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In document at the University of Bergen (sider 76-113)

A Convenção sobre os Direitos da Criança marcou um novo nível de consciência internacional sobre a condição da criança como ser humano e membro da sociedade e sobre a importância da protecção da sua dignidade através do sistema legal.

Apesar da UNICEF ter surgido em 1946 como a primeira organização mundial de apoio à infância e sendo sua preocupação garantir a protecção adequada das crianças, a sua situação no mundo continua a ter aspectos alarmantes do ponto de vista do seu bem estar.

Ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da Criança em 21 de Setembro de 1990, Portugal assumiu o compromisso de promover e proteger eficazmente os direitos e liberdades que ela consagra e assegurar o seu cumprimento. Esta observância implica a intervenção não só, ao nível da sobrevivência, como do desenvolvimento da criança em todas as áreas, pois passou a representar um vínculo moral e jurídico para o estado português e não apenas uma declaração de princípios gerais. Assim, o enquadramento destes pressupostos é visível no ordenamento jurídico português, nomeadamente, nos sistemas legislativo, educação e de saúde.

Em primeira instância, através da Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional nº1/2005 de 12 de Agosto) que, no nº 1 do artigo 61º prescreve o dever de protecção das crianças contra todas as formas de abandono, discriminação e opressão e, ainda, contra o uso abusivo de autoridade, na família ou nas instituições. Esta protecção deve dirigir-se, em especial, às crianças em situação de maior vulnerabilidade (crianças órfãs, abandonadas ou privadas de um ambiente familiar funcional).

Em segunda instância, com a publicação de diplomas legais que permitem uma maior eficácia na resolução das situações de mau trato infantil. O Código Penal Português (Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro) determina no artigo 242º que qualquer funcionário público, independentemente do seu papel específico, tem a obrigação de denunciar as

70 situações de maus tratos que sejam do seu conhecimento. Este diploma torna a obrigação extensiva à população em geral, ao estabelecer que a denúncia é também um dever da comunidade, artigo 66º.

Mais especificamente, a lei de protecção de crianças e jovens em perigo (Lei nº 147/99, de 1 de Setembro) estabelece no seu artigo 65º, o dever das entidades com competência em matéria de infância e juventude, nos quais se enquadram as creches, jardins de infância, escolas, centros de saúde, hospitais, entre outros, de comunicar as situações de perigo conhecidas no exercício das suas funções, com o objectivo de assegurar a protecção considerada adequada à circunstância.

A lei supracitada imputa, ainda, à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR) e às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ), ao nível local, a responsabilidade da promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo, devendo fazê-lo em articulação com as outras entidades.

Do ponto de vista educativo, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 49/2005 de 30 de Agosto) preconiza nos nº 4 e 5 do artigo 2º que este deve contribuir para o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos indivíduos incentivando-os a ser cidadãos autónomos, livres, responsáveis e solidários.

Ao nível do sistema de saúde, a Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90 de 24 de Agosto) prescreve que esta deve ser garantida a todos os cidadãos, sendo a promoção da saúde e a prevenção da doença, consideradas prioridades no planeamento de actividades do estado, devendo ser tomadas medidas especiais relativamente aos grupos sujeitos a maior risco e por isso vulneráveis. Enquadra nestes grupos as crianças e os adolescentes e a sua protecção específica visa o crescimento e desenvolvimento harmoniosos, responsabilizando os cidadãos como os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, quer no plano individual, quer colectivo, devendo defendê-la e promovê-la.

Por outro lado, Portugal tem procurado transpor e aplicar as directivas internacionais e comunitárias. De entre elas salientamos as orientações contidas na Carta de Ottawa (1ª Conferência Internacional sobre Promoção de Saúde, 1986), em que a promoção da saúde foi considerada como um processo que visa criar as condições que permitem aos indivíduos controlar a sua saúde e a dos grupos onde se inserem e agir sobre os factores que a influenciam no sentido de a melhorar. Rodrigues, Pereira e Barroso (2005) consideram que, esta Carta, identifica os determinantes culturais da saúde, dos estilos de

vida saudáveis e dos meios organizacionais, dos quais destacamos as redes de cidades saudáveis e as escolas promotoras de saúde, que permitem aos indivíduos serem auto- responsáveis pela promoção da sua saúde.

Neste contexto, para uma escola poder ser considerada uma entidade promotora de saúde deve criar condições para que os seus alunos possam desenvolver as suas potencialidades adquirindo competências, valores e atitudes para poderem cuidar de si e dos outros, de forma solidária e se relacionarem com o meio. Por sua vez, o processo educativo deve assentar na participação activa da comunidade, na valorização do envolvimento dos jovens e dos adultos de referência, competindo às escolas definir uma política interna que permita a consecução destes princípios, em direcção ao bem estar (Comissão de Coordenação de Promoção e Educação para a Saúde, 2000).

Atendendo ao facto da saúde ser considerada um direito humano fundamental, a política de saúde preconizada para o século XXI para a região europeia, tem como finalidade “promover e proteger a saúde das populações ao longo de toda a sua vida; e reduzir a incidência das principais doenças e lesões e aliviar o sofrimento que causa” (OMS, 2002, p. 6), implicando a equidade e solidariedade na saúde e a participação e responsabilização individual e colectiva no desenvolvimento da saúde das pessoas como um contínuo, no espaço comunitário europeu.

De entre as 21 metas que integram este enquadramento político para o desenvolvimento da saúde, destacamos a meta 9 e a 21. A primeira tem por objectivo a redução das lesões por violência e acidentes. Neste âmbito, as intervenções preconizadas centram-se nas questões relacionadas com a coesão social e com as determinantes da violência doméstica, através da implementação de políticas económicas, de educação e apoio social e criação de estruturas industriais e financeiras. A segunda, abrangendo políticas e estratégias para a saúde para todos, contribui também para o sucesso da meta anterior. Visa a definição de prioridades, a escolha de estratégias e a mobilização de recursos locais e regionais (abrangendo entidades públicas e privadas com intervenção nas diferentes áreas sociais) de forma a construir redes, parcerias, alianças com consequente promoção da saúde a nível local, regional e nacional. Desta forma, garante-se a saúde dos mais vulneráveis e identificam-se as políticas e as práticas que beneficiam ou prejudicam a saúde das populações.

72 O Programa Nacional de Saúde Escolar aprovado em 2006 pelo Ministério da Saúde (Despacho nº 12045/2006 de 7 de Junho), revela a preocupação governamental de fazer da comunidade educativa a grande promotora da saúde que, a par da transmissão dos saberes organizados nas disciplinas curriculares, deve educar para os valores, promover a saúde e formar para a participação cívica, permitindo a aquisição de competências e a promoção da autonomia na aquisição deste bem.

Assim, sendo a Saúde e a Educação sistemas que implicam a promoção do bem estar e da aprendizagem, constituem duas entidades indissociáveis do progresso colectivo e individual. Neste contexto, os profissionais de saúde não podem demitir-se de ser educadores e nenhum educador se pode demitir das suas funções de promotor de bem estar.

Tendo em conta o conceito de saúde e cabendo a cada um envolver-se na procura das soluções para os seus problemas, torna-se evidente a importância do contexto escolar no desenvolvimento global do indivíduo e dos serviços de saúde, na criação de oportunidades para os cidadãos se envolverem na busca das resoluções para os seus problemas.

In document at the University of Bergen (sider 76-113)