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Defining hip dysplasia at skeletal maturity

In document Hip dysplasia in young adults (sider 83-96)

A aposentadoria por invalidez é um beneficio previsto no art. 42 da lei 8.213/91 e será devida ao segurado quando este for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho. Eis a integra do artigo:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Portanto, três são as condições para recebimento do benefício: a) ser segurado da previdência social; b) cumprir, conforme o caso, a carência exigida e c) ser considerado incapaz para o exercício de atividade laborativa da qual possa retirar-lhe o sustento e de sua família.

A incapacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas será verificada mediante exame médico pericial, quer na seara administrativa, quer na judicial. É o que estabelece o § 1º do citado artigo:

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da

Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

No entanto, segundo estabelece o § 2º do art. 42 da lei de benefícios,

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Daí a importância de o exame pericial fixar a data de início da incapacidade laborativa, haja vista que as condições para recebimento do benefício serão analisadas a partir da data da incapacidade.

A título de exemplo, cita-se o caso em que o segurado sofre um acidente, ficando, em decorrência dele, incapaz permanentemente para toda e qualquer atividade. Se na data do acidente o segurado contava com todas as condições para o recebimento do benefício (direito adquirido), terá ele direito à percepção do mesmo, ainda que, se requerido posteriormente, tenha perdido a condição de segurado na data de entrada do requerimento.

A exigência de fixação da data de início da incapacidade consta também no o MPMPS:

5.3.20 – A Data do Início da Incapacidade (DII) deve ser obrigatória e corretamente fixada nas mesmas situações assinaladas para a DID(Data do Início da Doença). É a data em que as manifestações da doença provocaram um volume de alterações morfopsicofisiológicas que impedem o desempenho das funções específicas de uma profissão, obrigando ao afastamento do trabalho. Deve ser fixada em todos os casos de exame inicial para concessão de benefício por incapacidade, bem como nos pedidos de recursos à JR/CRPS desde que exista incapacidade para o trabalho.

A cada 02(dois) anos, o aposentado por invalidez deverá será submetido a uma nova avaliação pelos peritos do INSS, com o fito de se analisar se as razões que motivaram a concessão do benefício ainda persistem. É o que estabelece o art. 222 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015:

Art. 222. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46 do RPS.

Importa destacar ainda que, nos termos do art. 46 do Regulamento da Previdência Social (RPS – decreto 3048/99):

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

A submissão a exame médico prescrito pelo perito da autarquia é medida que se mostra necessária para avaliar a real condição médica do aposentado, não podendo sofrer recusa por parte deste, sob pena de suspensão ou cancelamento do benefício.

No entanto, o aposentado poderá se negar à transfusão de sangue e ao tratamento cirúrgico, haja vista o risco para a sua saúde normalmente existente em tais procedimentos. Nessa hipótese, não terá seu benefício suspenso ou cancelado. Registre- se, entretanto, que, se o INSS dispor de tratamento por meio de serviço de reabilitação profissional, o segurado estará obrigado a fazê-lo.

Cuidando-se de incapacidade parcial para o trabalho, o julgador deverá considerar as condições biopsicosociais do segurado, para analisar as condições de trabalho em sentido lato sensu. É o que dispõe a súmula n. 45 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Portanto, a aposentadoria por invalidez poderá ser concedida ao segurado mesmo quando ele não estiver incapacitado para todas as atividades laborativas. Se não houver capacidade para o exercício da atividade habitual, o perito médico responsável pelo ato deverá considerar as condições pessoais do segurado (idade, grau de instrução, nível de incapacidade, etc.), para afirmar se há possibilidade de ele exercer outras atividades laborais das quais possa retirar-lhe seu sustento e de sua família.

In document Hip dysplasia in young adults (sider 83-96)