Para João Pedro Stédile, a partir da colonização no Brasil, aconteceram dois agravantes na Lei de Terras de 1850 que legitimam a estrutura fundiária até os dias de hoje:
O que caracteriza a Lei n° 601, de 1850? Sua característica principal é, pela primeira vez, implantar no Brasil a propriedade privada das terras. Ou seja, a lei proporciona fundamento jurídico à transformação da terra - que é um bem da natureza e, portanto, não tem valor, do ponto de vista da economia política - em mercadoria, em objeto de negócio, passando, portanto, a partir de então, a ter preço. A lei normatizou, então, a propriedade privada da terra. Uma
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segunda característica estabelecia que qualquer cidadão brasileiro poderia se transformar em proprietário privado de terras. Poderia transformar sua concessão de uso em propriedade privada, com direito à venda e compra. Mas, para isso, deveria comprar, portanto, pagar determinado valor à Coroa. Ora, essa característica visava, sobretudo, impedir que os futuros ex- trabalhadores escravizados, ao serem libertos, pudessem se transformar em camponeses, em pequenos proprietários de terras, pois, não possuindo nenhum bem, não teriam, portanto, recursos para "comprar", pagar pelas terras à Coroa. E assim continuariam à mercê dos fazendeiros, como assalariados [...] (STÉDILE, 2005, p. 15).
Um dos motivos da desestabilização do modelo agroexportador aprimorado no uso da mão de obra do trabalhador escravizado é sua insurreição em relação às suas condições de vida. Os trabalhadores escravizados prosseguiram escapando, continuavam se revoltando. Multiplicaram-se os quilombos. Multiplicaram-se, nas cidades, movimentos que aderiram ao abolicionismo. “O tema era a grande questão entre os partidos e as elites. Chegou a surgir o movimento dos Caifases, um movimento clandestino organizado entre os filhos brancos da classe média urbana, que ajudavam os trabalhadores escravizados a fugiram das senzalas.” (ibidem, 2005, p. 15).
A década de 1930 marca uma nova fase da história econômica brasileira, com influências na questão agrária. Segundo Stédile isso se deve devido à crise do modelo agroexportador, surge uma crise política e institucional no país. As elites abastadas, as classes dominantes largamente hegemônicas, consistiam nas únicas que tinham presença político-institucional, já que a maior parte da população vivia em situações de escravidão e a outra parte estava isolada nos arredores dos sertões. Deste modo “O resultado da crise provocou a queda da monarquia e o estabelecimento da República, num golpe militar realizado pelo próprio Exército da Monarquia, sem nenhuma participação popular. Produziu também um movimento de protesto dos tenentes, o único segmento social das classes menos favorecidas com acesso ao estudo nas academias militares” (ibidem, 2005, p. 18). Surge a coluna Prestes, como resultado do tenentismo, e finalmente, em 1930, setor das elites da nascente burguesia industrial pratica um golpe, realiza uma "revolução" política por alto, assume o poder da oligarquia rural exportadora e aplica a pena a um novo modelo econômico para o país. “Surgiu, então, o modelo de industrialização dependente, na conceituação dada por Florestan Fernandes, conceito esse derivado do fato de a industrialização ser realizada sem rompimento com a dependência econômica aos países centrais, desenvolvidos, e sem rompimento com a oligarquia rural, origem das novas elites dominantes” (ibidem, 2005, p. 19).
Alguns estudiosos denominaram esse momento de projeto nacional desenvolvimentista; outros de Era Vargas. O projeto político foi coordenado pelo comando político a de Getúlio Vargas, que governou o país de 1930 a 1945, e posteriormente de 1951 a 1954.
Do ponto de vista da questão agrária, esse período se caracteriza pela subordinação econômica e política da agricultura à indústria. As oligarquias rurais continuam donas das terras, continuam latifundiárias e produzindo para a exportação, mas não mais detêm o poder político. As elites políticas - a burguesia industrial, agora no poder - fazem uma aliança com a oligarquia rural, tomam seu poder, mas a mantêm como classe social, por duas razões fundamentais: primeiro, porque a burguesia industrial brasileira tem origem na oligarquia rural, da acumulação das exportações do café e do açúcar, ao contrário dos processos históricos ocorridos na formação do capitalismo na Europa e nos Estados Unidos. A segunda razão: o modelo industrial, como era dependente, precisava importar máquinas, e até operários, da Europa e dos Estados Unidos. E a importação dessas máquinas só era possível pela continuidade das exportações agrícolas, que geravam divisas para seu pagamento, fechando o ciclo da lógica da necessidade do capitalismo dependente (ibidem, 2005, p. 26).
