Como aqui se evidenciou por diversas vezes, o tráfico de pessoas, hoje, nos termos da legislação brasileira, é configurado tão somente em hipóteses em que os fins da conduta são a exploração de cunho sexual. Esse parâmetro não se coaduna com o referencial adotado pela Política Nacional de Enfretamento ao Tráfico, bem como com os planos que lhe seguiram, que optam, de outro modo, por recepcionar a proposta consubstanciada no Protocolo de Palermo. Tendo em vista tal inadequação, impõe-se analisar algumas propostas legislativas discutidas no Legislativo brasileiro sobre a matéria.
O Projeto de Lei 2.375, de 2003 (BRASIL, 2003b), apresentado pelo Deputado Antonio Carlos Pannunzio, do PSDB de São Paulo, prevê a necessidade de modificação do Código Penal Brasileiro e traz como proposta a alteração do art. 231, para incluir entre as hipóteses de tráfico de pessoas a entrada ou a saída do território nacional para a submissão a trabalhos forçados, escravatura ou remoção de órgãos, além de inserir o art. 231-A para tratar do tráfico interno de pessoas, abrangendo também essas outras modalidades exploratórias. A proposta, além disso, prevê expressamente que o crime se concretizaria existindo ou não o consentimento da vítima. Além disso, propõe alterações no ECA.
O Projeto de Lei 2.845, apresentado em dezembro de 2003 pelos Deputados Federais Nelson Pellegrino e Orlando Fantazzini, do PT da Bahia e de São Paulo, respectivamente, propõe, entre outras medidas, a criação de um Sistema Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos, caracterizado pela atuação integrada dos entes da federação, bem como com organismos nacionais e internacionais. Além disso, o Projeto prevê a inserção de parágrafos específicos no artigo 231, de modo a cobrir casos de tráfico com finalidade de trabalho forçado, escravatura e remoção de órgãos. Vale dizer, ainda, que o Projeto prevê a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, como a desautorização temporária ou permanente de funcionamento de estabelecimento público que tenha envolvimento com o tráfico de pessoas. Quanto aos estabelecimentos privados, poderão ser ainda multados em 200 a 360 dias-multa, bem como impedidos de estabelecer contratos e convênios com entidades públicas e ter acesso a crédito público.
O Projeto de Lei 4.334, de 2004, propõe a inclusão do tráfico de seres humanos como crime precedente para a lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de delitos. O Projeto é de autoria da Deputada Ann Pontes, do PMDB do Pará.
O Projeto de Lei do Senado de no 15, apresentado em 2006, propõe a
alteração do art. 206 do Código Penal, para denominá-lo “Tráfico Internacional de Pessoas para Fins de Emigração” e conferir-lhe nova redação. Cometeria o ilícito aquele que promovesse, intermediasse, facilitasse ou financiasse a entrada irregular de pessoa em território estrangeiro com o fim de obter lucro. Vale dizer que a pena proposta é de dois a seis anos de reclusão e multa. A proposta desse Projeto não parece adequada, pois versa sobre o contrabando de migrantes e não sobre o tráfico de seres humanos. O contrabando de migrantes corresponde a delito que viola as leis migratórias dos países, ao passo que o tráfico de pessoas viola, antes de tudo, a dignidade do indivíduo traficado. Parece, assim, existir equívoco no emprego das nomenclaturas.
Em maio de 2011, foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição
de no 11/2011 (BRASIL, 2011h), pelo Deputado Florisvaldo Fier, do PT do
Paraná, com o intuito de reformar o inciso XLIII do art. 5º da CR/88, para estabelecer que o crime de tráfico de pessoas é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, ao lado da tortura, do tráfico de entorpecentes e drogas afins, do terrorismo e dos crimes hediondos.
