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2. TEORETISK OG EMPIRISK BAKGRUNN

2.4 S EN SPRÅKUTVIKLING OG ANDRE SPRÅKLIGE PROBLEMER

2.4.2 Definisjon av språklige vansker

É consenso que os direitos humanos não surgem todos ao mesmo tempo, mas sim em momentos distintos e em função das carências humanas próprias de cada circunstancia histórica (BOBBIO, 2004, p.6), assim, o processo histórico de desenvolvimento dos direitos do homem deu origem, no campo da teoria, às chamadas gerações de direitos47.

Os direitos de segunda geração, assim chamados os direitos humanos sociais, nascem da necessidade de obrigar o Estado a assumir uma postura intervencionista e promotora da igualdade entre os cidadãos – em oposição à concepção negativa de Estado Liberal que prestigia exclusivamente os direitos individuais de liberdade – de forma a fornecer certo número de serviços para diminuir as desigualdades econômicas e sociais, permitir a participação de todos no bem-estar social e na divisão das riquezas, e promover a justiça (TOSI, 2005, p.118).

Com efeito, ensina Carvalho (2006, p.8) que a existência de certos direitos não gera automaticamente a efetividade de outros, daí que a garantia formal de uma igualdade de todos perante a lei e a não intervenção do Estado no domínio das liberdades privadas, que formam o núcleo do Estado Liberal, não são suficientes para que se opere o reconhecimento e a proteção integral da dignidade dos seres humanos, sobretudo diante dos processos de precarização do homem característicos do modelo capitalista de produção e que desde os séculos XVII e XVIII vem sendo responsáveis por inúmeros flagelos sociais (exclusão, desigualdade, pobreza).

47 A primeira geração dos direitos humanos compreende os direitos civis e políticos forjados na

tradição liberal iluminista em oposição aos privilégios do antigo regime; a segunda geração diz respeito aos direitos econômicos, sociais e culturais, resultantes dos movimentos socialistas do século XIX que reivindicavam um Estado promotor da igualdade material em face dos efeitos negativos da revolução industrial do século XVIII; a terceira geração relaciona os direitos a uma ordem internacional na qual os direitos possam ser realizados (o direito à paz, ao meio ambiente equilibrado, ao desenvolvimento); e por fim, a quarta geração de direitos humanos se refere aos direitos das gerações futuras e à responsabilidade da geração atual para com a preservação de tais direitos.

Dessa forma que, conforme ensina Ortiz (2004, p.7), emerge o Estado Social, um agente promotor, dotado de um poder único capaz de atenuar as diferenças sociais, de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos e de promover o desenvolvimento da sociedade mediante a adoção de políticas públicas de promoção social e de acesso a garantias básicas como a saúde, a educação, a habitação e a proteção do trabalho48.

E é nesse contexto de Estado social que a educação aparece como um direito humano (GADOTTI, 2009, p.14-17). Ensina o pedagogo que, quando dos debates acerca de uma justiça social, não mais se discute se a educação é ou não necessária, de maneira que, sua importância no sentido da conquista da liberdade de cada indivíduo face aos processos de exclusão social, do preparo para a cidadania, do resgate da autonomia, do próprio desenvolvimento e da sobrevivência do ser humano, parece óbvia.

Explica Monteiro (2007, p.129) que o Estado Social tem como obrigações respeitar, proteger e realizar o direito à educação, mediante sua disponibilidade, acessibilidade, qualidade e equidade, assim, dispõe que:

Disponibilidade significa existência dos recursos institucionais,

materiais, técnicos e pessoais exigíveis, assim como a sua adaptabilidade à situação e circunstâncias de cada um.

Acessibilidade significa não-discriminação, de direito ou de fato, por

dificuldades de acesso físico e/ou econômico, bem como acesso à informação e orientação pertinentes. Qualidade significa conformidade com a Ética do direito à educação, isto é, aceitabilidade ética e cultural dos seus fins, conteúdos e métodos, bem como efetividade e utilidade das aprendizagens. Eqüidade significa garantia de um mínimo/máximo de sucesso do direito à educação para todos, por meio de medidas de discriminação positiva e do respeito e valorização das diferenças culturais, sociais e individuais.

Afirma Muñoz (2006, p.43) que a educação possui uma ontologia que lhe é própria, e que se manifesta em todas as dimensões da vida, daí que a inter-relação dos direitos humanos com os processos educativos é evidente, de maneira que o direito à educação é ao mesmo tempo uma garantia individual e um direito social.

