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4.1 Klarhet - strategi, roller og mål

4.1.4 Delkonklusjon

A cláusula 30 (Do risco do volume de tráfego na rodovia), item 30.1, determina que os riscos relacionados à demanda de tráfego na rodovia, em relação ao volume projetado no estudo de tráfego do DER/MG, constante do Anexo XVI do Edital, serão compartilhados entre as partes na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para a Concessionária e de 50% (cinqüenta por cento) para o DER/MG. Segundo o item 30.1.2, as variações de receita de pedágio serão apuradas a cada período de 12 meses e utilizarão dados históricos acumulados, desde o início da cobrança do pedágio, até a data da apuração anual das variações do volume de tráfego e, conseqüentemente, da receita de pedágio.

As variações no volume de tráfego que estiverem dentro de uma faixa de variação de 10% para mais e de 10% para menos não ensejarão a revisão do equilíbrio econômico-financeiro. Assim, as variações a menor da receita de pedágio verificadas dentro da faixa de 10% serão responsabilidade exclusiva da Concessionária (item 30.2.1). Da mesma forma, variações a maior dentro da faixa de 10% reverterão integralmente para a Concessionária (item 30.2.3). Fora dessa faixa, o Contrato determina o seguinte:

30.2.2 As variações de receita de pedágio a maior, verificadas acima

da faixa de 10% (dez por cento), serão compartilhadas entre a Concessionária e o DER/MG, na proporção prevista no item 32.1105, sendo a parte das receitas que couber ao DER/MG compensada

mediante redução proporcional no valor da CP [contraprestação

pecuniária] a ser paga à Concessionária.

30.2.4 As variações de receita de pedágio a menor, verificadas além da faixa de 10% (dez por cento), serão compartilhadas entre a Concessionária e o DER/MG, mediante a recomposição do

equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, conforme previsto na Cláusula 29, tendo como base o valor a ser compensado pelo DER/MG à Concessionária, proporcionalmente ao percentual de

105 O item 32.1 trata do compartilhamento de ganhos provenientes de refinanciamento decorrente de redução de risco de crédito, conforme apresentado anteriormente.

sua participação no risco do tráfego na rodovia, indicado no item

30.1 (grifo nosso)

O Compartilhamento de riscos de que trata o item 30.1, mencionado acima, não apresenta um impacto financeiro direto para a administração pública, tendo em vista que ocorrendo queda da demanda, a parte que cabe ao DER/MG (50% da queda de receita) será recomposta segundo as modalidades previstas no item 29.5, da cláusula 29 (Do equilíbrio econômico-financeiro), quais sejam:

a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO

PATROCINADA;

b) revisão do cronograma de implantação das INTERVENÇÕES

OBRIGATÓRIAS previstas no Anexo VI do Edital;

c) adequação dos indicadores de desempenho previstos no Anexo V do Edital para a compatibilização da oferta do serviço com a demanda de tráfego na rodovia;

d) revisão da TARIFA DO PEDÁGIO, para mais ou para menos;

e) combinação das modalidades anteriores. (grifo nosso)

Assim, percebe-se que a contraprestação pecuniária (paga pelo DER/MG) encontra-se protegida das oscilações (para menos) da demanda, as quais afetam diretamente a receita de pedágio. O usuário, por outro lado, corre o risco de ter a tarifa do pedágio aumentada ou ainda de que os investimentos sejam postergados. A prorrogação do prazo da Concessão Patrocinada também é uma forma possível de minimizar os efeitos das variações da demanda sobre o retorno esperado pela Concessionária106.

A estratégia imposta pelo contrato ora analisado difere bastante daquela vista (no capítulo 2) para as rodovias inglesas, cuja estrutura de pagamento, baseada no

shadow-toll (pedágio-sombra)107, impõe uma dupla percepção de risco, já que se a demanda cair, o parceiro privado tem sua receita afetada diretamente, por outro lado, o parceiro público assume o risco de ver a contraprestação aumentar na mesma proporção que o aumento de demanda.

106 Esse método tem sido utilizado pelo Reino Unido principalmente em pontes (IRWIN et al, 1997, p. 12). 107Por meio do shadow toll, não é cobrado pedágio do usuário, o governo efetua o pagamento de um valor determinado por veículo. Assim a receita do contratado varia diretamente com o fluxo de veículos.

No contrato da Rodovia MG-050, por outro lado, o parceiro público não está exposto às variações de demanda, no que tange ao custo do projeto que é suportado por ele através da contraprestação pecuniária. Contudo, resta saber se as modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro propostas pelo contrato (item 29.5), ao não envolver a revisão da contraprestação pecuniária, são atraentes do ponto de vista dos investidores, de modo a afetar o prêmio de risco exigido ou mesmo a quantidade de participantes do processo de licitação.

Deve ser observado também que fica a cargo do DER/MG (item 29.5) escolher qual modalidade de recomposição aplicar no caso de materialização dos riscos, seja de demanda, caso fortuito, força maior etc, sendo que apenas a alternativa “d” (revisão da tarifa) possibilita o aumento da receita da Concessionária. Nesse caso, existe o risco de que a escolha da forma de recomposição se torne objeto de conflito entre as partes, pois enquanto a Concessionária terá, provavelmente, preferência no aumento do valor da tarifa para recompor sua receita, o DER/MG poderá ter preferência diversa, já que o aumento de tarifas de pedágio é uma medida impopular, que conforme vimos, no caso das concessões comuns, tem sido objeto de diversas disputas judiciais. Sobre esse aspecto, vale resgatar a discussão apresentada no capítulo 3 sobre a importância de se estabelecer um aparato regulatório estável e independente do Poder concedente, que estabeleça regras claras e estáveis no que diz respeito à revisão das tarifas de pedágio.

Deve ser observado que a receita total do projeto é comprsta pela receita de pedágio representando 67% e a receita da contraprestação pública com 33%, a participação da receita de pedágio será maior, quanto menor for a oferta do licitante vencedor. Verifica-se, portanto, uma grande importância da receita de pedágio nesse projeto, o que torna mais grave as incertezas com relação à revisão das tarifas de pedágio.

Por fim, um aspecto que vale ser comentado, pois afeta a receita de pedágio da rodovia, é a possibilidade de fuga, tendo em vista que a cobrança de pedágio incentiva usuários a utilizarem rotas alternativas, diminuindo o tráfego estimado. O contrato busca transferir o risco de fuga ao parceiro privado por meio dos seguintes dispositivos:

39.6.1 Caberá à Concessionária adotar, por sua conta e risco, mecanismos contra a utilização de rotas de fuga pelos usuários que

objetivam evitar o pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO cobrada nas praças de pedágio.

39.6.1.1 A Concessionária poderá, desde que previamente autorizada pelo DER/MG, instituir praças de bloqueio, quando verificada a existência de rota de fuga que comprometa sua arrecadação.

39.6.1.2 Os valores arrecadados nas praças de bloqueio serão utilizados, exclusivamente, para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro.

In document Autonomi i praksis Bacheloroppgave (sider 52-68)