimes hediondos), a seguinte redação:

“Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -