III. METHODOLOGY
6. DATA COLLECTION
A legislação base da Censura era o decreto nº 20.493/46, que teria sido promulgado antes da televisão se tornar um fenômeno social, que ocorreu a partir dos anos de 1950. Apesar de prever a censura da TV, o decreto não tinha como prever os rumos que as emissoras televisivas iriam tomar, não sendo claro como realizar o controle desse tipo de programação. