O sacramento da confissão teve uma importância capital no período colonial. Na tradição da confissão auricular a instituição eclesiástica seguiu e até perpetuou uma orientação da igreja medieval européia após o famoso Concílio de Latrão IV ( 1215 ), que fez da confissão “ao pé do sacerdote” a prática penitencial por excelência. Durante os séculos XVI e XVII, as grandes ocupações dos padres eram confessar os fregueses. Para este fim viajavam centenas de léguas a pé ou montados num animal para atender um doente ou fazer as desobrigas quaresmais43.
Os missionários do século XVI e XVII enfrentaram o grande problema da validade ou não da confissão para aqueles que mantinham escravos nos seus serviços. Todavia, os padres que aprofundavam nesta problemática, eram proibidos de confessar nas igrejas ou eram expulsos do Brasil.
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42- LUSTOSA, Oscar F.op.cit.p.47.
43
- HOONAERT, Eduard.op.cit.p.307.
Semelhante à questão da validade ou não da confissão, surgiu a problemática das perguntas indiscretas que os padres faziam aos indígenas nos engenhos de açúcar ou nas fazendas, no sentido de investigar se estes eram livres ou escravos, em vista da
liceidade do casamento. Esta perguntas incomodaram muito os senhores de engenho. Por outro lado, percebe-se claramente que a confissão das pessoas que possuíam escravos indígenas girava em torno da liberdade. Quanto aos africanos, parece que nunca houve escrúpulo.
No século XVIII, a confissão era o sacramento que mais preocupava aos bispos. Acreditavam que tal sacramento não estava sendo bem administrado; os confessores não tinham juízo para identificar o que poderia ser pecado ou não; e as pessoas não cumpriam o mandamento da igreja de se confessar pelo menos uma vez por ano até a quaresma. Por esse motivo abundavam os crimes, os amancebamentos e as desordens morais. Os bispos do Rio de Janeiro tentaram corrigir esses abusos com as conferências de moral.
Essas conferências consistiam no estudo de caso dos manuais de teologia moral. Assim, todos os confessores da paróquia os estudavam, sob a orientação do pároco ou de algum especialista em moral. Só depois de assistirem às conferência e serem aprovados, os confessores poderiam administrar a penitência. Desse modo, o pároco não concedia a licença para confessar a quem não apresentasse atestado de frequência. Ademais, não permitia, sob aviso de penalidade, que alguém ficasse sem se confessar na época da quaresma, indo até as casas dos que estivessem doentes. Ainda, estimulavam a confissão fora dessa época, oferecendo indulgências plenárias outorgadas pelo papa, sem contudo abusar na cobrança das quantias usualmente recebidas pelos confessores44.
Em Goiás, a confissão teve a sua importância fundamental ao lado do sacramento do batismo, da eucaristia, e do casamento. Rastreando os documentações referente a este sacramento, três pontos nos chamam atenção: o preceito da confissão
pascal, a confissão aos doentes e a questão das mulheres não confessarem fora do confissionário.
É bem provável que a prática deste sacramento na Capitania tenha iniciado com a colonização, pois o primeiro visitador diocesano em 1734 já se referia à confissão de doentes por qualquer sacerdote. Além disso, a confissão no tempo da quaresma era uma exigência da igreja. A esse respeito, as Constituições Primeiras diziam que “todo fiel cristão, a partir de sete anos de idade, deveria confessar com seu pároco pelo menos uma vez por ano45.
A confissão pascal foi uma exigência da igreja a partir do Concílio de Trento. Era excomungado e praticava pecado mortal quem não confessasse no período da quaresma. Para que isso acontecesse, o pároco ou capelão deveria receber de cada freguês o “rol das pessoas” com seus nomes e idade antes da quarta-feira de cinzas. Na prelazia de Goiás, o Pe. João Antunes de Noronha fez um requerimento, em 1773, ao bispo do Rio de Janeiro, exigindo uma prorrogação do tempo para as confissões. Para o pároco de Vila Boa, no período de fevereiro a maio, seus paroquianos estavam ocupados com a colheita e a mineração. Por isso pedia ao bispo até o primeiro domingo de agosto para confessar seus fregueses46. Já o vigário geral José Correia Leitão, em 1783, publica um edital, exigindo que os párocos e capelães fizessem um exame da doutrina em seus fregueses antes da confissão47.
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44 - LONDOÑO, Eduardo.op.cit.p.80. 45 - Constituições Primeiras.op.cit.p.139.p.64. 46- Copia do Requerimento de Pe. João Antunes de Vila Boa ao Bispo do Rio de Janeiro. Arquivo da Cúria de Goiânia.
47
- Edital do Vigário Geral da Capitania de Goiás. Arquivo da Cúria de Goiânia.
Saint-Hilaire, visitando o arraial de Santa Luzia numa festa de pentecostes, fala da ocupação do vigário na confissão de um grande número de fazendeiros que moravam distante do arraial. Para este autor, esses homens só vinham ao povoado uma vez por ano para celebrarem a páscoa48.
No que se refere à confissão dizia ainda Saint-Hilaire:
“ E quando o vigário percorre as fazendas para a confissão pascal, acontece muitas vezes que todas as mulheres de uma mesma família se apresentam diante dele, uma de cada vez, usando o mesmo vestido”49
.
