1. Introduction
4.3 The Data Set
O capítulo do Código de Processo Penal destinado às medidas cautelares (capítulo II, do título I do livro VI), inicia-se com a notícia do crime, consagrada no artigo 248.º do referido diploma legal, que não é, em si mesma, uma medida cautelar porquanto, reporta-se ao modo como o Ministério Público tem conhecimento da prática de determinado ilícito criminal. Este conhecimento pode advir por modo próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia – cfr. artigo 241.º do Código de Processo Penal, dando origem à abertura de inquérito (artigo 262.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), ressalvando os casos em que o Código de Processo Penal exige para essa abertura a manifestação da vontade de alguém (artigos 48.º e 49.º do mesmo diploma).
A notícia do crime dá lugar ao levantamento do auto de notícia (artigo 243.º do Código de Processo Penal) e importa ainda considerar a notícia do crime quanto a outras matérias como na detenção do suspeito (artigo 254.º e seguintes do Código de Processo Penal); na forma de processo aplicável; na necessidade de obtenção de queixa do ofendido (artigo 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 113.º, n.º 1, do Código Penal) para manutenção da detenção (artigo 255.º, n.º 3, do Código de Processo Penal) e confere, ainda, aos órgãos de polícia criminal a possibilidade de, após a notícia de todos os factos juridicamente relevantes, procederem a todo o conjunto de atos tendentes à obtenção e conservação dos meios de prova – cfr. artigo 249.º e seguintes do Código de Processo Penal.
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6.Medidas Cautelares e de Polícia. Enquadramento Jurídico, Prática e Gestão Processual
a) Atuação por iniciativa própria do órgão de polícia criminal
A iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal surge na sequência da notícia do crime (cfr. artigo 55.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), isto é, a partir do momento em que o órgão de polícia criminal tenha conhecimento da ocorrência deve, ainda antes de comunicar à autoridade judiciária competente, realizar as diligências necessárias, proceder à aplicação de medidas cautelares e de polícia, atendendo sempre aos pressupostos de necessidade e urgência.
Nesta medida, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, de modo a que não sejam causados aos cidadãos danos mais graves do que os estritamente necessários e indispensáveis para a prossecução dos fins da aplicação dessas medidas.
Segundo Paulo Dá Mesquita, a iniciativa própria dos OPC deve conformar-se com dois vetores principais: “por um lado, devem os actos cautelares e de polícia integrar as finalidades do processo penal, existindo uma substituição precária da autoridade judiciária por parte dos OPC e, por outro lado, os mesmos estão sujeitos aos pressupostos de necessidade e urgência, justificando-se assim a sua actuação sem prévio encargo por parte da autoridade judiciária, o que justificadamente só deverá ocorrer mediante “rigorosos pressupostos legais.”
“Assim, todos os actos de investigação por iniciativa própria dos OPC que não se enquadrem no âmbito das medidas cautelares e de polícia que forem praticados antes de comunicada a notícia do crime ao MP ou, depois, mas que extravasem ou não se coadunem com o despacho de delegação de competências do MP, são ilegais, sendo inadmissível a posterior validação dos mesmos por parte do MP.” 4
b) A comunicação da notícia do crime
Colhida a notícia do crime, seja por conhecimento próprio ou mediante denúncia, ainda que infundada, sobrevém a obrigatoriedade legal, por parte dos órgão de polícia criminal de a transmitir ao Ministério Público no mais curto prazo possível, que não pode exceder 10 dias – cfr. artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A transmissão pode ser efetuada por qualquer meio para o efeito disponível e a comunicação oral deve ser seguida de comunicação escrita – artigos 242.º e 248.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem um crime de denúncia obrigatória, devem lavrar auto de notícia circunstanciado – artigo 243.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A comunicação da notícia de um crime no prazo legalmente previsto, deve conter, na medida do possível, todos os elementos que permitam a sua tipificação legal, a qual é fundamental 4 Mesquita, Paulo Dá, Repressão Criminal e Iniciativa Própria dos Órgãos de Polícia Criminal, in Revista do Ministério Público, Lisboa, A.25 (98), Abr-Jun., 2004, p. 11.
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para determinar o órgão de polícia criminal com competência legal e material para a sua investigação, de acordo com os critérios fixados na Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto - Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC).5
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, da LOIC, e da Diretiva n.º 1/2002, de 4 de abril6, que contém os despachos de delegação genérica nos órgãos de polícia criminal, a que se refere o artigo 270.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, os órgãos de polícia criminal devem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.7
Paulo Pinto de Albuquerque entende que o prazo de 10 dias para comunicação da notícia do crime ao Ministério Público “não é consentâneo com a CRP nem com outros prazos estabelecidos pelo próprio CPP”, e que nesse período de tempo os órgãos de polícia criminal atuam numa “intolerável (…) zona de semi-clandestinidade”.8
Ainda quanto à comunicação da notícia do crime no prazo de 10 dias ao Ministério Público e da legitimidade do órgão de polícia criminal para realização de diligências de inquérito, nesse prazo, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.02.2016, relator João Gomes de Sousa, disponível in www.dgsi.pt.
