O procedimento do licenciamento ambiental é considerado importante, pelos órgãos públicos, tendo em vista que o titular de atividade potencial ou efetivamente poluidora, que desconhecer tais fases e procedimentos, provavelmente terá proble- mas para conseguir ou para renovar a licença ambiental. Por fases e procedimentos devem ser compreendidas as etapas, os estudos ambientais, a documentação ne- cessária e os prazos a serem cumpridos no processo administrativo de licenciamen- to ambiental.
O licenciamento é composto por três tipos de licença: licença prévia, licença de instalação e licença de operação. Cada uma refere-se a uma fase distinta do em- preendimento e segue uma seqüência lógica de encadeamento. Essas licenças não eximem o empreendedor da obtenção de outras autorizações ambientais específicas junto aos órgãos competentes, a depender da natureza do empreendimento e dos recursos ambientais envolvidos. (Brasília 2007).
O Fluxograma (Figura 12) apresenta um esquema das fases do licenciamen- to no estado do Pará, a qual envolve um resumo das ações do empreendedor e sua fase, além das ações do órgão licenciador.
Figura 12 - Fases do Licenciamento no estado do Pará.
3.2.4.1 Licença Prévia (LP)
Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, al- teração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do em- preendimento, não autorizando o início das obras, aprovará sua localização e con- cepção,definido as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto, além medidas potencializadoras dos impactos positivos. Sua finalidade é definir as condições com as quais o projeto torna-se compatível com a preservação do meio ambiente que afetará. É também um compromisso assumido pelo empre- endedor de que seguirá o projeto de acordo com os requisitos determinados pelo órgão ambiental. (Brasília – 2007)
Nesta etapa podem ser requeridos estudos ambientais, tais como EIA/RIMA e RCA, quando estes forem necessários. O órgão licenciador, com base nestes es- tudos, define as condições nas quais a atividade deverá se enquadrar a fim de cum- prir as normas ambientais vigentes. O artigo 2 da resolução CONAMA N° 01/86 rela- ciona as atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas à elaboração do EI-
Fases do Licenciamento
Avalia alternati- vas de localiza- ção e tecnologi- a. Protocola pedido de LP no órgão ambiental, com EIA/RIMA ou outro estudo técnico. Cumpre as exigências da LP, define sistemas de controle e poluição. Protocola pedido de LI com os CA‟s. Instala, cum- pre exigên- cias da LI. Protocola pedido de LO. Opera e cum- pre as exigên- cias da LO. Uma vez expi-rado o prazo solicita renova- ção Construção/ Instalação Análise do processo, vistoria, elaboração de Parecer Técnico, notificação e emite Operação / Funcionamento Projeto Executi- vo Planejamento Análise do pro- cesso, vistoria, parecer, exigên- cias eemite LI.
Análise do pro- cesso, vistoria, parecer, exigên- cias eemite LO.
Acompa- nhamento Ações do Em- preendedor Fases do Empre- endimento Ações do Ór- gão Licenciador
A/RIMA, dentre estas atividades que devem realizar estudo de impacto ambiental encontra-se inserida a atividade de extração mineral.
3.2.4.2 Licença Instalação (LI)
A licença de instalação é a licença que autoriza o início da implantação do empreendimento e é concedida após a análise e aprovação do projeto executivo e de outros estudos (PCA, RCA, PRAD), que especificam os dispositivos de controle ambiental, de acordo com o tipo, porte, características e nível de poluição da ativi- dade e de recuperação de áreas degradadas, sendo a LI um documento com prazo de validade determinado.
Nos casos em que a concessão da Licença de Instalação para empreendi- mentos que envolve desmatamento, haverá necessidade de solicitação da Autoriza- ção de Desmatamento, a qual é emitida pelo IBAMA ou órgão estadual florestal. A obtenção dessa licença implica o compromisso de o empreendedor cumprir com as especificações constantes do projeto apresentado ou comunicar eventuais altera- ções dessas especificações.
3.2.4.3 Licença de Operação (LO)
O art. 19 do Decreto nº 99.247/90 e o art. 8º da Resolução nº 237/97 do CONAMA definem a licença de operação como a licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumpri- mento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Trata-se do ato administrativo con- clusivo pelo qual o órgão ambiental licenciador autoriza o início das atividades, des- de que tenha havido o cumprimento do que consta nas licenças anteriormente con- cedidas, por meio da avaliação dos sistema de controle e monitoramento ambiental propostos e considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso específico.
Nesta terceira fase, após instalada ou edificada a atividade, o órgão ambien- tal deve vistoriar o empreendimento a fim de averiguar se todas as exigências de controle ambiental foram devidamente cumpridas. Somente depois disso, é que será concedida a licença de operação autorizando o início do funcionamento da atividade,
já que é por meio desse ato administrativo que estão determinados os métodos de controle e as condições de operação.
A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, visto que cada tipo de licença ambiental se propõe a finalidades específi- cas, ou seja, primeiro é concedida a licença prévia, depois a licença de instalação e por fim a licença de operação. Porém deve-se atentar que essas licenças podem ser emitidas em conjunto, pois segundo consta no parágrafo único do art. 8° da Resolu-
ção 237/97 do CONAMA prevê que as “licenças ambientais poderão ser expedidas
isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do em- preendimento ou atividade”.