Todos estes fatos comprovam a obrigatoriedade do preceito da confissão exigido pela igreja.
Até que ponto essas exigências serviram para evangelizar o povo? Parece que contribuíram muito pouco, pois a convivência com o cotidiano colonial passava longe de uma verdadeira conversão exigida pelo sacramento. No dizer de Hoonaert, “os bandeirantes matam indígenas, os cativam, cometem os piores crimes, mas tudo com a certeza da salvação, porque tem o capelão consigo50”. Neste sentido, o sacramento da confissão perde o seu verdadeiro significado de libertação para justificar um sistema político religioso, baseado na escravidão e exploração do outro.
Nessa abordagem sobre a confissão na capitania de Goiás, um segundo ponto nos chama a atenção; a confissão dos doentes. Para a igreja, era fundamental acompanhar
as suas “ovelhas” do nascer até à morte. Daí a preocupação em não deixar o fiel morrer sem a confissão e a extrema unção.
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48 - SAINT-Hilaire, Auguste.op.cit.p.24. 49 - Idem,p.27. 50 - HOORNAERT, Eduardo.op.cit.p.310.Qualquer sacerdote, que for chamado para confessar algum enfermo, estando distante, ou, impedido o pároco, ou capellão de capella filial, deve acodir com promptidão, não sô por preceito de charidade, como porque se por sua culpa morrer o enfermo sem confissão, serâ obrigado na forma das constituições.51
As documentações demonstram claramente a preocupação da igreja com a salvação das almas de seus fiéis. Esta questão foi fundamental durante o período colonial. Por isso, nas visitas aos arrais, os visitadores insistiam com os párocos e capelães sobre a confissão dos doentes. O Padre Alexandre do Vale e Silva e Souza não deixam de chamar a atenção a respeito deste sacramento. Este último, publica uma pastoral no ano de 1824, em Araxá, ameaçando suspender do ministério, o sacerdote que deixasse o fiel morrer sem a confissão52.
A imposição da confissão corricular na pastoral ocidental, a partir do século XIII, trouxe importantes transformações na moral vivida pelos cristãos ocidentais. Eliminou-se a moral social para fixar-se na moral individual. A consciência da salvação coletiva desaparece, o “nosso Deus” é substituido por “meu Deus”. Neste sentido, a busca de salvar a alma dos fregueses distantes e as grandes filas de confissão perduram até hoje nas igrejas, principalmente na semana santa e na festa do Natal.
Um outro ponto que nos chama a atenção, refere-se a não confissão da mulher fora do confissionário. Dom Antônio do Desterro publicou, em 1751, uma pastoral que impedia este sacramento, “sem ser por grades interpostas53.”
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51- Visitação de João de Almeida, comissário do Santo Ofício. Cúria da Arquidiocese de Goiânia.
52
- SILVA e SOUZA, L.A.da. Visitação em S.Domingos do Araxá, p.116. Arquivo da Cúria de Goiânia.
Neste mesmo ano, Pe. Antônio Pereira Correa, visitador de Goiás e Tocantis proibe os sacerdotes de confessarem mulheres em casa particulares54. Também Silva e Souza, visitando o arraial de Araxá em 1824, apela para este fato.
Tenho ouvido à pessoas fidedignas, que no concurso das desobrigas, que se fazem fora da matriz pellos capellaens, e outros sacerdotes de sua licença, se ouvem confissões, de mulheres sem alguma aparecia de confissionário, o que só he permitido na ocazião de grave enfermidade, ou no cazo de surdez, e por isso mesmo proibo entre abuzo debaixo da pena de suspensão, ipso facto ao sacerdote, que o contrário practicar fora dos cazos assim mensionados55.
O que levava a igreja a ser tão criteriosa, no que se referia à confissão das mulheres? Esta questão está intimamente ligada às desordens morais que acontecia na sociedade colonial. O objetivo da igreja era “corrigir os vícios” e colocar um freio em tudo que era contrário aos seus ensinamentos. Para isso determinava até os lugares nas igrejas.
O homem não podia assentar-se na parte determinada para as mulheres e vice- versa. Além disso, não era qualquer sacerdote que recebia licença para atender a confissão. De acordo com as Constituições Primeiras, só poderia confessar mulheres o sacerdote que tivesse mais de 40 anos56.
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53- Pastoral de Dom Frei Antônio do Desterro. Arquivo da Cúria da Arquidiocese de Goiânia.
54
- Termo da visita do Doutor Antônio Pereira Correa as comarcas de Goyas e Tocantins, p.20. do Arquivo da Cúria de Goiânia.
55
- Visitação do Pe. Luiz Antônio da Silva e Souza, S.Domingos do Araxá, em 17 de janeiro de 1824,p.119. Do Arquivo da Cúria de Goiânia.
56
- Constituições Primeiras.op.cit.pp.76-77.
O que impressiona em tudo isso é a verdadeira desmoralização que o sistema sacramental sofreu sob o impacto da repressão colonial. Pode-se falar verdadeiramente em domesticação de sacramentos que, em si, tem uma dimensão tão libertadora como o sacramento da penitência. Os imperativos da vida concreta no Brasil, sobretudo no período da escravidão e consequente deturpação das relações humanas no país, tiraram dos sacramentos libertadores, como o batismo e a confissão, toda a força de salvação que eles significam.