3.5. Ulike former for legitimitet
3.5.1 Den regulative legitimiteten
O Código de Defesa do Consumidor diferenciou a competência para a execução das sentenças coletivas nas hipóteses de execução coletiva e individual, conforme o artigo 98, parágrafo 2º, I e II. A lei fixou como competente para a execução das ações essencialmente coletivas (direitos difusos e coletivos) o foro do juízo que proferiu a sentença e possibilitou que a execução individual (bem como sua liquidação) fosse ajuizada no domicílio do liquidante.
Como observa Hugo Nigro Mazzilli:
A liquidação da sentença, se promovida em processo individual, será ajuizada no foro do domicílio do liquidante; se em processo coletivo, nos mesmos autos e foro da fase de conhecimento. Quanto à execução, portanto, será competente: a) o juízo da liquidação da sentença ou o da
condenação, no caso de execução individual, ou, como vimos anteriormente, o do domicílio do liquidante; b) o juízo da condenação, se se tratar de execução coletiva.287
Discute-se sobre os efeitos do veto do parágrafo único do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispunha: “A liquidação de sentença, que será por artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante, cabendo-lhe provar, tão- só, o nexo de causalidade, o dano e o montante.”
A controvérsia surge pela indagação acerca da competência do domicílio do liquidante para a ação respectiva, argumentando parte da doutrina que a supressão teria acabado com essa possibilidade. Porém, de acordo com a determinação contida no artigo 98, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que na verdade a situação não é diferente, com ou sem o artigo vetado, isto é, a lei continua determinando que para execução individual será competente o foro da condenação ou o da liquidação, concluindo-se logicamente daí que essa última se dará no domicílio do liquidante.
Como anota Thais Helena Pina da Silva, nos casos de processo coletivo (direitos difusos e coletivos), a liquidação e a execução serão feitas no juízo da ação condenatória, nos mesmos autos, fato que não causará “prejuízo para os legitimados, pois será competente o mesmo juízo no qual foi proposta a ação condenatória, segundo as regras gerais de competência”.288
A mesma autora, ao falar especificamente sobre os interesses individuais homogêneos, afirma que seria inútil criar tantas inovações em benefício dos consumidores se, uma vez prolatada a sentença, fosse ele impedido, ou mesmo onerado, com a necessidade de promover a liquidação e a respectiva execução em outro foro que não o de seu domicílio.289
287 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor,
patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 19. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 486-487.
288 SILVA, Thais Helena Pinna da, Liquidação de sentença nas ações coletivas, cit.
289 “Do que valeria todas as inovações processuais em favor do consumidor, se no momento de obter a
indenização existissem dificuldade enormes. Imaginemos um processo de âmbito regional, onde a ação de conhecimento foi proposta na capital do estado. Caso não fosse aplicável o § 2º, inciso I do artigo 98 os lesados para obter a sua indenização deveriam propor a liquidação e a execução também na capital, o que de certo desmotivaria e prejudicaria inúmeros lesados. Concluímos no sentido que somente com uma interpretação extensiva do disposto no § 2º, inciso I do artigo 98, que conseguiremos atingir os objetivos de maior acessibilidade a justiça proposto pelo Código de Defesa do Consumidor.” (SILVA, Thais Helena Pinna da, Liquidação de sentença nas ações coletivas, cit.).
Oportunamente, esclarece Ada Pellegrini Grinover que, não obstante o veto do artigo 97, que determinava que o foro competente para a liquidação da sentença poderia ser o do domicílio do liquidante, permanece o comando no sentido de o juízo competente poder, correlatamente, ser o da liquidação da sentença ou da ação condenatória:
O fato é que, mesmo vetado o parágrafo único do art. 97, o inc. I do parágrafo 2º do art. 98 permanece íntegro. A lei não pode conter disposições inúteis. É preciso dar conteúdo ao dispositivo em tela e a única interpretação capaz de fazê-lo parece ser aquela que, reportando-se ao disposto no art. 101, inc. I, e aplicando-o por analogia, extrai do sistema a regra da competência de foro do domicílio do liquidante, ora vetada.290
O Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, sistematizou a proteção de seus interesses, buscando dar efetividade aos direitos anteriormente tão distantes, sobretudo em virtude das dificuldades inerentes ao processo necessário à obtenção da tutela efetiva. A ação coletiva foi seguramente um dos instrumentos mais eficazes para tanto, de forma que sua compreensão há de ser feita em harmonia com restante do Código, que busca sistematicamente facilitar o acesso e a proteção do consumidor em juízo, estabelecendo inclusive foro privilegiado para a propositura de demanda de responsabilidade do fornecedor (art. 100, I), razão pela qual não poderia ser outra a interpretação que fixa a competência para a liquidação e execução de sentenças proferidas em processo coletivo.
