A defesa de que a comunidade escolar deva ser gestora da qualidade da educação, assim como a direção da escola e os dirigentes municipais, é a defesa de que os estudantes, os familiares destes, os profissionais da escola, as pessoas que atuam nos movimentos sociais, culturais e aquelas que defendem o Estado de bem- estar-social (Welfare state)56 possuem o direito de discutir, de opinar, de avaliar as de condições estruturais para que estes sujeitos tenham condições de realizar o controle social, e assim apontar sugestões e se posicionar se são favoráveis ou não às políticas públicas de educação.
O Art. 205 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), diz que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família [...]” e como é um direito de todos, não se pode ter uma educação de qualidade sem a gestão democrática da educação, pois existe uma diversidade cultural e social entre as crianças, jovens e adultos da sociedade, por isso, a escola pública deverá ser planejada e garantir acesso a todos.
56 “Welfare State - em português Estado de Bem-Estar Social, são Estados que garantem bens e
serviços públicos e protegem a população, regulamentando a vida política e econômica do país, em parceria com sindicatos e empresas privadas.” (Heilborn et al, 2011, p. 19).
A qualidade da escola pública implica também na democratização do acesso porque esse se trata de um direito historicamente conquistado (TEIXEIRA, 2012).
A gestão democrática é assegurada como um dos princípios e finalidades da educação, amparada pela Constituição Cidadã57, Art. 206, inciso VI, e também pela LDB, Art. 3, inciso VIII. Esse princípio constitucional somente foi assegurado pela grande luta travada pelos movimentos sociais em defesa da democratização da gestão educacional, sobretudo através da atuação e organização do Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública (FNDEP) que surgiu durante a década de 1980 para defender a educação pública e gratuita durante o processo constituinte, iniciado em 1987. De acordo com Albuquerque (2012), o princípio da gestão democrática foi objeto de grandes embates no período constituinte, pois haviam àqueles que defendiam a gestão democrática para as escola públicas e privadas e aqueles que representavam os grandes grupos de educação do setor privado e que queriam apenas extensão de recursos públicos para a rede privada mas não de democratização da administração deste setor. O grupo conservador saiu vitorioso parcialmente, pois, embora se tenha aprovado o princípio da gestão democrática, ele limitou-se à educação pública e não trouxe a concepção defendida pelo FNDEP. Esses confrontos continuaram durante o processo de elaboração da LDB (1988- 1996) e dos Planos Nacionais de Educação (2001-2010/2014-2024). Mesmo com esses conflitos e divergências, não se pode ignorar os avanços conquistados para a educação pública.
Podemos considerar que a organização e defesa dos movimentos sociais por uma educação pública, gratuita e com gestão democrática foi uma grande resposta às medidas de descentralização/municipalização do ensino adotadas pelo estado brasileiro e dos planos de educação compensatória que responsabilizava as comunidades e governos locais/municipais pelos custos de manutenção das instituições e pela de força de trabalho voluntária, mas sem nenhuma participação nas tomadas de decisão. Segundo Gadotti (2014, p. 2), “é preciso deixar claro que a gestão democrática não está separada de uma certa concepção de educação. Não tem sentido falar de gestão democrática no contexto de uma educação tecnocrática ou autoritária.”. A concepção democrática da educação está alinhada com a
perspectiva emancipadora (GADOTTI, 2014); com a aprendizagem e pelo exercício do poder em todos os momentos e lugares em que se esteja atuando (BRASIL, 2013a); com a prática de valores humanos, com a inclusão social e a cidadania (PUIG, 2000); com a igualdade entre as diferentes classes sociais e entre seus indivíduos (CURY, 2007); “[...] promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania [...].”58 (BRASIL, 1988, Art. 205).
O Brasil até o início dos anos 80, era caracterizado como um país de baixa propensão participativa devida às formas verticalizadas da organização política. A partir da reforma constitucional realizada no final desta década, que culminou com a aprovação da Constituição de 1988, se observa mudanças importantes neste período, pois foram fortalecidas as práticas de participação nas diferentes áreas de políticas públicas, como saúde, assistência social e educação. Assim, tornou-se oficial a gestão democrática, sendo uma gestão compartilhada com diferentes representações governamentais e da sociedade civil (BRASIL, 2013a; AVRITZER, 2009).
