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4) Section 3.5: Constructing an estimate of the error generated when plug (i.e

3.4 Data Processing

O tráfico de seres humanos apresentou um preocupante crescimento no espaço europeu nos últimos cinco anos, fazendo com que este tema viesse a ser incorporado nas políticas migratórias da União Européia. Embora a imigração ilegal e o tráfico de pessoas estejam em rápida expansão e representem graves perigos à segurança interna dos países europeus, o tráfico de drogas e os crimes contra a ordem financeira permanecem sendo os principais problemas no cenário europeu. A já mencionada dificuldade na obtenção de dados, acerca deste crime, dificulta uma estimativa precisa acerca da real dimensão deste problema na Europa (EUROPOL, 2007b, p. 19.).

Sabe-se que, cada vez mais, as redes criminosas internacionais atuam com este objeto, e que a Europa se apresenta como umas das principais destinações destas vítimas (EUROPOL, 2007a). Dessa maneira, a consolidação dessa prática, no continente, transformou a questão num tema prioritário na agenda européia, percebendo-se pelo fato de que a preocupação com o combate a este crime alcançou patamares antes inexistentes.

Indubitavelmente, os países da União Européia mostram-se atrativos à incidência do crime do tráfico de pessoas, pelas seguintes razões: além do fator demanda, o qual incita a atuação de grupos organizados transnacionais, também não se pode olvidar que a segurança socioeconômica oferecida pelos mesmos contribui para que as supostas vítimas sintam-se atraídas pela proposta ofertada pelos traficantes, facilitando, assim, esta etapa de recrutamento mediante os vícios do consentimento (EUROPOL, 2007a).

Os principais países de onde se originam as vítimas do tráfico com destinação aos Estados membros da União Européia são os do leste europeu, Moldávia, Ucrânia, e Rússia. No entanto, outras partes do mundo também integram esse panorama, figurando dentre elas a América Latina, onde o Brasil contribui para aumentar estas estatísticas. Por fim, destaque-se que os Estados europeus campeões em receber pessoas traficadas são a Alemanha, França, Holanda, Espanha, Itália, Áustria e Bélgica (EUROPOL, 2007a).

Dessa forma, ver-se-á de que forma as políticas anti-tráfico estruturadas no seio da União Européia se preocupam com uma abordagem multifacetada que abranja a cooperação com os países de origem dos fluxos de pessoas traficadas, assim como a busca de uma melhoria das condições sociais destes países, que diminuam a suscetibilidade que contribui para que seres humanos venham a ser vilmente traficados.

O Tratado da União Européia se refere explicitamente à importância de se enfrentar o tráfico de seres humanos, no artigo 29 (K1, Título VI). Pode ser percebida a ênfase na importância de fortalecer a cooperação policial e judicial entre os membros da comunidade, para a consecução deste intento:

Without prejudice to the powers of the European Community, the Union's objective shall be to provide citizens with a high level of safety within an area of freedom, security and justice by developing common action among the Member States in the fields of police and judicial cooperation in criminal matters and by preventing and combating racism and xenophobia. That objective shall be achieved by preventing and combating crime, organized or otherwise, in particular terrorism, trafficking in persons and offences against children, illicit drug trafficking and illicit arms trafficking, corruption and fraud.

Outro instrumento adotado pena União Européia, que mencionou o enfrentamento a este crime, foi a Carta de Direitos Fundamentais da União Européia, a qual explicita, em seu artigo 5°,

que a escravidão e o trabalho forçado são terminantemente proibidos nos países integrantes da comunidade, estipulando no item três: “Trafficking in human beings is prohibited”.

Ademais, foi adotada a Declaração de Bruxelas41, de 2002, fruto da Conferência Européia para a Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos42, ocorrida no mesmo ano. Esta se pautou em reforçar a necessidade de adoção de medidas eficazes para combater o tráfico de pessoas, haja vista que esta prática mina o estabelecimento de uma área plena de liberdade, segurança e justiça, no seio desta comunidade. Ademais, pautou-se em afirmar a importância de combater este crime também nos países de origem das vítimas, ou seja, reduzindo as causas estruturais que propiciam a condição de vulnerabilidade das mesmas.

Nesse sentido, a referida declaração pontilhou que: “[...] root causes of trafficking, not

least including unemployment, poverty, gender inequalities, social and cultural attitudes, must continue to be at the forefront of the long-term efforts to fight human trafficking effectively”.

Infere-se do texto da Declaração de Bruxelas, a evidente plataforma de enfrentamento que prioriza uma abordagem mais ampla, a qual desvincula a luta contra o tráfico de seres humanos do viés exclusivamente relacionado com a adoção de rígidas políticas de migração. Mesmo que a Carta de Direitos Fundamentais da União Européia e a Declaração de Bruxelas possuíam caráter meramente declaratório, são importantes para designar o teor da questão, no espaço europeu, e as diretrizes a serem adotadas em seu combate.

O Tratado de Lisboa foi adotado no ano de 2007, e um de seus objetivos foi o de compatibilizar as ações da União Européia com os novos desafios advindos de nossa realidade contemporânea. Trata de abranger temas como mudança climática, a necessidade de se obter energias alternativas, terrorismo, assim como o combate ao crime organizado. Também buscou adequar uma Europa expandida de quinze países para vinte e sete, a qual vislumbra a real necessidade de modernizar seus inúmeros aparatos jurídicos e institucionais para atuar de maneira efetiva neste mundo repleto de tantos desafios. Quanto ao tráfico de seres humanos, o mencionado tratado o identificou como um dos problemas emergidos neste cenário

41 Brussels Declaration. 2002. Disponível em:

http://www.coe.int/t/dg2/trafficking/campaign/Docs/OrOrg/Bruxdoc_en.pdf. Acessado em: 20 dez. 2008.

42 Esta fora realizada no âmbito do Programa STOP II, da Comissão Européia, em colaboração com a Organização

contemporâneo e que, por esta razão, a União Européia deve adotar medidas conjuntas para seu combate dentro do cenário de políticas migratórias. Assim, o artigo 63 a (1) estatui que:

The Union shall develop a common immigration policy aimed at ensuring, at all stages, the efficient management of migration flows, fair treatment of third-country nationals residing legally in Member States, and the prevention of, and enhanced measures to combat, illegal immigration and trafficking in human beings.

Desse modo, a União Européia possui uma estrutura legal que inclui o tráfico de pessoas e aponta os caminhos a serem percorridos, visando eliminar esta prática do continente europeu. Ressalte-se que a já mencionada nova política migratória vai de encontro aos preceitos e diretrizes anteriormente pontilhados.

3.2 Os esforços iniciais da União Européia no enfrentamento ao tráfico de