• No results found

Definisjon av helse

In document BCR 3102-B (sider 12-0)

2.2 Hva er helse?

2.2.1 Definisjon av helse

Sempre foi polêmica a questão do jus postulandi da parte na justiça do trabalho. Há quem o defenda, argumentando que é uma forma de viabilizar o acesso do trabalhador à justiça, principalmente aquele que não tem condições de contratar um advogado. Outros defendem sua extinção, argumentando que, diante da complexidade do direito material do trabalho e do processo do trabalho, já não é possível à parte postular sem advogado, havendo uma falsa impressão de acesso à justiça deferir à parte a capacidade postulatória.

No nosso sentir, com a EC 45/2004 e a vinda de outras ações para a justiça do trabalho que não são oriundas da relação de emprego, não mais se justifica a existência do jus

postulandi, até mesmo pelo fato da complexidade das relações jurídicas que decorrem da relação de emprego.

A manutenção do art. 791 da CLT, em razão de que em algumas regiões do país não há número suficiente de advogados, o que inviabilizaria o acesso do trabalhador à justiça, não se justifica, pois o próprio Código de Processo Civil já prevê a solução para tal situação. Com efeito, dispõe o art. 36 do CPC: “A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quanto tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver”.

Parte significativa da doutrina tem defendido a manutenção do jus postulandi da parte na justiça do trabalho a fim de facilitar o acesso do trabalhador à justiça.

42

“É preciso observar, no entanto, que a possibilidade de atuar em juízo pessoalmente tem sido tradicionalmente considerada como uma das mais importantes medidas de ampliação do acesso à justiça para os jurisdicionados em geral e uma das notas características positivas da própria justiça laboral, sendo no mínimo paradoxal que as pequenas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, que nos Juizados Especiais Cíveis também não contam com o patrocínio obrigatório de advogados (art. 9º da Lei 9.099/1995), passem a exigi-lo apenas porque passaram para a competência material da justiça do trabalho. Ademais, não se pode ignorar que até antes da promulgação da EC 45/2004, em todas as causas não decorrentes da relação de emprego que já tramitavam na justiça do trabalho por força de norma legal expressa, sempre foram pacificamente tidos por aplicáveis tanto o disposto no caput do art. 791 quanto o referido entendimento jurisprudencial sobre os honorários advocatícios, sendo de se questionar se haveria motivos suficientes para tão significativa alteração”.51

No mesmo sentido: “Processo trabalhista. Princípio do jus postulandi. No processo do trabalho vigora o jus postulandi. Não é obrigatório, portanto, que a parte se faça acompanhar por procurador. É o que se infere da CLT, art. 843: ‘na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seu representante’” – g.n. (TRT – 3ª Reg., RO 778/2005.084.03.00-4, 6ª T., rel. Ricardo Antônio Mohallem, DJ 08.06.2006, p. 13 – RDT 7, jul. 2006).

O Supremo Tribunal Federal, mesmo após a Constituição Federal de 1988, declarou a constitucionalidade do jus postulandi, conforme a ementa que segue:

“Recurso extraordinário. Constitucional. Processual civil. Legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação de investigação de paternidade. Filiação. Direito indisponível. Inexistência de Defensoria Pública no Estado de São Paulo. 1. A Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade, decorrência lógica do direito à filiação (CF, arts. 226, §§ 3º, 4º, 5º e 7º; 227, § 6º). 2. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 3. O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela

51 A nova competência da justiça do trabalho para lides não decorrentes da relação de emprego: aspectos

43

qual o estado de filiação é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria (ECA, art. 27). 4. A Lei 8.560/1992 expressamente assegurou ao

parquet, desde que provocado pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa decorrente da proteção constitucional conferida à família e à criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto pai. 5. O direito à intimidade não pode consagrar a irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o caso, a paternidade. 6. O princípio da necessária intervenção do advogado não é absoluto (CF, art. 133), dado que a Carta Federal faculta a possibilidade excepcional de a lei outorgar o jus postulandi a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, art. 129; CPC, art. 81; Lei 8.560/1992, art. 2º, § 4º) e socialmente relevante na defesa dos economicamente pobres, especialmente pela precariedade da assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas. 7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando à propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de provocação por quem de direito, como ocorreu no caso concreto. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF, RE 248869/SP, 2ª T., j. 07.08.2003, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.03.2004, p. 38).