O Projeto de Lei do Senado de nº 766, de 2011, cuja autoria é da CPI sobre o Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas no Brasil, traz proposta de alteração dos arts. 231 e 231-A do Código Penal, conferindo a eles nova redação, mais próxima daquela trazida pelo Protocolo de Palermo. Além disso, o Capítulo V do Título VI da parte Especial do Código Penal passaria a tratar “Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa”. De acordo com esse Projeto, os dispositivos passariam a adotar a seguinte redação:
Tráfico internacional de pessoa - art. 231. Agenciar, aliciar, recrutar,
transportar, transferir, alojar ou acolher pessoa, por meio de ameaça, coação ou qualquer forma de violência, sequestro ou cárcere privado, fraude, engano, abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de contrato ou de situação de vulnerabilidade, independentemente de entrega ou pagamento de valores ou benefícios, com o fim de promover ou facilitar a sua entrada em território nacional, ou a sua saída para o exterior, para exercer a
prostituição ou outra forma de exploração sexual, trabalhar ou prestar qualquer forma de serviço, forçado ou não, ou ter órgão, tecido ou parte do corpo humano removidos: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica a conduta referida no caput deste artigo para outro fim que acarrete ofensa relevante à dignidade da pessoa ou à sua integridade física. § 2º A pena é aumentada de ½ (metade) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer situação ou condição específica, não tem o necessário discernimento do fato. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Tráfico interno de pessoa - art. 231-A. Agenciar, aliciar, recrutar,
transportar, transferir, alojar ou acolher pessoa, por meio de ameaça, coação ou qualquer forma de violência, sequestro ou cárcere privado, fraude, engano, abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de contrato ou de situação de vulnerabilidade, independentemente de entrega ou pagamento de valores ou benefícios, com o fim de promover ou facilitar o seu deslocamento dentro do território nacional para exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, trabalhar ou prestar qualquer forma de serviço, forçado ou não, ou ter órgão, tecido ou parte do corpo humano removidos: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica a conduta referida no caput deste artigo para outro fim que acarrete ofensa relevante à dignidade da pessoa ou à sua integridade física. § 2º A pena é aumentada de ½ (metade) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer situação ou condição específica, não tem o necessário discernimento do fato. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Ressalte-se, apenas, ainda quanto ao Projeto de Lei no 766, de 2011, que
parece acertado prever no §1º de cada um dos dispositivos a possibilidade de o tráfico se realizar com outros fins exploratórios desde que, nos casos concretos, reste evidenciada ofensa relevante à sua dignidade ou integridade física. Conforme já se teve neste estudo a oportunidade de aduzir, aqui se reconhece que há situação de trabalho decente caso seja respeitada a dignidade do sujeito trabalhador.
O Projeto de Lei do Senado 374 (BRASIL, 2011i), de 2012, de autoria da Senadora Lídice da Mata, propõe a inclusão do inciso XV e o § 5º ao art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). Tais inclusões visam estabelecer que os recursos provenientes de multas de sentenças condenatórias com trânsito em julgado pela prática dos crimes de peculato e corrupção ativa e passiva sejam aplicados especificamente em políticas públicas de desenvolvimento social, com foco na reparação de danos causados pela exploração sexual e pelo tráfico de pessoas. A proposta é bastante interessante, principalmente quando se considera a atenção
às vítimas, porquanto o atendimento e o apoio adequado serão determinantes para a sua não reinserção nos contextos exploratórios. Trata-se de medida a incidir sobre contextos de vulnerabilidade.
O Projeto de Lei do Senado no 479, apresentado em dezembro de 2012
pela CPI do Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas no Brasil, propõe medidas de prevenção e punição ao tráfico, bem como estabelece medidas de proteção às vítimas (BRASIL, 2012g). O Projeto prevê, entre os princípios que devem nortear as medidas a serem implementadas, a dignidade, o respeito aos direitos humanos e a assistência integral às vítimas, independentemente de sua nacionalidade ou da colaboração em processos judiciais (art. 2º). Em relação às medidas repressivas, merece destaque a remissão à cooperação internacional e a articulação com organizações não governamentais (art. 3º). Quanto ao aspecto preventivo, o projeto prevê de forma acertada a necessidade de promoção de políticas públicas integradas e intersetoriais nas áreas de saúde, educação, trabalho, segurança, assistência social, desenvolvimento rural, cultura e direitos humanos, entre outros.
Esse Projeto propõe, ainda, alterações no texto do Código Penal, a começar pela inclusão do tráfico de pessoas como hipótese em que o livramento condicional só se torna possível após o cumprimento de mais de 2/3 da pena (alterando o art. 83, V, CPB), a exemplo do que ocorre com crimes hediondos, crime de tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo. Além disso, o Projeto de Lei 479 propõe a inclusão de um novo capítulo – Capítulo VII – ao Título I da parte especial do Código Penal para prever o Tráfico de Pessoas no art. 154-C como Crime contra a Dignidade da Pessoa. Seriam considerados tráfico, com base no Projeto, o agenciamento, o aliciamento, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoa mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso com a finalidade de explorar alguém para: remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo; trabalho em condições análogas à de escravo; servidão por dívida; casamento servil; adoção ilegal; exploração sexual ou qualquer forma que acarrete ofensa relevante à dignidade da pessoa ou à sua integridade física.
Além disso, o Projeto de Lei 479 prevê, no proposto artigo 154-C, que as vítimas do tráfico ficarão isentas de penas quanto a infrações penais que tenham cometido em razão da situação de exploração por elas sofridas, bem como da
pena de multa, que é aplicada, in casu, conjuntamente com a de prisão de quatro a 10 anos, que será revertida a um fundo específico destinado à prevenção e à repressão do tráfico de pessoas, bem como à assistência às vítimas. Paralelamente, ficam revogados os arts. 206, 207, 231 e 231-A do Código Penal.
Vale mencionar mais dois pontos abordados pelo Projeto. O primeiro deles é a inclusão da hipótese de resgate de vítima traficada como caso justificador da concessão de seguro-desemprego, independentemente da sua condição migratória (altera a Lei 7998/1990). Segundo, também visa incluir entre os casos de concessão de vistos temporários a hipótese de estrangeiros vítimas de tráfico de pessoas (altera o art. 13 da Lei 6.815/1980).
A análise desse Projeto permite concluir que se trata de proposta relevante de aproximação do ordenamento doméstico brasileiro à normativa internacional. Além de prever medidas que atuam nas três dimensões essenciais do problema (prevenção, repressão e assistência às vítimas), promove adequação do tipo penal, de modo a abranger outras possibilidades que não a hipótese exclusiva de tráfico de pessoas com fins de exploração sexual. O parâmetro eleito parece bastante pertinente na medida em que também se concebem aqui as formas exploratórias imputadas mediante tráfico como formas de aviltamento à dignidade humana.
O Projeto de Lei 5.317/2013 (BRASIL, 2013f), apresentado em abril de 2013 pelo Deputado Edson Giroto, do PMDB do Mato Grosso do Sul, traz como proposta a alteração da Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos –, para incluir entre os crimes hediondos os delitos de tráfico internacional e interno de pessoas (BRASIL, 1990c). Considerando que o tráfico de seres humanos é um crime de lesividade expressiva, causador de profunda aversão na comunidade, considera- se neste estudo apropriada a sua inclusão na Lei 8.072. Essa inclusão, caso se torne concreta, trará mais rigor à punição, o que auxiliará, sem dúvida, a redução da impunidade e da reincidência.
O Projeto de Lei 5.842, de 2013 (BRASIL, 2013g), apresentado em junho de 2013 pelo Deputado Federal Guilherme Mussi, do PSD de São Paulo, propõe a responsabilização das pessoas jurídicas de direito privado em cujos estabelecimentos tenha sido verificada a ocorrência de prostituição e tráfico de pessoas com finalidade de exploração sexual. A multa a ser aplicada é de natureza administrativa, tem valor de 60 salários mínimos e não prejudica outras
sanções civis e penais. Segundo o Projeto, a incidência da multa independeria da instauração de inquérito ou processo criminal, bem como do trânsito em julgado de sentença condenatória. Além disso, prevê outras restrições, como a proibição de contratação e participação em licitações perante o Poder Público.
A iniciativa desse Projeto parece louvável, uma vez que as sanções pecuniárias são bastante eficazes, principalmente no tocante a delitos que, como o tráfico de pessoas, são alimentados pelo potencial de gerar lucros vultosos. Contudo, parece que seria melhor que o valor da multa pudesse ser aumentado em certos casos concretos, de forma a se tornar mais efetivo em relação a grandes organizações criminosas. Além disso, tendo em vista que o tráfico de pessoas não está restrito apenas a casos de exploração sexual, desejável seria que a proposta abrangesse outros tipos de tráfico, tais como aquele para exploração do labor em condições análogas à de escravo.