3 Prosjektaktiviteter
3.1 Delaktivitet 1 og 2: Workshop og casearbeid
Neste capítulo, auxiliar-me-ei na terminologia de Denkers (Denkers, 1976) para analisar algumas incongruências verificadas no nosso sistema de justiça criminal. Denkers salienta que a discussão em torno dos fins a atingir com a pena de prisão é uma questão muito mais complexa do que o sugerido pelos argumentos polarizados discutidos na teoria penal (analisadas no capitulo 2.2), quando outros fatores interferem nos seus valores. O autor alude à distinção entre os objetivos instrumentais, intrínsecos e organizacionais a alcançar com as penas. Assim, o objetivo instrumental referia-se à teoria dos fins das penas, que via a punição como um instrumento desenvolvido para alcançar um determinado fim. O objetivo intrínseco, associado às perspetivas da sociedade, e na forma como elas veem como os resultados pretendidos podem ser obtidos, e relativo aos valores fundamentais que limitam os poderes do Estado para intervir na vida das pessoas. O objetivo organizacional, por sua vez, referia-se à forma como os objetivos instrumentais e intrínsecos devem ser alcançados, considerando os recursos financeiros e humanos, regras burocráticas e
100 Artigo 45.º do Código Penal - (Prisão por dias livres) 101 Art. 46.º do Código Penal - (Regime de semidetenção)
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influências com o mundo exterior. Embora raramente estes objetivos sejam mencionados no discurso oficial sobre a punição, estes podem-se tornar objetivos independentes do seu próprio sistema legal, podendo levar a resultados contraproducentes aos estabelecidos pelas instituições de justiça criminal. Ou seja, os objetivos instrumentais e intrínsecos são assumidos como objetivos oficiais, cujas funções manifestas são reconhecidas e defendidas abertamente, enquanto os objetivos organizacionais são tão reais como os anteriores mas, do desconhecimento geral, podendo assim gerar disfunções ou distorcer o sistema.
A meu entender, os objetivos organizacionais podem assumir duas dimensões que concorrem para o mesmo fim: uma associada à ação governativa e a outra, à ação legislativa. No que diz respeito à ação governativa, refiro-me às opções estratégicas dos governos para concretizarem os objetivos, em matéria político criminal, consagrada em sede legal que, a qualquer momento poderão ser alteradas, por exemplo: de que forma são distribuídos e alocados os recursos disponíveis? Quais as prioridades e objetivos orgânicos estabelecidos pelos governos? Que organismos são criados, desenvolvidos ou eliminados para alcançar os objetivos instrumentais? No atual contexto económico do nosso país, a adoção governativa de uma política de austeridade com vista à consolidação orçamental levam á inevitável redução dos gastos sociais e do investimento do sector publico que, inevitavelmente afetam a abordagem governativa às questões de política criminal, em geral e, a penitenciária em particular. Em termos práticos, a divergências de objetivos tem-se refletido negativamente na dimensão penitenciária acentuando muitos dos problemas estruturais anteriormente abordados: O problema dos escassos recursos humanos têm-se vindo a acentuar (a falta de guardas afetam as questões de segurança; a falta de técnicos afetam o acompanhamento e a área educativa; falta de profissionais de saúde); a falta de investimentos em novos estabelecimentos prisionais e no melhoramento dos existentes, impossibilita a devida adequação das infraestruturas prisionais às novas exigências que se impõem à execução da pena; impossibilita também o combate ao problema da sobrelotação e a todos os problemas que daí advêm, bem como, inviabiliza a devida separação dos reclusos de acordo com as suas necessidades ressocializadoras. Na fusão entre a Direção- geral dos Serviços Prisionais e a da Direção-geral da Reinserção Social, o governo assume abertamente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 215/2012 de 28-9, os objetivos da administração pública - “ […] tornar eficiente e racional a utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa publica a
Ressocialização no Meio Prisional: A divergência entre o discurso político e a prática institucional
divergência entre os objetivos organizacionais e os objetivos instrumentais, por sua vez, as medidas que este novo organismo está a ponderar implantar, no âmbito da “melhor utilização dos recursos humanos”, pode redundar em resultados contraditórios. Neste momento está a ser ensaiada pela DGRSP em três EP´s uma nova fusão, ou melhor dizendo, uma aglutinação entre as funções de técnicos superiores de reeducação e técnicos de reinserção social. Perante a já excessiva acumulação de funções que impossibilita um acompanhamento mais próximo dos reclusos por parte dos técnicos superiores, é difícil interpretar esta opção como uma forma de otimizar a execução das políticas de prevenção criminal e de reinserção social.