Em que pese o respeito que merece o entendimento acima, pensamos que o empregado assistido por advogado tem maiores possibilidades de êxito no processo, assegurando o cumprimento do princípio constitucional do acesso real à justiça do trabalho, e também a uma ordem jurídica justa. Não se pode interpretar a lei pelas exceções. Hoje, a parte não estar assistida por advogado na justiça do trabalho é exceção. De outro lado, diante da complexidade das matérias que envolvem o cotidiano do direito do trabalho e da justiça do trabalho, a não assistência por advogado, ao invés de facilitar, acaba dificultando o acesso, tanto do trabalhador como do tomador de serviços, à justiça.

Nossa experiência prática com o jus postulandi na justiça do trabalho não nos anima a defendê-lo, pois, quando as duas partes estão sem advogado, dificilmente a audiência não se

44

transforma numa discussão entre reclamante e reclamado por desentendimentos pessoais alheios ao processo e dificilmente se consegue conter os ânimos das partes.

Como bem considera Francisco Antonio de Oliveira:

“Não se pode relegar ao oblívio que o processo do trabalho no seu estágio atual recebe sopro benfazejo de ventos atualizantes para que possa cumprir a sua finalidade em consonância com uma nova realidade. E desconhecer essa realidade em constante efervescência é calcar-se no vazio e quedar-se em isolamento franciscano. A capacidade postulatória das partes na justiça do trabalho é ranço pernicioso originário da fase administrativa e que ainda hoje persiste em total discrepância com a realidade atual. O direito do trabalho constitui hoje, seguramente, um dos mais, senão o mais dinâmico ramo do direito e a presença do advogado especializado já se faz necessária. Exigir-se de leigos que penetrem nos meandros do processo, que peticionem, que narrem fatos sem transformar a lide em desabafo pessoal, que cumpram prazos, que recorram corretamente, são exigências que não mais se afinam com a complexidade processual, onde o próprio especialista, por vezes, tem dúvidas quanto à medida cabível em determinados momentos. E é a esse mesmo leigo formular perguntas em audiência, fazer sustentação oral de seus recursos perante os tribunais.” 52

De outro lado, conforme o art. 791 da CLT, o jus postulandi na justiça do trabalho somente é observado para as ações relativas à relação de emprego e também para a pequena empreitada (art. 652, III, da CLT). Para as demais ações relativas à relação de trabalho, em nosso sentir, o trabalhador necessita de advogado.

No aspecto, concordamos com Pedro Paulo Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar, quando atestam: “Note-se, contudo, que a faculdade legal é restrita a empregados e empregadores, o que equivale a dizer que terceiros que ingressem no processo (terceiro embargante, o perito, o litisconsorte e outros que tenham legítimo interesse), que não sejam empregados e empregadores, não têm capacidade postulatória”.53

O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, restringiu o alcance por meio da Súmula 425, in verbis:

“Jus postulandi na justiça do trabalho. Alcance, Res. 165/2010, DEJT 30.04.2010, 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação

52 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. São Paulo: RT, 2005. p. 667. 53 CLT e legislação complementar em vigor. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 226.

45

cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Pode-se questionar a constitucionalidade da presente Súmula, uma vez que o art. 791 da CLT assevera que o empregado pode acompanhar sua reclamação até o final, o que incluiu os recursos extraordinários trabalhistas (recurso de revista e embargos para o Tribunal Superior do Trabalho). Não obstante, pensamos ser constitucional o referido entendimento, uma vez que os recursos para o Tribunal Superior do Trabalho são técnicos, envolvendo questões jurídicas, exigindo a presença do advogado para não inviabilizar o acesso do cidadão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Com relação à ação rescisória, medidas cautelares e mandado de segurança, já havia entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência de se exigir a presença de advogado, por serem ações especiais de natureza cível e não ações trabalhistas stricto sensu entre empregados e empregadores.

In document BCR 3102-B (sider 12-0)