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1 is the rate of depreciation. Net interest income is part of disposable income, and depends on net wealth and the average nominal interest rate

A 1 de Setembro de 1936, o Presidente convoca o Parlamento para a tarefa da preparação de uma nova Constituição, a qual viria a ser adoptada a 11 de Fevereiro de 1938298.

A nova Constituição receberia como ideia ordenadora fundamental uma ideia de «equilíbrio entre o liberalismo e a submissão completa do indivíduo à colectividade»299. No novo texto constitucional, o Estado deixa de ser definido como democrático. No seu artigo 1.º, dizia-se agora: «O Estado lituano é independente e soberano. A soberania pertence à Nação».

Logo no seu artigo 3.º, a Constituição desenhava, numa lógica comunitária- monoárquica, a figura Presidente da República: «O Estado Lituano é uma República. À sua cabeça encontra-se o Presidente da República. Ele dirige o Estado». Noutro momento do texto constitucional, tal lógica revelava-se também no previsto juramento que o Presidente eleito deveria prestar perante os «representantes da Nação», e que incluía uma solene Invocatio Dei: «Diante de Deus Todo Poderoso, juro que ao dirigir o Estado me preocuparei da unidade da Nação, que salvaguardarei a sua honra, a sua potência e prosperidade e que exercerei conformemente à justiça o poder que me é atribuído, tendo sempre presente ao espírito a responsabilidade pelo presente e pelo futuro da Lituânia. Que o glorioso passado e a dura luta pela restauração da Independência a tal me incitem. Que Deus me venha em guarda» (art. 65.º)300.

298 No artigo 106.º da Constituição de 1928 estava previsto que a nova constituição entrasse em vigor na

data de sua promulgação, estabelecendo-se outrossim que a mesma devesse ser ratificada por meio de referendo, num prazo máximo de 10 anos. A Constituição de 1928 não chegaria a ser popularmente ratificada como estava constitucionalmente previsto. A Constituição Lituana de 1938 pode ser vista em Bronius Kazlauskas, L'entente Baltique, Librairie du Recueil Sirey, Paris, 1939, anexo IV (pp. 291 a 315) – Constitution de la Lituanie, (Journ. Off. n° 608, du 12 mai 1938); cfr. outrossim Constitution de la

Lithuaniedu 11 f vrier 1938, em Annuaire de L’Institut International de Droit Public, Paris, 1938, pp.

275 a 302. Sobre a Constituição de 1938, veja-se Jacob Robinson, Les Constitutions de la Lithuanie

1918-1938, leurs origines et leurs traits caracteristiques, cit., pp. 166 e ss.

299 Cfr. Jacob Robinson, Les Constitutions de la Lithuanie 1918-1938, leurs origines et leurs traits

caracteristiques, cit., p. 170...

300 No artigo 64.º, o Presidente da República é eleito pelos Representantes da Nação; a lei estabelece

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Em relação ao Governo – agora configurado como instituição a se, sendo a a instituição presidência separada do Governo na economia do texto constitucional – atribuía-se ao Presidente uma nova competência: o direito de convocar sessão do Conselho de Ministros (artigo 109.º, al. 2). A Constituição deixava de falar em responsabilidade do Governo ou ministerial diante do Parlamento, sem bem que o sistema não deixasse, porém, de apresentar traços de parlamentarismo. De acordo com o disposto no artigo 122.º, a pedido de um quarto dos seus membros, o Parlamento podia, por maioria de três quintos dos seus membros, declarar insatisfatória a resposta a questão colocada ao Primeiro-Ministro ou a um Ministro. Se o Parlamento considerasse a resposta do Primeiro-Ministro inadequada, o Primeiro-Ministro deveria demitir-se ou o Parlamento teria de ser dissolvido. Se estivesse em causa a resposta de um Ministro, este deveria demitir-se301. Se, na primeira sessão do novo Parlamento eleito, pelo menos um quarto dos seus membros propusessem a discussão da interpelação que havia conduzido à dissolução parlamentar e o Parlamento, por maioria simples, decidisse considerar insatisfatória a resposta dada à interpelação, o Presidente da República deveria demitir o Primeiro-Ministro do cargo. Curiosamente, os projectos de lei poderiam ser apresentados não só pelo Conselho de Ministros como agora também por pelo menos um quarto dos membros do Parlamento – art. 107.º302.

Na nova constituição, o discurso dos direitos não deixou de ser repetido303. A Constituição, para além disso, abria-se, no seu artigo 4.º, à linguagem clássica da

procedem à eleição do Presidente da República. Smetona seria designado, nem sem ecos italo-alemães, no espaço público e político por «Tautos Vadas», «Líder da Nação» – cfr. Alfred Erich Senn, Lithuania

1940: Revolution from Above, Rodopi, Amsterdam/New York, 2007, p.31.