No que concerne à ação legislativa, refiro-me às opções do legislador dos instrumentos legais outorgados para definir e regular a execução das políticas de prevenção criminal (seja na fase de pré-execução ou na fase executiva da pena) que, muitas vezes não operam na necessária concordância. Refiro-me ao regime de liberdade condicional e às designadas «penas de substituição», tratadas no capítulo anterior, mas também, ao regime de suspensão da execução da pena de prisão (pena suspensa) resultante da reforma do Código Penal de 2007, passando para cinco anos representando 1/5 da pena máxima de prisão aplicável no nosso país, abrangendo não só pequenas ofensas, mas já delitos de gravidade média. Não contribuindo estas opções legislativas para o desiderato preventivo geral e especial, seria importante apurar a verdadeira motivação, ou motivações, subjacentes a estas medidas legislativas: redução de gastos com o sistema de justiça criminal? Manter a população prisional dentro de limites aceitáveis em um Estado de Direito democrático e social, e que comparem com os sistemas congéneres? Manter a tradição jurídica de relativa humanização da justiça penal? Seja qual for a verdadeira motivação, oculta, do legislador para tais opções legislativas, é duvidoso que elas respondam às exigências preventivas, gerais e especiais, da proposição da nossa política criminal, podendo, por sua vez, representarem uma verdadeira disfunção ou distorção do sistema penal.
Não querendo entrar demasiado o âmbito da ciência politica, este fenómeno managerialista, mais que uma resposta governativa à consolidação das contas públicas, é um reflexo da mudança do paradigma político partidário nas democracias ocidentais. Tais mudanças têm-se pautado pelo declínio das funções representativas dos partidos na mobilização e articulação de interesses dos cidadãos para funções de carater mais procedimental ( Cf. Andeweg, 1998), uma mudança que acompanha o movimento dos
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partidos da sociedade civil para o Estado. Assim, os partidos cuja ligação ao Estado fora fortalecida, ao conferirem crescente prioridade ao seu papel enquanto detentores de cargos públicos, tornaram-se também, cada vez mais dependentes, em termos de “sobrevivência” corporativa, do financiamento publico que recebem do Estado. A ação política / governativa dos partidos passa a ser, sobretudo, orientada pelos interesses partidários, cujo sucesso dependerá dos resultados eleitorais que lhes conferirá assentos no parlamento, assegurando assim, as subvenções Estatais logo, a “sobrevivência” do partido. Por outras palavras, o partido, enquanto tal, torna-se mais ou menos sinónimo de partido no parlamento ou no governo, fora do contexto de cargos públicos, a identidade partidária tende a evaporar-se.
O atual estado de coisas nas democracias ocidentais, levam a que a ação política seja orientada para os interesses especiais de curto prazo, minando a capacidade do Estado para promover de forma decisiva o interesse especial de longo prazo. No contexto da prevenção especial positiva, cuja complexidade e elevados custos inerentes ao processo não permitem (a curto prazo) apresentar resultados palpáveis, tornasse mais fácil contornar a política criminal: através da descriminalização; opções legislativas que dificultem a aplicação da pena de prisão (o regime de suspensão da execução da pena de prisão); opções legislativas que libertem prematuramente os cidadãos condenados (regime de liberdade condicional); ou, através da aplicação de penas alternativas à pena de prisão – cumprindo-se assim, o duplo desiderato organizativo: redução de custos e racionalização dos recursos em matéria de política criminal e execução penal e; manter a população prisional dentro de limites aceitáveis.
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