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4. Metode

4.3 Datatyper og datainnsamling

Nenhum estudo das sociedades modernas, de sua organização e de seu funcionamento será completo se ignorar o constitucionalismo e sua influência, seja do ponto de vista sociológico, político, econômico ou jurídico. Com efeito, desde o século XVII a Constituição aparece, com frequência, como tema de interesse social e político na Inglaterra, onde se registram debates sobre a necessidade de respeitar a Constituição tradicional. Na realidade, porém, as raízes mais profundas do Constitucionalismo podem ser realizadas na Idade Média, mais precisamente na Inglaterra medieval, havendo registro de discussões provocadas pela dúvida quanto à conformidade de certas decisões políticas “com a antiga constituição”, deixando entrever a existência de regras consideradas constitucionais e a exigência de que elas fossem respeitadas.

Segundo André Ramos Tavares222, é possível identificar quatro significados para

a expressão constitucionalismo. O primeiro seria de um movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. O segundo faria alusão a uma certa imposição para que haja cartas constitucionais escritas. O terceiro indicaria propósitos latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. E, finalmente, numa vertente mais restrita, é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado.

Observa-se, também, ao analisar esses conceitos de constitucionalismo, que o constitucionalismo apresenta-se como movimento que, embora de grande alcance jurídico, apresenta traços sociológicos inegáveis. O aspecto jurídico revela-se pela pregação de um sistema dotado de um corpo normativo máximo, que se encontra acima dos próprios governantes, a Constituição. O aspecto sociológico está na movimentação social que confere a base de sustentação dessa limitação do poder, impedindo que os

222 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva: 2010.

governantes passem a fazer valer seus próprios interesses e regras na condução do Estado.

As primeiras notícias referentes a um constitucionalismo datam de aproximadamente 2100 a.C., com o Código de Ur-Nammu, editado por esse soberano assírio com objetivo de instituir penas pecuniárias para punir delitos, em substituição às radicais punições previstas na Lei de Talião. O mais conhecido conjunto de leis da Antiguidade, na busca de encontrar formas para a organizar o Estado, é o Código de Hamurabi, rei da Mesopotâmia. Contudo, esses códigos continham algo que com um

pouco de esforço podia ser conceituado como direitos humanos223.

Continuando essa linha inicial do histórico do constitucionalismo, pode-se observar que embora tímido, enquanto movimento de limitação do poder é salutar registrar que os hebreus, ainda em estado teocrático, criaram limites ao poder político por meio da chamada Lei do Senhor. Cabe o registro da forma rudimentar, também, da

primeira aparição do constitucionalismo224.

No século V a.C. os gregos e suas Cidades-estados delimitam em seus núcleos políticos o primeiro caso real de democracia constitucional, em que havia clara limitação de poder através da democracia direta. Entretanto, essa fase prematura do constitucionalismo foi interrompida para dar lugar a regimes despóticos que não

atendiam a qualquer diploma legal225.

223 CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos: Processo histórico, Evolução no mundo, Direitos

fundamentais e Constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2010. p.23-24.

224 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 8 ed. São Paulo: Saraiva: 2010.

p.26-27.

Durante vários séculos da Idade Média houve a predominância dos Estados Absolutistas e sem limitação de poder. Entretanto, foi ainda durante a Idade Média, que ressurgiu o constitucionalismo enquanto movimento de limitação do poder e garantia de liberdades, a exemplo da Magna Carta, que constitui em 1215 um esboço de lei fundamental, uma fase do tipo pré-constitucionalismo. Teor da Magna Carta que influenciaria, séculos mais tarde, a Bill of Rights norte-americana e a Declaração de

Direitos Humanos226.

Em 1215, os barões e prelados ingleses impuseram ao Rei João Sem Terra a assinatura da Carta Magna, que alguns teóricos sustentam ser a primeira expressão moderna de uma Constituição, pois, embora não fosse uma completa “carta de direitos”, abrangendo todos os direitos do povo, ela estabelecia regras fundamentais para a organização e o exercício do poder político, que é um dos aspectos mais importantes da convivência humana e que depois seria reconhecido como um dos pontos básicos da

Constituição227.

A preocupação com o respeito às regras básicas de sobrevivência, que será frequentemente manifestada na história política da Inglaterra, chegou às colônias inglesas da América do Norte, onde, associada à influência dos filósofos políticos, sobretudo ingleses e franceses, como Locke e Montesquieu e também Rousseau, ganhou

excepcional importância na segunda metade do século XVIII228.

226 CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos: Processo histórico, Evolução no mundo, Direitos

fundamentais e Constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2010. p.23-24.

227 DALLARI. Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: Da idade média ao século

XXI. São Paulo: Saraiva, 2010. p.149.

Assim sendo, as condições eram propícias à criação de uma Constituição que embora respeitasse valores e crenças comuns à maioria, fosse racionalmente definida, considerando as circunstâncias naturais, sociais e políticas que tornavam necessária, mais do que nas sociedades tradicionais, a clareza na afirmação dos direitos, assim como o estabelecimento de mecanismos institucionais que dessem proteção a esses direitos. Foi então que nasceu a Constituição escrita, que teve papel decisivo na consolidação da independência das antigas colônias e na implantação de novos padrões

da organização política229.

Segundo André Ramos Tavares230,

O instrumento idealizado para a realização das modernas concepções do constitucionalismo foi traduzido na consubstanciação escritas das normas constitucionais. Com a consagração de textos escritos, adota-se um modelo que obviamente, caracteriza-se: a) pela publicidade, permitindo o amplo conhecimento da estrutura do poder e garantia de direitos; b) pela clareza, por ser um documento unificado, que afasta as incertezas e dúvidas sobre os direitos e os limites de poder; c) pela segurança, justamente por proporcionar a clareza necessária à compreensão do poder.

O constitucionalismo seria, num dado momento, produto do arcabouço ideológico liberal. O liberalismo enquanto ideologia traz na sua essência um culturalismo libertário muito consistente, pois a ideia fundamental é a liberdade do indivíduo frente ao Estado. Ele traz consigo outros postulados da cultura iluminista

como o a democracia, calcada na idéia de soberania popular231.

229 DALLARI. Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: Da idade média ao século