301 No entanto, acaso o Primeiro-Ministro declarasse, antes da decisão do Parlamento sobre a resposta do

Ministro interpelado, concordar com a resposta do Ministro, a pergunta deveria ser considerada como tendo sido dirigida ao Primeiro-Ministro.

302 Em sede orçamental, foi-lhe atribuindo um poder de aprovar o orçamento. No artigo 116.º, previa-se

que, se o Parlamento não aceitasse o projecto de orçamento o mais tardar até o final da sessão de outono e se o Presidente da República não convocasse uma sessão extraordinária do Parlamento para considerar o projecto de orçamento, o Conselho de Ministros deveria submetê-lo à aprovação do Presidente da República.

303 Artigo 18.º «Todos os cidadãos são iguais perante a lei. Os direitos de um cidadão não podem ser

diminuídos por causa de sua religião ou sua raça». Apesar de se proclamar um princípio de liderança da Nação lituana no sentido de ethnos lituano, as minorias étnicas eram vistas como reentrando no círculo da cidadania e o seu particularismo cultural era visto como devendo ser respeitado.

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(virtude da) justiça, numa directa tradução constitucional do legado clássico que informava o pensamento do fundador da ordem: segundo o texto constitucional – «[N]os seus actos, os órgãos do poder do Estado inspiram-se na justiça»304.

A nova constituição desenvolvia agora uma ortodoxia pública nacional-comunitária, num conjunto de declarações solenes. O preâmbulo girava em torno do “sacro” facto nacional lituano: «A Nação Lituana, fiel à gloriosa memória da antiga Lituânia, restaurou o Estado Lituano Independente e Soberano e defendeu-o pela força das armas a fim de que exercendo o seu direito sagrado de ser livre e independente nas terras dos seus antepassados salvaguarde, pela sua vontade unânime, o que lhe pertence desde há séculos, e continue a sua gloriosa tradição tanto pelos esforços da geração presente quanto pelos das gerações futuras, em vista da prosperidade e do poderio da Pátria. Tendo em conta a experiência legada à Nação Lituana pela história e pelo passado do seu Estado, pelos seus anos de renascimento e de lutas pela liberdade, pelo restabelecimento e, enfim, pela vida mesma do Estado Lituano ressuscitado, a presente Constituição é outorgada à Lituânia». O Estado – ente capaz de ressurreição – aparecia como Imagem do Divino (ainda que formalmente não como o próprio Divino)305. Os direitos apareciam configurados como direitos civis, como direitos no Estado e pelo Estado: no artigo 16.º, se se dizia que «O Estado salvaguarda a liberdade, a honra, a saúde, e os bens do cidadão», afirma-se antes que «O Estado constitui a base da existência mesma do cidadão».O direito de liberdade – o privilégio da liberdade –, se não foi explicitamente ordenado à Cidade como seu fim, foi consagrado acompanhado (para além de caveats mais ou menos liberais) da previsão de um dever de lealdade ao Estado; no artigo 17.º estatuía-se: «Todo o cidadão goza da sua liberdade sem prejuízo dos direitos de outrem e tendo sempre em mente os seus deveres perante o Estado. O

304 Smetona havia ensinado os clássicos gregos na Universidade de Kaunas tendo vertido para lituano

muito do corpus platónico – Antanas Smetona, em Saulius Sužied lis, Historical dictionary of Lithuania, cit., p. 276. Parecia querer emular a imagem do Rei-Filósofo; não eram raras as suas dissertações sobre filosofia platónica em jantares-festas – cfr. Alfred Erich Senn, Lithuania 1940: Revolution from Above, cit., p. 30.

305 A nova ortodoxia era observável também em fórmulas com as do art. 91.º: «Nas suas actividades

parlamentares um membro do Parlamento deve fazer do bem geral da Lituânia seu objectivo e não torná- lo subserviente de interesses pessoais ou profissionais, regionais ou de interesses especiais ou interesses de qualquer outro tipo».

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dever do cidadão é ser fiel ao Estado»306. Em tema de propriedade privada, estatuía-se explicitamente que o bem privado deveria passar pelo filtro dos «interesses do Estado»: «A posse de um bem impõe a quem o possui a obrigação de conformar o gozo desse bem com os interesses do Estado» (art. 51.º, alínea 2).

A família e a maternidade apareciam “reconhecidas” sobretudo como realidades referidas ao político, como realidades funcionais ao público e ao político. De facto, segundo o artigo 34.º «A solidez da família é a base da força do Estado. O Estado respeita, protege e salvaguarda a família. As famílias numerosas são especialmente favorecidas». Já o artigo seguinte, ainda que não dissociável deste contexto, parecia referir-se a uma ideia mais clássica de bem comum (como perfeição dos membros da polis e não como bem da persona civitatis): «[A] maternidade é respeitada, salvaguardada e protegida. Protegendo a maternidade, a criança e o adolescente, o Estado aspira a que a juventude seja sã de corpo e espiritualmente elevada», podia ler-se no artigo 35.º.