Nasce desta forma um setor da indústria ligado à agricultura: as indústrias produtoras de insumos para a agricultura, como ferramentas, máquinas, adubos químicos, venenos etc. E outro, denominado agroindústria, para a implantação da indústria de beneficiamento de produtos agrícolas. Através deste modelo, se conforma também uma burguesia agrária, de grandes proprietários, que busca modernizar a sua exploração agrícola com vistas ao mercado interno. “Nasce com o cultivo do trigo, no Sul, e com a cana, o café, o algodão e outros produtos, também para o mercado interno. Foi um processo de modernização capitalista da grande propriedade rural e, em relação ao surgimento dos camponeses, é o período histórico em que eles são induzidos a se vincularem totalmente às regras do mercado e a se integrarem à indústria” (ibidem, 2005, p. 24).
Ao longo desse desenvolvimento, o modelo designou aos camponeses, agricultores familiares, pequenos produtores, ou qualquer outro nome que a eles se dessem algumas funções claramente determinadas:
Os camponeses cumpriram o papel de fornecer mão-de-obra barata para a nascente indústria na cidade. a) O êxodo rural era estimulado pela lógica do capitalismo, para que os filhos dos camponeses - em vez de sonharem com sua reprodução como camponeses, em vez de lutarem pela terra, pela reforma agrária - se iludissem com os novos empregos e salários na indústria. Foi, assim, um período histórico em que praticamente todas as famílias camponesas enviaram seus filhos para as cidades, no Sudeste e no Sul do
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país, para serem operários nas fábricas. b) O êxodo contínuo de mão-de-obra camponesa cumpria também o papel de pressionar para baixo o salário médio na indústria. Ou seja, havia sempre um exército industrial de reserva nas portas das fábricas, à espera de emprego. A baixos salários. c) Os camponeses também cumpriram a função de produzirem, a preços baixos, alimentos para a cidade, em especial para a nascente classe operária. O Estado brasileiro administrava rigorosamente os preços dos produtos alimentícios, produzidos pelos camponeses, para que os mesmos chegassem a preços baixos na cidade. E, com isso, viabilizava a reprodução da força de trabalho operária, com baixos salários, garantindo que a industrialização brasileira obtivesse altas taxas de lucro e, assim, crescesse rapidamente. Por essa razão, existe até hoje uma relação direta entre o preço da cesta básica dos produtos alimentícios de sobrevivência da classe trabalhadora urbana e o preço da força de trabalho, que é fixado no salário mínimo. d) Os camponeses foram induzidos a produzirem matérias-primas agrícolas para o setor industrial. Surgiu e se desenvolveu, então, o fornecimento de matéria- prima para energia, carvão, celulose, lenha, etc. (ibidem, 2005, p. 27). Dessa forma, a lógica do modelo de industrialização dependente atuava permanentemente de forma incoerente e complementar. Os camponeses, ao mesmo tempo em que se reproduziam e se multiplicavam enquanto classe, começaram a migrar para as cidades, convertendo-se em operários. No arcabouço da propriedade da terra, a lógica contraditória se reproduzia. Por um lado, havia a reprodução de pequenas propriedades, pela aquisição, venda e reprodução das unidades familiares. E, não obstante, em vastas regiões, a grande propriedade capitalista desenvolvia e concentrava mais terra, mais recursos. Existia uma tendência histórica, natural da lógica de representação capitalista, de que a propriedade da terra, que já surgiu com bases latifundiárias, prosseguisse na média se concentrando ainda mais.
Para compreendermos o MST a partir da questão agrária brasileira, identificamos que, para o MST, desde as lutas escravocratas até a atualidade com a luta dos Sem Terra, Indígenas, e outros mais, a Constituição Federal não conceitua Reforma Agrária. O Estatuto da Terra no art. 1º §1º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, “considera Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade” (BRASIL, 1964).
Segundo o MST, a desapropriação acontece nas grandes propriedades que não estão cumprindo a sua função social e estejam nas seguintes situações: abaixo da média de produtividade da região; não respeitem o meio ambiente; tenham problemas de cumprimento das leis trabalhistas com seus empregados; e envolvidas com contrabando, narcotráfico e trabalho escravo.
