• No results found

Kapittel 3 - Teoretisk bakteppe

3.3 Den nynorske lesaren

Como vimos, a formação de blocos econômicos exige dos Estados a diminuição do seu grau de liberdade, da sua soberania, em favor do bem comum. O conceito de soberania que melhor se amolda à atual realidade internacional é aquele em que os países delegam uma parcela de suas competências às organizações das quais fazem parte, que procurarão tornar reais seus objetivos comuns e a adoção de um sistema de solução de controvérsias é uma das consequências dessa diminuição de soberania. Ou seja, para que o relacionamento em bloco possa trazer benefícios aos países membros, de forma similar, se faz necessário a institucionalização do bloco econômico com a criação de um eficiente sistema de solução de controvérsias.

No mercosul, a parcela de autonomia delegada pelos países ao bloco é pontual e reduzida, dando uma grande margem de discricionariedade aos Estados componentes do bloco, que relutam em se aprofundar para um modelo com características supranacionais, necessárias à formação de uma verdadeira integração regional. O que se vê no âmbito do Mercosul é uma grande politização das disputas e uma preferência pela solução negociada, o que se comprova pelo pouco uso do SSCM, restringindo-se seu funcionamento a constatar a compatibilidade de uma medida com as normas do bloco e, sendo o caso, recomendar que um membro coloque sua legislação em conformidade com tais regras, não tendo os tribunais que o integram a incubência para autorizar uma reparação dos danos sofridos por um determinado Estado.

O Protocolo de Olivos trouxe um grande avanço ao Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul através da criação do Tribunal Permanente de Revisão, mas, ainda assim, continua falho em órgãos supranacionais e a questão da soberania é sempre existente, pois mesmo que sejam tomadas decisões pelo bloco, não possuem estas aplicabilidade direta, necessitando ainda serem aprovadas e internalizadas pelo ordenamento jurídico de cada país componente do Mercosul.

Percebe-se assim que, enquanto o SSCM vem funcionando em relação às controvérsias solucionadas em seu âmbito, tal sistema apresenta-se como uma alternativa frágil e não tão eficaz quando se trata de uma verdadeira integração entre os componentes do bloco. As decisões tomadas no âmbito do Mercosul conseguem encontrar aplicabilidade entre os países do bloco, porém apenas pelo compromisso de cooperação entre eles e o princípio da obrigatoriedade dos pactos, aceitos quando um dos Estados decide levar uma controvérsia a ser resolvida pelo SSCM.

Nada impediria, no entanto, o descumprimento por parte de algum país de alguma das determinações tomadas pela comunidade em geral, pois, apesar de haver medidas compensatórias, tais medidas possuem apenas força política, e poderiam ser tomadas, de uma maneira ou de outra, mesmo que os países não estivessem dentro de um bloco econômico ou que não tivessem levado o caso à apreciação de um sistema de solução de controvérsias.

O que se deve buscar então é a criação e aceitação de um modelo supranacional de integração para o bloco, passando sua decisões a ter não apenas força política, mas também força jurídica, estando os países componentes submetidos a normas jurídicas superiores, formadoras de um real “direito comunitário”.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A criação, manutenção e expansão do Mercosul constituem um louvável esforço por parte dos países componentes, principalmente sob as condições em que se encontra a tendência econômica mundial, voltada para uma maior integração dentro dos núcleos regionais em que estão inseridos os Estados. Não é a toa que os membros do bloco econômico apresentaram maiores índices de crescimento após seu estabelecimento.

É certo que a maior aproximação entre os países, uma maior interação econômica e política e a tentativa de união de várias vontades sob um mesmo “teto” dão toda a ceteza de que conflitos serão gerados no âmbito dos blocos econômicos. Não se deve deixar que tais conflitos, normalmente resolvidos através das vias diplomáticas quando fora da atuação de um plano de integração, constituam um obstáculo ao fim maior da integração regional. Para tanto, necessário é que se estabeleça mecanismos que objetivem resolver de maneira pacífica, célere e efetiva tais problemas.

Em muito o Mercosul já evoluiu, passando de uma priorização à solução diplomática de conflitos a um mecanismo arbitral com regras definidas e um Tribunal Permanente de Revisão. Não devemos acreditar, no entanto, que tal evolução já tenha atingido seu ápice, estando o Mercosul solidamente legitimado. É evidente que há agora um maior comprometimento dos países membros para com o bloco, mas ainda se deseja o Mercosul com um sistema de solução de controvérsias que dê maior legitimidade às decisões tomadas em seu âmago.