Tal posição é sedimentada na lição de Sérgio Shimura, que menciona a regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor como determinante da facilitação da defesa do consumidor em juízo, além de apontar as outras hipóteses que se apresentam aos liquidantes em razão do artigo 475-P do Código de Processo Civil, a saber juízo da condenação, juízo do local onde se encontram os bens penhoráveis e o foro do domicílio do devedor.291
Quanto à legitimidade para liquidação e execução, conforme o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, no caso de serem individuais, será atribuída à vítima e
290 GRINOVER, Ada Pellegrini, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto, cit., p. 911.
seus sucessores, aos legitimados de que trata o artigo 82. Porém, quando coletiva a execução, apenas os legitimados do artigo 82 é que poderão propô-la.
Deve-se observar que os legitimados do artigo 82, aos quais atribui-se legitimidade ordinária para a propositura da ação de conhecimento, pois possuem autorização legal e estatutária para tanto, ao liquidarem e executarem as sentenças coletivas em benefício dos indivíduos, o farão por representação, pois estarão pedindo direito alheio em nome próprio.
Exceção se faz aos sindicatos que, por incumbência constitucional, conforme o artigo 8º, III, estão autorizados a defender os interesses coletivos e individuais de seus associados, prescindindo de autorização para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSO CIVIL − Sindicato. Art. 8º, III da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.292
Sobre a atuação do Parquet nos casos em questão, embora entendamos que Ministério Público tenha legitimidade para propor ação coletiva que contenha em seu objeto interesses individuais homogêneos, ainda que em razão da expressão numérica de interessados, determinados limites hão de ser impostos à atividade ministerial, que não deve patrocinar interesses desprovidos de relevância social, tais como os individuais disponíveis meramente patrimoniais. Assim, ainda que tenha promovido ação coletiva voltada à tutela de interesses coletivos ou difusos, advindo eventualmente do primeiro caso a necessidade de liquidação individual para apuração de indenização ou ressarcimento, acabará com a sentença genérica a legitimidade do Parquet.
292 STF
Todavia, Luiz Guilherme Marinoni, com propriedade, faz a separação das espécies de execução da sentença coletiva, ponderando que, ao lado da execução individual, existe ainda a possibilidade de execução coletiva, submetida ao regime da chamada fluid recovery, conforme prevê o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, quando, passado um ano sem que haja a habilitação suficiente de vítimas, isto é, um número razoável em face da gravidade do dano causado, os legitimados do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor terão legitimidade para propor execução coletiva do julgado, cujo produto reverterá em favor do fundo concebido pelo artigo 13 da Lei n. 7.347/85. Tal execução será promovida no juízo da ação de condenação genérica (art. 98, § 2º, II, do CDC), seguindo os critérios para a execução por quantia certa determinados no Código de Processo Civil.293
4.6.2 Procedimento
Inafastável é a apresentação de novos fatos para comprovar os elementos que demonstrem a condição do liquidante como integrante de grupo alcançado pela sentença que determinou a obrigação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, bem como o montante a ser indenizado, razão pela qual a liquidação será por artigos294, obedecendo ao procedimento comum295, ordinário ou sumário, conforme a adequação do caso296. A
293 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, Manual do processo de conhecimento, cit., p.
727.
294 “É natural que essa ‘liquidação’, diante de tamanha complexidade que a envolve, seja realizada por
artigos. É veemente a necessidade de que se faça prova de fatos novos, pois é preciso seja demonstrado não apenas o quantum, como, ainda, o an debeatur, e o nexo causal do dano individual com o dano geral afirmado na sentença genérica.” (GONÇALVES, Tiago Figueiredo, A “liquidação” de obrigação imposta por sentença em demanda individual, cit., p. 422).
295 “Artigo 475-F - Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art.
272).”