48 Costuma-se atribuir a criação do chamado Estado da democracia social ao contexto histórico

da Constituição Mexicana de 1917, que foi a primeira a atribuir aos direitos sociais a qualidade de direitos fundamentais, e da Constituição alemã de Weimar, de 1919, que elabora uma estrutura estatal dualista que contempla não só a organização do Estado, mas uma ampliação das liberdades individuais clássicas, acrescidas de novos direitos sociais.

Assim, reconhecer a natureza social do direito humano à educação significa ultrapassar a dimensão dos interesses meramente individuais, uma vez que, embora a educação represente um veículo de inserção no mundo para aqueles que diretamente a ela se submetem, tomando como parâmetro a dimensão da sociedade, é ela verdadeiramente um bem comum, na medida em que representa a busca pela continuidade de um modo de vida e da aceitação de valores que se escolhe preservar (DUARTE, 2007, p.697).

Por isso, ensina Dias (2007, p.441) que, considerar a educação como um direito humano faz-se necessário para a construção de uma sociedade igualitária, democrática e justa, e tal postura, “eleva a educação à condição de único processo capaz de tornar humanos os seres humanos”, o que significa dizer que ela não é apenas um direito, mas um elemento constitutivo do sujeito. Nesse sentido, consta do Relatório Brasileiro sobre Direitos Humanos, Econômicos, Sociais e Culturais de 2003 que:

Conceber a educação como direito humano diz respeito a considerar o ser humano na sua vocação ontológica de querer “ser mais”, diferentemente dos outros seres vivos, buscando superar sua condição de existência do mundo. (...) A educação é fundamental para a realização dessa vocação humana.

Ensina Claude (2005, p.37) que a educação é o pré-requisito fundamental para o indivíduo atuar plenamente como ser humano na sociedade moderna, valioso, por ser a ferramenta mais eficiente de que dispõe o homem para o seu crescimento pessoal no contexto da comunidade, assumindo o status de direito humano social, por ser parte integrante da dignidade humana e contribuir para ampliá-la com conhecimento, saber e discernimento.

Outro aspecto que fundamenta a educação como um direito humano diz respeito ao fato de que o acesso à educação é em si um alicerce para a efetivação de outros direitos, e sua negação um óbice às demais garantias. Nesse sentido, lembra Haddad (2006, p.3) que o indivíduo que passa por processos educativos torna-se um cidadão em melhores condições de exercer seu papel, pois a educação é a base constitutiva na formação do ser humano e na defesa e composição dos outros direitos econômicos, sociais e culturais.

A condição de cidadão está intimamente relacionada ao direito à educação, na medida em que o exercício pleno da cidadania pressupõe um conhecimento esclarecido acerca dos valores, hábitos e situações da sociedade da qual se faz parte. Nesse sentido, atesta Dallari (2004, p.66) que a educação torna as pessoas mais preparadas para a vida e também para a convivência, uma vez que a pessoa educada tem maior facilidade para compreender os outros e aceitar as diferenças.

Nessa perspectiva, a educação é também um direito prioritário, fundamental para uma vida humana digna, por que o conhecimento e a capacidade de exercício dos direitos de cada indivíduo, assim como a consciência do dever de respeitar o direito dos outros dependem do direito à educação (MONTEIRO, 2003, p.764). Assim, explica o catedrático português que o direito à educação surge como um dever de cada ser humano tanto em relação a sua própria dignidade como para com a comunidade a qual pertence na medida de sua capacidade de responsabilidade em decorrência do princípio de solidariedade dos homens num Estado Social e Democrático de Direito, e conclui:

A mais legítima resposta à questão da legitimidade da educação está no "direito humano" à educação, cujo conteúdo normativo constitui uma ética. O direito à educação é uma ética porque os direitos do ser humano são uma ética intercultural e universal, com força jurídica e exigências políticas, pedagógicas e outras. O direito à educação é uma ética porque é, acima de tudo e de todos, um direito do educando. A ética do direito à educação é uma ética do interesse superior do educando, do pleno desenvolvimento da personalidade humana e da prioridade da educação para os direitos do ser humano e outros valores cívicos e internacionais. A ética do direito à educação traduz-se em um complexo normativo de direitos do educando (MONTEIRO, 2007, p.127)

Daí que a afirmação da educação enquanto um direito humano de natureza social, ou ainda, como um mínimo ético necessário para garantir o desenvolvimento integral da dignidade humana, tem sido tema recorrente em diversos documentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos do homem.