3. Møtet med Un Étranger; boken som en fremmed
3.2. På terskelen til boken
3.2.2. De første utlendingene: Sitatene i Un Étranger
Ressalte-se, inicialmente, que não é objetivo deste trabalho tratar do problema do hate speech ou “discurso do ódio” de forma aprofundada, mas, tão somente, entender como tal problema pode interferir quando da publicação de uma biografia. Exemplo recente no Brasil, foi a proibição da autobiografia de Hitler intitulada Minha Luta.
O ponto nevrálgico desta discussão está no questionamento acerca da possibilidade de o direito da liberdade de expressão assegurar ou não o direito de manifestações de ódio, intolerância, preconceitos contra determinados grupos por temas ligados a gênero, religião, etnia, orientação sexual, deficiência física ou mental, entre
outros203. E a pergunta que se coloca é a seguinte: é possível que haja a limitação da
liberdade de expressão nos casos de hate speech?
200 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editora, 2001,
p. 247;
201
FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida provada e a imagem
versus liberdade de expressão e comunicação. 3. ed. ver. e atual. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Ed., 2008, p. 147.
202
O Professor José Alberto de Melo Alexandrino traz em seu livro que a liberdade de expressão também não protege a divulgação de informações inverídicas, informando que: “Na liberdade de expressão não pode caber a divulgação de notícias falsas, isto é, o pensamento que resulte subjectivamente falso, que ocorrerá quando se prove a divergência entre a expressão e o pensamento interior (mentira, o dolo ou a fraude); já o objectivamente erróneo resulta exercício lícito da liberdade de expressão, o qual só pode ser combatido ou por manifestações contrária ou pelo direito de rectificação” (ALEXANDRINO, José Alberto de Melo. Estatuto Constitucional da Actividade de Televisão. Coimbra: Coimbra Editor, 1998, p. 88).
203 SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech”. Disponível em:
<http://www.dsarmento.adv.br/content/3-publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate- speech/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf>. Acesso em: 4 de jun. de 2016;
Essa é uma questão que vem sendo enfrentada pelos países democráticos, causando inúmeros debates apaixonados. Algumas cortes constitucionais já fizeram suas primeiras manifestações.
De um lado, tem-se a proteção incondicional da liberdade de expressão, sem qualquer censura, com o pressuposto de que esse direito fundamental protege até mesmo a difusão de ideias de intolerância, com o argumento de que o combate às más ideias se dá pela divulgação de boas ideias. Do outro lado, temos que as manifestações de intolerâncias não são protegidas pela liberdade de expressão, eis que tal proteção
estaria violando princípios fundamentais da sociedade 204.
A solução do problema não é nada fácil, principalmente pelo fato de que a análise perpassa por valores fundamentais em uma sociedade democrática, tais como: tolerância, igualdade e liberdade, portas abertas, portanto, para inúmeras interpretações e divergências205.
A liberdade de expressão é essencial para a formação e circulação de opiniões e ideias, proporcionando ao indivíduo a oportunidade de um amplo e vasto conhecimento. É através de um irrestrito fluxo de informações, com a possibilidade de
um debate livre, que se é possível chegar as melhores decisões em uma democracia206.
Nesse contexto, um debate livre apenas ocorrerá quando a liberdade de expressão for garantida de forma ampla a fim que seja evitado o chilling effect, ou seja, o resfriamento do discurso por temor de censura ou opinião divergente. E é por isso que
qualquer restrição à liberdade de expressão deve ser analisada com cautela207.
204 Esse tormentoso tema se torna cada dia mais atual, alimentado pelos crescentes atentados terroristas
motivados pelo ódio pelas minorias, a exemplo do massacre de 50 homossexuais com 53 feridos, ocorrido no último dia 12 de junho em uma boate em Orlando, tendo o matador como principal motivo a intolerância de gênero. (BALOUSSIER, Anna Virginia. Obama diz que ataque a Orlando é fruto de extremismo doméstico. Folha de São Paulo. São Paulo, 13 jun. de 2016. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/06/1781147-obama-diz-que-ataque-em-orlando-e-fruto-de- extremismo-domestico.shtml>. Acesso em: 13 de jun. de 2016;
205 SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech”. Disponível em:
<http://www.dsarmento.adv.br/content/3-publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate- speech/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf>. Acesso em: 4 de jun. de 2016;
206 BRAGA, Carolina Henrique da Costa. A liberdade de expressão e a questão do discurso ao ódio.
Disponível em: <http://www.puc-
rio.br/ensinopesq/ccpg/Pibic/relatorio_resumo2012/relatorios_pdf/ccs/DIR/JURCarolina%20Henrique%2 0da%20Costa%20Braga.pdf>. Acesso em: 4 de jun. de 2016.