Nesse acórdão esteve em discussão, nomeadamente, uma situação em que a Polícia Judiciária (PJ) entre o dia 11 de julho, data em que teve conhecimento através das entidades policiais inglesa e espanhola da chegada, ao aeroporto de Faro de um indivíduo referenciado com a
5 Note-se as dificuldades que surgem inicialmente, por vezes, em qualificar um evento como, por exemplo: um crime de homicídio doloso ou negligente, sendo que esta qualificação é importante para efeitos de determinação do órgão de polícia criminal competente para realização da investigação, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea a) do LOIC.
6 Circular n.º 6/2002 da Procuradoria-Geral da República (PGR), de 11 de março.
7 A este propósito já se pronunciou o Conselho Consultivo da PGR, cujo Parecer n.º 45/2012, disponível in http://www.dgsi.pt, determina o seguinte:
1.ª O Ministério Público é a entidade competente para a direção do inquérito e para a seleção dos atos dirigidos aos respetivos fins: investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre o exercício da ação penal.
2.ª Os órgãos de polícia criminal podem realizar atividades dirigidas aos fins do processo penal: a) Ao abrigo direto da lei, no caso de medidas cautelares e de polícia (sempre dependentes dos pressupostos urgência e perigo na demora); ou b) Por encargo do Ministério Público (caso em que é necessária a cobertura de um despacho de delegação de competência).
3.ª Os órgãos de polícia criminal apenas podem praticar atos de investigação criminal ao abrigo de despacho de delegação de competência depois da comunicação da notícia do crime ao Ministério Público, de acordo com os termos estabelecidos no despacho e no respeito das competências reservadas do juiz e do Ministério Público. 4.ª Na impossibilidade de comunicação com o Ministério Público competente, o órgão de polícia criminal pode contactar qualquer magistrado ou agente do Ministério Público e este pode determinar os atos urgentes de aquisição e conservação de meios de prova que considerar pertinentes ao abrigo do disposto no artigo 264.º, n.º 4, do CPP.
5.ª A prática de atos relativos aos fins do inquérito por iniciativa própria do órgão de polícia criminal depende sempre da verificação dos pressupostos de necessidade e urgência.
6.ª As autoridades e os órgãos de polícia criminal da PSP e da GNR, por iniciativa própria que vise a prossecução de fins do processo penal, podem:
a) Quanto a matérias que não integrem a reserva judiciária legal, praticar todos os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova que não atinjam direitos protegidos por lei (artigo 249.º, n.º 1, do CPP); b) Relativamente a matérias previstas nas reservas de competência das autoridades judiciárias, realizar os atos permitidos por previsão legal especial dentro dos estritos pressupostos jurídico-normativos estabelecidos pela lei. 8 Albuquerque, Paulo Pinto de, in Código de Processo Penal anotado, 2010, Universidade Católica Editora, p. 671, pontos 2. e 5..
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prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e o dia 15 de julho, data em que comunicou ao Ministério Público a notícia do crime, realizou diversas diligências (designadamente vigilâncias), o que os recorrentes entenderam como atos de investigação e não medidas cautelares e que a informação recebida no dia 11 de julho pela PJ tratou-se de uma denúncia de um crime, e, nessa medida, deveria ter sido comunicada de imediato ao MP.
O Tribunal da Relação de Évora entendeu que a informação policial recebida pela polícia portuguesa não é uma “denúncia”, mas uma informação policial que necessita de ser confirmada e que o artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Penal permite – no prazo ali indicado (10 dias) e sem abuso policial - a recolha de informação que vise assegurar a prática de atos cautelares previstos nos artigos 249.º a 252.º do diploma, que foi o que a Polícia Judiciária fez.
Relativamente à natureza do prazo de 10 dias, entendemos que tem natureza meramente ordenadora ou indicativa. Assim, ainda que a notícia do crime ocorra após a verificação deste prazo, nem por isso perde a sua validade, não obstante a responsabilidade disciplinar de quem não respeitou o prazo e, eventual responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
As medidas de polícia, quando comunicadas ao Ministério Público e quando não derem lugar à abertura de inquérito devem ser registadas, de acordo com a Ordem de Serviço n.º 4/2015 da Procuradoria-Geral da República (PGR), nas espécies processuais respetivas (Medidas de Polícia - Apreensão de correspondência; Medidas de Polícia - Identificação de suspeito; Medidas de polícia – Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23/2); Medidas de polícia – Metais não preciosos (Lei n.º 54/2012 de 6/9); Medidas de Polícia - Localização celular; Medidas de polícia – Outras Medidas de Polícia - Revista a pessoas).
1.2.2. A conservação e o exame de vestígios