A intencionalidade axiológica da nova ordem revelava-se, na sua direcção fundamental e nos seus limites, em tema de educação e ensino (capítulo VI).

Em tema de educação, o Estado reconhecia direitos primários à família, e à escola vista como instituição a se, sendo também reconhecida importância educadora às Igrejas e outras confissões. No artigo 36.º estatuía-se: «os centros da educação e da instrução são a família e a escola. O Estado reconhece a importância educativa das Igrejas e das outras organizações confessionais similares»307. A educação não deixava, porém, de aparecer como uma obra orientada a uma fundamental direcção nacional, à gestação de um Homem devotado à Cidade – no art. 37.º estatuía-se explicitamente ser «dever dos pais educar os seus filhos, inculcando-lhes o amor da Pátria e o espírito de sacrifício pela Pátria (…)»308. A educação era também definida como obra dirigida e também

produzida pelo Estado, em ordem ao bem da polis: segundo o artigo 38.º – «Tendo em vista a educação, o ensino e a instrução da juventude, o Estado mantém

306 «Os cidadãos devem estar preparados para a defesa do Estado. A vida económica do Estado deve

conformar-se às necessidades da defesa» – art. 134.º.

307 Do artigo 39.º do texto constitucional decorria que a liberdade de fundação de «estabelecimentos de

educação e escolas» por parte dos «cidadãos, organizações, igrejas e outras confissões similares», era uma liberdade nas condições e na ordem prescritas pela lei.

308 A segunda parte deste artigo, estabelecendo ser «dever dos filhos respeitar os seus pais, protegê-los na

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estabelecimentos de educação, escolas e organizações de juventude. O Estado zela para que as forças físicas e morais do adolescente sejam desenvolvidas de maneira a que este último as possa aplicar na vida moral e económica da Lituânia». «O Estado dirige a actividade da educação e da instrução e exerce o controlo dos estabelecimentos de educação e das escolas» comandava explicitamente o art. 42.º

Também em tema de cultura e artes se exprimia o telos do regime, na medida em que aquelas eram constitucionalmente “conhecidas” como primacialmente instrumentais em relação ao «progresso» da comunidade política como um todo: de acordo com o art. 43.º «A tarefa da ciência e da arte lituanas consiste, em primeiro lugar, em servir o progresso da Lituânia. O Estado protege a ciência e as artes e salvaguarda os monumentos do passado lituano e os outros tesouros da civilização».

O trabalho, sem deixar de aparecer como bem “individual”, aparecia reconhecido, enquanto valor civil, como quid que interessa à Cidade. No artigo 44.º estatuía-se: «Todo o trabalho é uma parte da criação universal e é igualmente respeitável. O trabalho contínuo mantém o Estado. A força de trabalho do cidadão constitui ao mesmo tempo o bem do Estado. Ao cidadão são inculcados o amor pelo trabalho e o espírito criador do trabalho». Num tal quadro de reconhecimento se inscrevia a atribuição ao Estado da missão de intervir na disponibilização de trabalho, de tutelar e dirigir o mundo laboral, bem como da faculdade de exigir o cumprimento de um dever de trabalhar. Segundo o 47.º, «O Estado na sua preocupação de utilizar racionalmente e regularmente a capacidade de trabalho dos cidadãos, protege o trabalho e organiza-o». O texto constitucional parecia estar à beira de fazer do cidadão um funcionário da comunidade: nos termos artigo 46.º, «(O Estado aspira a que as pessoas que estão aptas a trabalhar tenham trabalho.) O Estado pode constranger ao trabalho as pessoas que a ele se queiram subtrair»; no artigo 55.º, já em tema de «economia nacional», especificava-se efectivamente que «O Estado pode impor o trabalho obrigatório por causa de utilidade pública».

O legislador constituinte aproximava-se ainda da economia como «economia nacional». Desenvolvendo um tal enquadramento, o texto constitucional entendia, por exemplo, que a acção económica como acção económica era intrinsecamente indissociável de uma dimensão nacional: segundo o artigo 49.º «A eficácia da actividade da economia nacional baseia-se no esforço consciente do cidadão de criar o seu próprio bem-estar e o do Estado, bem como no funcionamento harmonioso do trabalho e do capital». A economia nacional era explicitamente afectada ao bem da persona civitatis, ainda que o

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bem do cidadão fosse também considerado finalidade da mesma: «A tarefa da economia nacional consiste em criar condições materiais necessárias à prosperidade do Estado e do cidadão», dispunha o artigo 48.º309. O art. 54.º apontava para uma compreensão do Estado a partir de um princípio de subsidiariedade – «O Estado apoia os esforços económicos úteis dos cidadãos e, se tal for necessário, exerce uma actividade económica»; já o artigo 56.º parecia seguir uma orientação mais estatista: «O Estado, desejoso de que a organização e as actividades da economia nacional sejam racionais e regulares, monitoriza e coordena tal economia e suas empresas», podia ler-se em tal artigo.