207 BRAGA, Carolina Henrique da Costa. A liberdade de expressão e a questão do discurso ao ódio.
Disponível em: <http://www.puc-
rio.br/ensinopesq/ccpg/Pibic/relatorio_resumo2012/relatorios_pdf/ccs/DIR/JURCarolina%20Henrique%2 0da%20Costa%20Braga.pdf>. Acesso em: 4 de jun. de 2016.
A priori, o direito à liberdade de expressão deve prevalecer quando em conflito com outros direitos, eis que garantidor de uma livre circulação de ideias e livre manifestação de pensamento, aí incluída a crítica, valores estes imprescindíveis em uma
sociedade democrática.208.
O hate speech é um discurso que possui como principal característica a manifestação de um pensamento que inferioriza e humilha minorias e indivíduos, cujo objetivo é propagar a discriminação do que é considerado diferente, promovendo uma
exclusão social209.
Nesse passo, as restrições à liberdade de expressão nos casos de manifestação do discurso de ódio conferem um tratamento isonômico além de impedirem que
violência contra minorias expandam, o que é um atentado à dignidade da pessoa210.
Nos Estados Unidos, após a aprovação da 1ª emenda constitucional, a liberdade de expressão passou a ser um dos direitos mais valorizados no âmbito da jurisprudência constitucional e, quando colocado em confronto com outras garantias, como a
privacidade, imagem, honra e igualdade, há a prevalência daquela211.
A liberdade de expressão nos Estados Unidos somente não deve ser protegida
em situações excepcionais, sem as quais a vida social tornar-se-ia impossível212.
208 BRAGA, Carolina Henrique da Costa. A liberdade de expressão e a questão do discurso ao ódio.
Disponível em: <http://www.puc-
rio.br/ensinopesq/ccpg/Pibic/relatorio_resumo2012/relatorios_pdf/ccs/DIR/JURCarolina%20Henrique%2 0da%20Costa%20Braga.pdf>. Acesso em: 4 de jun. de 2016.
209 FREITAS, Riva Sobrado de; CASTRO, Matheus Felipe de. Liberdade de expressão e Discurso do
ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Revista Sequência, Florianópolis, n. 66, p. 327-355, jul. de. 2013, 29p. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/seq/n66/14.pdf>. Acesso em: 4 jun. de 2016.
210
BRAGA, Carolina Henrique da Costa. A liberdade de expressão e a questão do discurso ao ódio.
Disponível em: <http://www.puc-
rio.br/ensinopesq/ccpg/Pibic/relatorio_resumo2012/relatorios_pdf/ccs/DIR/JURCarolina%20Henrique%2 0da%20Costa%20Braga.pdf>. Acesso em: 4 jun. de 2016.
211
Nesse sentido, Daniel Sarmento afirma: “formou-se firme jurisprudência nos Estados Unidos no sentido da proteção constitucional das mais tenebrosas manifestações de intolerância e ódio voltadas contra minorias” (SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech”. Disponível em: <http://www.dsarmento.adv.br/content/3-publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-o- problema-do-hate-speech/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf>. Acesso em: 4 jun. de 2016.
212
Sobre o sistema americano de proteção da liberdade de expressão, Daniel Sarmento afirma: “Atualmente, os Estados Unidos possuem um sistema de proteção à liberdade de expressão extremamente complexo, em que há determinados campos considerados fora do alcance da 1ª Emenda, como o da “obscenidade”, outros que recebem uma proteção menos intensa, como a propaganda comercial e uma área em que a tutela constitucional é extremamente reforçada, em cujo epicentro está o discurso político lato sensu. Por outro lado, há também uma importante distinção entre as formas de regulação estatal desta liberdade: são mais facilmente aceitas as restrições ligadas ao “tempo, lugar e forma” da manifestação, que sejam neutras em relação ao seu conteúdo, mas há um controle muito mais rigoroso das limitações atinentes ao teor do discurso, que se torna ainda rígido e quase invariavelmente fatal quando a regulação baseia-se em discordância relativa ao “ponto de vista” do agente” (SARMENTO, Daniel. A liberdade de
Dentro dessa linha de proteção quase incondicional da liberdade de expressão, os Estados Unidos aceitam as manifestações de intolerância e ódio contra minorias como formas da liberdade. Todavia, apesar dessa concepção possuir abrigo na Suprema Corte, esse tema está longe de ser pacifico no âmbito da sociedade e entre os
acadêmicos e especialistas213.
