No Brasil, os locais onde mais se estabelecem o ecoturismo são em áreas naturais públicas e nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), que possuem grande potencial para a realização do ecoturismo devido a sua vasta riqueza natural. Essas áreas além de terem como objetivo principal de sua criação a conservação do meio ambiente, desenvolver a qualidade de vida das comunidades que vivem em seu entorno, a junção dessas duas potencialidades, natureza e cultura, tornam-se atrativos consideráveis para o turismo, como diz o Ministério do Meio Ambiente (2007, p.9):
O Brasil apresenta um vasto conjunto de áreas naturais com grande potencial para fortalecer o turismo no país, muitas dessas protegidas em Unidades de conservação – UC. A riqueza dos biomas brasileiros e a diversidade cultural do país são atrativos singulares para a oferta de produtos turísticos diversificados e de qualidade.
Essas áreas protegidas chamadas de Unidades de Conservação (UCs), onde segundo a LEI Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), é um
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (LEI Nº 9985/2000, Cap. 1, Art. 2º, Inciso I)
As UCs são divididas em dois grandes blocos, as UCs de Proteção Integral e as UCs de Uso Sustentável.
As UCs de proteção Integral que tem por finalidade básica a conservação integral da natureza, sendo apenas permitido atividades educacionais, cientificas e recreativas, ou seja, as únicas atividades humanas permitidas nessas áreas são a pesquisa e visitação; sendo proibido qualquer extração e comercialização dos recursos naturais. Essas áreas são subdivididas em Parque Nacional, Reserva Biológica, Estação Ecológica, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre (LEI Nº 9985/2000, Cap. 3, Art. 7º)
Já as UCs de Uso Sustentável tem o intuito de harmonizar a utilização de parte de seus recursos naturais e a conservação da natureza, permitindo o seu direto de seus recursos, “ou seja, permite-se sua extração e comercialização, desde que seja realizado de uma maneira sustentável, respeitando os limites da natureza e indicado em um plano de manejo” (CÉSAR et al, 2007), sendo entre os grupos de UCs, o que mais pode desenvolver, sem muitas restrições o ecoturismo. Essas são divididas em Área de Proteção Ambiental (APA), Reserva de Fauna, Área de Relevante Interesse Ecológico, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Extrativista, Reserva Particular do Patrimônio Natural e Floresta Nacional (LEI Nº 9985/2000, Cap. 3, Art. 7º).
As Unidades de Conservação podem ser criadas pelos três poderes públicos, tanto o Municipal, como o Estadual ou Federal. Cada categoria de UCs possue suas regras especificas de uso que protegem seus recursos naturais. Mas são nos Parques Nacionais, Reservas Particulares do Patrimônio Natural e Áreas de Proteção Ambiental que o ecoturismo vem se estabelecendo.
A visitação em Unidades de Conservação também funciona como uma forma de incrementar o apoio econômico para a conservação da natureza nestas áreas e potencializar a utilização sustentável dos serviços vinculados aos ecossistemas (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2007, p.9).
Se dessa forma como já previsto por lei as Unidades de Conservação têm o intuito de preservar e conservar os ecossistemas para as gerações futuras, quando fala que:
o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral (LEI Nº 9985/2000, Cap. 1, Art. 2º, Inciso II)
Procura-se também desenvolver e valorizar as comunidades residentes dessas áreas protegidas. Como relatado pelo Ministério do Meio Ambiente é fácil identificar que o ecoturismo é uma das melhores propostas para o desenvolvimento econômico e social para todas as UCs, tendo em vista os princípios, normas e valores que essa modalidade turística trás como prioridade.
Além dessas relações é fácil perceber diversas relações com o objetivo das leis de criação das unidades de conservação com as principais características e princípios do ecoturismo. Ainda segundo a Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000 que institui O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), Capítulo 2, Art. 4º o SNUC tem por objetivo:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Se compararmos esses objetivos de criação com as diretrizes da política estadual do ecoturismo do estado de Mina Gerais, o qual foi o “o primeiro estado brasileiro a ter uma legislação que regulamenta o ecoturismo” (ALMG, 2003, p.1), poderemos perceber a equiparidade entre os objetivos e as diretrizes, analisando a Lei nº 14.368, de 19 de julho de 2002, Art. 3º:
Art. 3º - São diretrizes da Política Estadual de Ecoturismo:
I - a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
a) do meio ambiente e da biodiversidade;
b) dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades envolvidas no projeto;
d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
e) das características das paisagens;
II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III - a prevenção da poluição ambiental;
IV - a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da região.
Assim, a partir dessa comparação, observa-se que o ecoturismo, bem como suas práticas em unidades de conservação, vão muito além do que um lugar apropriado mais um tipo de “turismo da moda”. Trata-se de uma prática firmada e estabelecida por lei, quando relata a importância da visitação e educação ambiental, ao mesmo tempo que expõe a preocupação do uso sustentável dos recursos naturais e a qualidade de vida e valorização das práticas culturais das comunidades locais; de tal maneira que o tipo de turismo mais apropriado para esses ecossistemas será o próprio ecoturismo, justamente pelas diretrizes que o mesmo procura estabelecer.