Desde os tempos mais longínquos a humanidade produz cultura, mesmo que inconscientemente, como era o caso das pinturas rupestres. Com o passar do tempo e o desenvolvimento das civilizações surgiu a propriedade intelectual, inicialmente de forma rudimentar, que posteriormente foi refinando-se e evoluindo, sendo normatizada.
Com o advento da internet e a revolução das comunicações, a humanidade deparou-se com situações sem precedentes, dentre elas a existência de um novo plano de existência: o virtual. Juntamente com as tecnologias e as pessoas, a propriedade e a propriedade intelectual reinventaram-se e assumiram novas facetas, cabendo ao Direito atualizar-se de forma a acompanhar a nova realidade.
O presente trabalho estudou primordialmente a Propriedade Intelectual demonstrando seu conceito atual como direito próprio, objeto autônomo, demasiadamente divergente da visão passada para continuar a ser considerada como ramo do Direito de Propriedade lato sensu.
Observa-se que o direito à Propriedade Intelectual possui suas próprias características e particularidades, conforme o estudado, bem como os direitos do autor, agente produtor da propriedade intelectual.
Voltando o enfoque para Propriedade Intelectual divulgada na internet, meio de extrema utilidade nos aspectos de velocidade e difusão cultural e informacional, mas ainda de difícil regulação – especialmente a Propriedade Imagética – e considerando esse controle dificultoso das práticas virtuais, tratou-se ainda sobre os aspectos criminais que cercam a Propriedade Intelectual na internet, apontando o principal “crime” relacionado a tal direito no Brasil, a pirataria – que na verdade é um nome genérico empregado nos casos de práticas de dois crimes diferentes: a Violação do Direito Autoral e Violação dos Direitos de Autor de Programa de Computador.
Importante notar que a lei penal brasileira, apesar de trazer tipificação específica, é inefetiva na proteção de tais direitos, uma vez que as modalidades de crimes relacionadas aos Direitos Autorais e à Propriedade intelectual são parcas e apresentam penas brandas, que
70
Figura 9 – VAN BAARLE, Lois. Loish Blog. Disponível em: <
http://blog.loish.net/post/20417389225/thanks-to-the-lovely-allie-jane-i-am-now-aware-of>. Acesso em: 05 maio 2014.
Figura 10 – VAN BAARLE, Lois. Strawberry Hearts. Disponível em:
pouco contribuem para desestimular a prática de tais delitos, ocasionando crescimento notável do cometimento de tais crimes.
Solução possível para conter o aumento da ocorrência desses crimes é a aplicação de lei penal mais severa, a de Apropriação Indébita, visto que os crimes digitais preenchem os pré-requisitos para a propositura de ação penal fundamentada em tal tipo, uma vez que é possível demonstrar o justo motivo para a propositura da ação penal eivada neste tipo.
Para a justa aplicação da norma é necessário ainda demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade nos crimes cibernéticos, também necessários para a propositura da ação penal, alcançados no sistema brasileiro principalmente através da investigação por IP, espécie de identificação digital do terminal utilizado para acesso a internet, e os meios de provas tradicionais, como testemunho pessoal.
Outro problema enfrentado no processamento dos crimes cibernéticos, além da materialidade e autoria, reside na aplicação da lei penal no espaço, considerando a transnacionalidade da internet e sua inexistência no plano material. Tal ausência de existência física dificulta – e por vezes impossibilita – a aplicação das teorias tradicionais de aplicação das Teorias do lugar do crime. Aplicando-se s teoria adotada no sistema brasileiro, a da Ubiquidade, que atribui ao Brasil competência para processar e julgar quais quer crimes que se tenham iniciado, tido praticas intermediárias ou gerado resultados no país, bem como quais quer crimes praticados por brasileiros, o Brasil teria competência para julgar os crimes digitais quase em sua totalidade, o que é inviável sob o aspecto prático.
Da mesma forma, questiona-se a distribuição da competência dos órgãos nacionais para o julgamento de eventuais ações penais que tenham propriedade intelectual divulgada na internet como objeto. Ainda há muito debate sobre o assunto, ainda longe de obter um entendimento pacificado. Enquanto há pensadores que acertadamente entendem ser de melhor alvitre a aplicação da regra geral trazida pelo CPP em seu art. 70. Há ainda correntes divergentes, que defendem que is crimes digitais seriam um desmembramento dos crimes de imprensa, cabendo a esta determinar o órgão competente.tais correntes, entretanto, mostram-se defasadas à luz da ADPF nº 130 do STF, que revogou a Lei de Imprensa,
De forma similar, discute-se ainda sobre a competência para julgamento das ações. Enquanto parte da doutrina defende que tais ações devem ser endereçadas e julgadas por juiz federal, recaindo a competência sobre a Justiça Federal, entende-se que é possível e plausível o processamento iniciar-se junto ao Juiz comum, de 1º grau da Justiça Estadual, uma vez que, em muitos casos, não se pode observar a existência de interesse da União no
processamento de tais ações, devendo recair sobre ela os casos específicos, sobre os quais o Brasil tome parte e comprometa-se a julgar na seara Federal, como os casos versados em tratados internacionais.
Os casos Art4Love e Lois servem para ilustrar as questões levantadas no presente estudo. Em ambos os casos, os artistas autores viram seus direitos autorais e de copyright violados a partir do mau uso e apropriação indevida de obras imagéticas divulgadas na internet, por meio da exposição de seus trabalhos ao comércio – diretamente, como no caso Art4Love ou indiretamente, como no caso Lois, através do uso de sua arte na capa de um livro – visando ganho indevido e enriquecimento ilícito de terceiros, sem o conhecimento ou autorização dos artistas.
Através de exemplos como os expostos, pode-se comprovar a necessidade de maior fiscalização da internet, a fim de evitar a propagação da prática de delitos virtuais, bem como majorar a severidade na punição de tais crimes, de forma a suprimir verdadeiramente sua prática.
O enfrentamento das violações perpetuadas em face dos direitos autorais na internet requer a construção de uma nova racionalidade nos tradicionais entendimentos de Direito Penal, de forma a abranger a nova realidade que se apresenta.
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