A consequência prática de aceitação do hate speech como manifestação da liberdade de expressão faz com que aquele país abrigue o maior número de sites que
alimentam o ódio, preconceito e a intolerância contra as minorias214.
Do outro lado, tem-se a Alemanha, que foi um país marcado pelo hate speech durante a segunda guerra mundial e que, hoje, propugna pela liberdade de expressão como um dos direitos fundamentais mais importantes, entretanto, diferentemente dos Estados Unidos, seus tribunais aplicam o princípio da proporcionalidade quando está em causa sobretudo os direitos da personalidade. Na Alemanha, o valor supremo da
sociedade é a dignidade da pessoa humana.215.
A Alemanha não descuida da proteção à liberdade de expressão, principalmente quando há discursões de interesse público, mas não aceita o hate speech. Nos casos de conflitos entre as liberdades comunicativas e proteção dos direitos da personalidade das minorias, há uma intensa proteção aos últimos principalmente pelo
fato de a dignidade da pessoa humana ser o centro na ponderação de interesses216.
É importante ressaltar que o modelo de ponderação de interesse com centro na dignidade da pessoa humana perpassa pelos traumas sofridos pelo nacional-socialismo que foi um dos grandes vilões das atrocidades vivenciadas no mundo. Assim, na expressão e o problema do “Hate Speech”. Disponível em: <http://www.dsarmento.adv.br/content/3-
publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech/a-liberdade-de-expressao-e-o- problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf>. Acesso em: 4 de jun. de 2016.
213
SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech”. Disponível em: <http://www.dsarmento.adv.br/content/3-publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate- speech/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf>. Acesso em: 4 jun. de 2016;
214 SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech”. Disponível em:
<http://www.dsarmento.adv.br/content/3-publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate- speech/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf>. Acesso em: 4 jun. de 2016.
215 SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech”. Disponível em:
<http://www.dsarmento.adv.br/content/3-publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate- speech/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf>. Acesso em: 4 jun. de 2016.
216 SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech”. Disponível em:
<http://www.dsarmento.adv.br/content/3-publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate- speech/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf>. Acesso em: 4 jun. de 2016.
iminência de surgimento de qualquer ideia que atente contra as minorias, é a mesma de pronto coibida. Nesse sentido, a Alemanha não “está disposta a correr o risco do surgimento de algum novo monstro que possa ser nutrido por um excesso de tolerância
com o intolerante”. 217
Os organismos internacionais de proteção dos direitos humanos, no mesmo sentido da Alemanha, não toleram o hate speech como manifestação da liberdade de
expressão e pregam também que tal tipo de discurso deve ser combatido e punido218.
No Brasil, país que está vivenciando uma crise institucional com um duelo entre direita e esquerda, que está acarretando uma propagação de discursos de ódio com o claro objetivo de degradar a imagem do outro, das minorias e dos diferentes, mais do que nunca a questão do limite da liberdade de expressão deve ser amplamente discutida.
No julgamento da ADPF 130 pelo STF que contestava a lei de imprensa, ficou claro no acordão que:
A Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa219.
217 SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech”. Disponível em:
<http://www.dsarmento.adv.br/content/3-publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate- speech/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf>. Acesso em: 4 jun. de 2016.
218 SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech”. Disponível em:
<http://www.dsarmento.adv.br/content/3-publicacoes/18-a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate- speech/a-liberdade-de-expressao-e-o-problema-do-hate-speech-daniel-sarmento.pdf>. Acesso em: 4 jun. de 2016.
219 EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI
DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA,
INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR
RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS
CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob os tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE
CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura- se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da