Expropriar é “privar alguém da propriedade ou tirar ou fazer perder a propriedade, desapropriar, na linguagem jurídica, é tomar a propriedade mediante a devida indenização ao proprietário” (NOBRE JÚNIOR, 2003, p. 74). Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária foi instituída pela Emenda Constitucional n. 10/1964. Previu-se, então, a possibilidade de indenização em títulos da dívida pública como forma de sanção ao proprietário omisso quanto à função social do imóvel rural. Esta, também, versa sobre a matéria do Decreto-Lei n. 554/1969, posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 76/1993, ainda vigente.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, assim trata da questão:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano sua emissão, e cuja utilização será definida em lei [...] (BRASIL, 1988, p.1).
Diante disso, o conteúdo conceitual da propriedade deixa de ser concebido como um instituto ilimitado para transformar-se ao necessário cumprimento de uma função social. E a desapropriação, nesse passo, torna-se um valioso instrumento de política social. A desapropriação, segundo sua evolução histórica, somente se justifica em face da satisfação do interesse público, chamado de interesse social. Não há definição constitucional do que seja interesse social, embora se possa intuir de alguns dispositivos (arts. 182 e 184) que esse interesse, no caso, coincide com o atendimento da função social da propriedade. Podemos exemplificar interesse social nos artigos das Leis n. 4132/1962 e n. 4504/1964, na seção do Estatuto da Terra. Já na Constituição Federal de 1988, art. 22, II, reza que:
Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é a atuação da vontade do Estado, mediante indenização, consistente na retirada de bem de um patrimônio, em atendimento à composição, apaziguamento, previdência e prevenção impostos por circunstâncias que exigem o cumprimento de um conjunto de medidas, que visem a melhor distribuição da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio”. Assim, a desapropriação para fins de reforma agrária pode ser identificada com o procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público se apropria de determinado imóvel, declarado de interesse social, e recompõe o patrimônio do proprietário original mediante o pagamento de indenização. Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação em geral (BRASIL, 1988).
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O processo de desapropriação se estabelece em dois momentos: um na declaração do interesse social do imóvel; outro na promoção da expropriação que compreende a execução dos atos necessários à sua implementação. Este procedimento da desapropriação para Reforma Agrária reforça, também, o já mencionado artigo 184, que é reservado à competência da União. Nada impede, entretanto, que esse ente federativo incumba tal tarefa a um órgão ou entidade da administração indireta, criados com a especial finalidade de promover a Reforma Agrária, a exemplo do INCRA. Estes indicativos nos levam à dimensão de como é ajustada a questão da Reforma Agrária, da posse da terra, na jurisprudência.
Por fim nesta seção, apontamos que a luta do MST vem adquirindo grandes proporções e expressões dentro do contexto da luta pela terra no Brasil, bem como na questão agrária brasileira, quando apontados seus avanços e desafios. Neste sentido o Movimento vem estabelecendo também vínculos com vários Movimentos Sociais de outros continentes, a exemplo da Via Campesina.
A Via Campesina é um movimento internacional que reúne milhões de camponeses, pequenos e médios agricultores, Sem Terra, indígenas, migrantes e trabalhadores agrícolas em todo o mundo. Lutam pela agricultura sustentável em pequena escala, e com soberania, em contraponto à agricultura neoliberal que atinge o mundo inteiro, encabeçado pelo capital e pelo agronegócio. A Via reúne 164 movimentos locais e nacionais em 73 países na África, Ásia, Europa e América. No total, representa cerca de 200 milhões de camponeses. É um movimento autônomo, pluralista e multicultural, sem qualquer ligação partidária, econômica, ou de outra forma.
Nesta dimensão, os movimentos sociais vêm obtendo alguns resultados (ainda longe do desejável). Mas é preciso recordar que a luta pela Reforma Agrária na América Latina estende-se por todo o continente, por exemplo, as organizações camponesas do Equador, do Peru, da Venezuela ou do México se confundem, em muitos casos, com as lutas de organizações indígenas contra as oligarquias dominantes e a favor do direito à terra e ao território (em contraposição aos latifundiários e às grandes empresas florestais e de celulose, por exemplo). Todas essas lutas dos movimentos sociais da América Latina, de modo geral, vêm defender o direito à sobrevivência de suas culturas, dos seus povos e em defesa da vida (ROSENO, 2010).