Como se encontra, o SSCM está baseado mais no desejo de cooperação entre os países e no princípio da obrigatoriedade dos pactos, que em um mecanismo de integração sólido e com poderes suficientes para impor decisões que sejam tomadas levando em consideração os interesses do grupo como um todo acima dos interesses dos países em particular. O Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul foi uma forma de se manter a diplomacia entre os Estados componentes do bloco de uma maneira mais institucionalizada. Porém, tal sistema ainda encontra-se sob grande influência política em suas decisões.

Ocorre também que o SSCM ainda não se tornou de uso habitual dos Estados partes do bloco, tendo sido preferida a solução diplomática sobre a jurídica. De tal forma, a

avaliação da eficácia do sistema não pode ser feita de maneira exata, pois o pouco uso não permitiu ainda a noção exata de que reais contribuições pode ter trazido, e que desafios e limitações devem ser enfrentados para que se torne um mecanismo sólido de solução de conflitos.

O que é necessário para que o Mercosul realmente se torne um mais sério esforço de integração regional entre seus países membros seria uma forma de efetivar suas decisões de maneira imediata e direta, alterando o método de integração da legislação do bloco com as legislações de seus componentes, de modo que vigessem internacionalmente para tais países mais rapidamente. De tal sorte, a instituição de uma entidade supranacional parece ser uma das formas mas eficazes para a superação das dificuldades do bloco, desvinculando suas decisões dos interesses dos estados e passando a tomá-las pensando nos interesses comunitários. De tal modo os países componentes do Mercosul demonstrariam, definitivamente, um real ânimo de integração, podendo partir com mais segurança para as próximas etapas de desenvolvimento do bloco.

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BECHARA, Carlos Henrique Trajan; REDENSCHI, Ronaldo. A Solução de Controvérsias

no Mercosul e na OMC. São Paulo: Aduaneiras, 2002.

BRANCO, Luizella Giardino B. Sistema de Solução de Controvérsias no Mercosul. São Paulo: LTr, 1997.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Solução de Controvérsias do Mercosul. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2003.

CARNEIRO, Cynthia Soares. O Direito da Integração Regional. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

CRETELLA NETO, José. Comentários à Lei de Arbitragem Brasileira. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

FLORÊNCIO, Sérgio Abreu e Lima; ARAÚJO, Ernesto Henrique Fraga. Mercosul Hoje. 3ª Ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1998.

KLOR, Adriana Dreyzin de; (et al.). Solução de Controvérsias: OMC, União Européia e

Mercosul. Rio de Janeiro: Konrad-Adenauer-Stiftung, 2004.

LOCATELI, Cláudia Cinara. Mercosul: Adoção do Modelo Supranacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2486>. Acessado em: 11 out. 2010.

LUCENA, Andréa Freire de; LORO, Eusébio Basso e. O Sistema de Solução de

Controvérsias no Mercosul: Possibilidades e Desafios. Anais do XVII Congresso Nacional

do CONPEDI, Brasília, 2008. Disponível em:

<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/02_727.pdf>. Acessado em: 23 set. 2010.

LUPI, André Lipp Pinto Basto. Soberania, OMC e Mercosul. São Paulo: Aduaneiras, 2001. ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS ANDINOS. Sistema de Informacion sobre

Comercio exterior. Disponível em: <http://www.sice.oas.org/dispute/mercosur/Ind_p.asp>.

Acessado em: 13 nov. 2010.

ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008.

ROSA, Luis Fernando Franceschini da. Mercosul e Função Judicial: Realidade e

Superação. São Paulo: LTr, 1997.

SÁLVIO, Gabriella Giovanna Lucarelli de; CABRAL, Jeanine Gama Sá. Reflexões sobre o

Mecanismo de Solução de Controvérsias do Mercosul e o Impacto de suas Decisões no Mecanismo de Controvérsias da OMC. Artigos, vol. 4, ano 1, Rio de Janeiro: Centro

Brasileiro de Relações Internacionais, out./dez. 2006. Disponível em: <http://www.cebri.org.br/pdf/345_PDF.pdf>. Acessado em: 11 out. 2010.

SILVA, Renata Cristina de Oliveira Alencar; SILVA, Osvaldo Alencar. Supranacionalidade

e Integração: o caso Mercosul. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003.

Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3985>. Acessado em: 11 out. 2010.

SOUZA, João Ricardo Carvalho de. Constituição Brasileira & Tribunal de Justiça do

Mercosul. Curitiba: Juruá, 2001.

SOUZA, Romildo Bueno de. A Eficácia do Sistema de Solução de Controvércias no

Mercosul. Revista CEJ, Vol. 1, n. 2 mai./ago. 1997. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewArticle/99/142>. Acessado em: 18 ago. 2010.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Arbitragem como Meio de Solução de Conflitos no

Âmbito do Mercosul e a Imprescindibilidade da Corte Comunitária. Revista do Tribunal

de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 23, n. 2, p. 15-42, abr./jun. 1997. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/2617>. Acessado em: 23 set. 2010.