SECTION II - METHOD AND DATA
2.3 DATA DIAGNOSTICS
Não é de hoje que a regulamentação da prostituição é assunto discutido no parlamento brasileiro. Em 1997, um tímido projeto de lei foi apresentado pelo deputado federal Wigberto Tarturce do antigo Partido Progressista Brasileiro (PPB) do Distrito Federal (PL nº 3.436/1997) e dispunha “sobre a regulamentação das atividades exercidas por pessoas que praticam a prostituição em desacordo com os costumes morais e atentatórios ao pudor.” (BRASIL, 1997)
A propositura declarava ser livre o exercício da prostituição, estabelecia que o profissional do sexo poderia inscrever-se “como segurado da Previdência Social, na qualidade de „autônomo‟”, determinava a obrigatoriedade do registro dos profissionais junto a unidades de saúde, bem como a realização de exames médicos periódicos, com o objetivo de prevenção
13 Essa é a denominação adotada para diferenciar pessoas que cuja identidade de gênero corresponde ao seu sexo
biológico (cisgêneros) daqueles que possuem uma dissociação entre a identidade de gênero e o sexo cromossômico (trangêneros ou transexuais). Como é cediço, existe uma parcela considerável de pessoas transexuais envolvidas com a prostituição, fato que não pode ser olvidado.
de DST‟s, e, por fim, mantinha a criminalização do lenocínio, por considerar que os atos que a ele correspondiam poderiam incentivar a prostituição e sua exploração. Acabou arquivado, em razão do término do mandato do parlamentar proponente.
O debate acerca da regulamentação da prostituição na Câmara dos Deputados ganhou maior visibilidade em 2003, quando o então deputado federal Fernando Gabeira, eleito pelo Partido Verde (PV) do Rio de Janeiro, apresentou o Projeto de Lei nº 98/2003 (BRASIL, 2003a), com apoio de algumas frentes de luta de prostitutas organizadas, o qual se propunha a reconhecer a exigibilidade do pagamento do serviço sexual prestado, podendo-se inclusive executá-lo forçosamente, por via judicial, além de propor a supressão dos artigos 228 a 230 do Código Penal, cuja redação, diga-se, ainda não havia passado pela reforma mais recente, no que tange aos crimes sexuais. (RODRIGUES, 2009)
Esse projeto esteve em tramitação durante as legislaturas em que Gabeira exerceu seu mandato, havendo muitas controvérsias a seu respeito. Dentro da casa legislativa, Gabeira enfrentou forte resistência de seus pares, chegando, inclusive, a ser proposto um outro projeto (PL 2.169/2003), por Elimar Máximo Damasceno, deputado federal filiado ao Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA) de São Paulo, que previa a tipificação do crime de contratação de serviços sexuais, acrescentando essa conduta ao tipo previsto no art. 228 (favorecimento à prostituição), incorrendo o cliente na mesma sanção ali cominada para o favorecimento, por aceitar “a oferta de prestação de serviço de natureza sexual, sabendo que o serviço está sujeito à remuneração” (BRASIL, 2003b).
Essa resposta ao projeto de Gabeira possuía um caráter conservador, no qual se vê o trabalhador do sexo como uma vítima, cujo carrasco principal seria o cliente, que utiliza a pessoa prostituída para a satisfação de sua libido, e, por isso, deveria ele ser punido pela via penal. Aqui, há uma ampliação da perspectiva abolicionista em que a prostituição é tratada no país, e consequentemente, da visão de deturpação moral que é atribuída à prostituição.
O projeto de Gabeira era inspirado pela legislação alemã sobre o tema e trazia a descriminalização do lenocínio como ferramenta principal para efetivar a tentativa regulatória da prostituição, mas falhava em determinar as condições de trabalho, os requisitos que deveriam ser preenchidos para que alguém pudesse possuir uma casa de prostituição e os direitos trabalhistas que seriam conferidos aos profissionais, por exemplo. Essa proposta foi arquivada definitivamente em 2011.
Em paralelo ao projeto de Gabeira, no ano de 2004, foi proposto pelo deputado federal Eduardo Valverde, do Partido dos Trabalhadores (PT) de Rondônia, o Projeto de Lei nº 4.244/2004, que instituía a profissão dos trabalhadores do sexo, definindo-a, determinava
alguns parâmetros para a atuação desses sujeitos, enumerava direitos trabalhistas e previdenciários específicos, além estabelecer o registro dos profissionais perante as “Delegacias Regionais do Trabalho” (BRASIL, 2004) como forma de lhes assegurar a legalidade de sua prática profissional. Porém, esse projeto foi retirado de pauta por seu autor no ano subsequente.
Examinando-se os dados disponíveis com relação à tramitação dessas propostas legislativas, o que se percebe é que o assunto enfrenta vários obstáculos no Poder Legislativo, os quais, nas palavras de Rodrigues (2009),
[...] demonstram fundamentalmente [...] a resistência dos grupos organizados, cujas bases se situam principalmente entre os representantes de instituições religiosas, funcionários e ex-funcionários do sistema de justiça criminal, com destaque para parlamentares ex-integrantes do judiciário e da polícia. Não por acaso, segmentos historicamente segregacionistas e repressivos com relação à prostituição, registrada no país.
É importante salientar que as tentativas acima delineadas foram todas infrutíferas, restando arquivadas com o fim das legislaturas nas quais seus propositores exerciam mandato, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados14, à exceção do projeto proposto pelo deputado Eduardo Valverde (PL nº 4244/2004), que retirou seu projeto de pauta, decidindo não o levar adiante, em razão de pressões da sociedade, a cujos interesses o projeto contrariava (LIRA, 2010, p. 53). Nenhuma dessas tentativas foi desarquivada ou anexada a novos projetos de lei.
A pouca receptividade que a regulamentação da prostituição possui no meio parlamentar, sendo vista pela maioria dos componentes da Câmara dos Deputados como algo alheio à moral social, apesar de pungente, não impediu que fosse apresentada nova versão de tentativa de regulamentação da prostituição, em 2012, dessa vez pelo deputado federal Jean Wyllis, do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) do Rio de Janeiro, que, assim como Gabeira, tomou à frente, no Congresso Nacional, a luta pelo reconhecimento da profissão, liderada por alguns setores do movimento de prostitutas articuladas nacionalmente15.
14 Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas
à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação [...]
15 Informação colhida em gravação de fala desenvolvida pelo deputado Jean Willys em audiência pública
realizada no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para investigar o tráfico de pessoas, no ano de 2013. Disponível em < https://www.youtube.com/watch?v=FHV_YORV38I>. Acesso em nov. 2015