Entretanto, existem algumas tensões sobre o modo como está posta a participação da comunidade escolar nas políticas educacionais. A gestão democrática é apresentada de modo amplo na Constituição Federal: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei.”. O Art. 205 tem uma concepção mais ampliada e define sujeitos e papéis: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade [...]” (BRASIL, 1988, grifos nossos).
A LDB diz que são os sistemas de ensino que definirão as normas de gestão democrática da educação tendo como princípio no “Art. 14. [...] I – participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
58 O artigo completo seria “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”. No entanto, aqui não é objeto tratar da temática do trabalho, pois conforme afirma Paro (1999, p. 11) a “[...]preparação para o trabalho tem significado sempre preparação para o mercado, com prejuízo de funções mais elevadas da escola. Isso precisa ser combatido de forma veemente, pois trata de arrebatar a escola (seus fins e propósitos) das mãos do capital, ou pelo menos fazer o máximo nesse sentido.”.
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.” (BRASIL, 2014a, p. 15). Também, devem se assegurar às escolas “Art. 15 [...] progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.” (BRASIL, 2014a, p. 16).
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é garantido que: “Art. 53 [...]
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.”. (BRASIL, 2015b, p. 38). Já nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (DCNEB), defende-se que o:
[...] projeto político-pedagógico deve, pois, ser assumido pela comunidade educativa, ao mesmo tempo [...] por todos os membros integrantes da comunidade escolar, sujeitos históricos concretos, situados num cenário geopolítico preenchido por situações cotidianas desafiantes.” (BRASIL, 2013b, p. 47).
É possível notar que a LDB, no Art. 14, reduz o potencial de participação da comunidade. Ao não referendar a participação da comunidade escolar na elaboração do PPP, exclui os outros sujeitos que deveriam participar da construção deste projeto. Destacam-se as ausências da participação dos pais, conforme é um direito declarado no ECA e de todos os outros sujeitos da comunidade escolar conforme assinala a DCNEB. Na concepção de educação democrática, este processo deveria abranger uma participação ampliada conforme o Art. 205 da Constituição. Num segundo momento, a participação da comunidade ganha efetividade somente em conselhos escolares ou equivalentes, ou seja, apenas em espaços e mecanismo do controle social.
Ao analisar o Art. 15 da LDB, percebe-se que estão previstos progressivos graus de autonomia pedagógica, financeira e administrativa. A autonomia pedagógica contempla-se na elaboração do Projeto Político Pedagógico e que não está consolidada na Lei a ampla participação, conforme demonstra o Art. 14. A autonomia financeira refere-se à tomada de decisão sobre os gastos de recursos públicos recebidos pela escola, prestação de contas e está diretamente ligada com a dimensão administrativa. A autonomia administrativa, para Albuquerque (2012, p.79), “[...] consiste na possibilidade de a escola elaborar e gerir seus planos,
programas e projetos, pessoas e recursos materiais de forma a atingir seus fins educacionais.”. E para Diógenes e Gomes (2013, p. 116) seria também “[...] a eleição de diretores, respaldada pelo voto direto da comunidade escolar, e a eleição do conselho escolar referendada pelos pares [...].”.
No ponto de vista da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) - (2009), a gestão democrática ficou reduzida na LDB por estabelecer a participação só dos profissionais no Projeto Político Pedagógico, da comunidade no conselho escolar, e progressivos graus de autonomia pedagógica, financeira e administrativa às escolas. A participação da comunidade escolar na gestão das políticas públicas educacionais precisa superar os espaços institucionais de controle social como os conselhos escolares ou equivalentes e também, não se limitar apenas em “progressivos graus de autonomia”, mas ter uma participação plena na gestão da educação. Na direção de uma escola democrática, comunidade democrática, educação democrática e gestão democrática é preciso ter como princípio inalienável a radicalização da democracia59.