296 “A teor do disposto no art. 475-F do CPC, ‘na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o
procedimento comum (art. 272)’. O procedimento comum, segundo a classificação constante do art. 272, pode ser ordinário ou sumário. Para definir-se por um ou por outro, hão de ser considerados os pressupostos apresentados à data da liquidação, que podem coincidir ou não com os existentes à data da propositura da demanda original. O réu é citado para oferecer resposta (em caso de procedimento sumário, ela poderá ser apresentada na audiência), podendo alegar toda a matéria de defesa compatível com o âmbito da cognição própria da demanda de liquidação. Cabe-lhe, na contestação, manifestar-se precisamente sobre os fatos novos narrados na petição inicial. Se contestar por negativa geral, ou se não apresentar contestação alguma, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 302 e 319).”(ZAVASCKI, Teori Albino, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, cit., p. 197-198).
cognição será plena, garantindo o direito de ampla defesa297, desde que restritas as alegações aos fatos novos deduzidos em sede liquidação, pois, como dito, não se admite discussão tendente a modificar a sentença que estabeleceu a obrigação na lide originária.
Esse é o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, que anotam ser a liquidação por artigos ação de conhecimento de amplo espectro e, como tal, devendo ser processada de acordo com as regras do processo de conhecimento. Explicando:
A liquidação. A norma manda aplicar, no que couber, o procedimento comum (CPC 272), o que pode ocorrer pelo rito sumário (CPC 275 et
seq.) ou ordinário (CPC 282 et seq.). O autor deve deduzir os artigos de
liquidação em uma petição inicial, que deve obedecer os requisitos do CPC 282 e 283, observadas as peculiaridades próprias de ação de liquidação de sentença, pois já há sentença condenatória transitada em julgado que fixou o an debeatur. O réu será intimado, na pessoa de seu advogado constituído para o processo de conhecimento (CPC 475-A § 1º), para contestar a pretensão de liquidação. A defesa do réu deve ser apresentada no prazo fixado pelo CPC 278 ou pelo CPC 297, conforme se trate de liquidação processada pelo rito sumário ou ordinário, respectivamente. Havendo necessidade, serão produzidas provas em audiência. As partes podem oferecer razões finais, seguindo-se a sentença do juiz.298
No caso de execução individual, verifica-se que o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor fala da habilitação dos interessados, por inspiração do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho, que se dará no mesmo juízo que proferiu a sentença, enquanto os artigos 97 e 98, parágrafo 2º, I, do codex consumeirista, utilizam o termo liquidação, facultando a opção de foro para o exeqüente, seja com relação ao disposto no artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor, seja com o disposto no parágrafo único do artigo 475-P, como mencionado no item anterior.
297 “Apresentado o requerimento de liquidação por artigos, será o requerido intimado, quando possível na
pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1º), para impugnar os fatos narrados no requerimento de liquidação (ou na petição inicial) no prazo de quinze dias. Alegando-se, nesta defesa, questão processual ou exceção substancial indireta, deverá o juiz permitir a réplica do autor. Cumpridas as providências preliminares, em regra deverá o juiz designar audiência preliminar e, se for o caso, audiência de instrução e julgamento. Ultimada a instrução do incidente, deverá ser decidida a liquidação, fixando-se o valor exato da execução, em ato que desafia recurso de agravo por instrumento (art. 475-H).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, Execução, cit., p. 133).
298 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil comentado e legislação
Seja como for, a inicial (ou requerimento) será instruída com a carta de sentença da decisão liquidanda e com os documentos hábeis à comprovação do que for alegado, além da procuração (ou substabelecimento), caso o titular seja representado por advogado diverso daquele que atuou no processo coletivo, conforme se verá mais detalhadamente no próximo item, que trata da defesa do devedor.
Uma vez liquidada a sentença, por julgamento da liquidação, ou pela concordância do réu, far-se-á sua execução que, como observam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., geralmente seguirá a mesma linha das execuções de sentença do Código de Processo Civil, devendo ocorrer “como fase de um único processo sincrético, após o trânsito em julgado da decisão e caso o devedor não tenha adimplido espontaneamente a condenação”.299
Isso ocorre porque, como visto, as reformas processuais mais recentes (principalmente a Lei n. 11.232/2005, em vigor a partir de 23.06.2006) estabeleceram a regra do sincretismo processual para o cumprimento das sentenças condenatórias, de forma que os atos executivos serão efetivados independentemente da instauração de um novo procedimento ou ação de execução. Portanto, ressalvada a hipótese de liquidação em outros autos (que não os da ação de cognição), conforme se viu acima, bastará um simples requerimento do exeqüente (art. 475-J do CPC) dentro do próprio processo em que se proferiu sentença, não havendo sequer citação do executado, que será apenas intimado dos atos de constrição executiva (art. 475-J, § 1º do CPC).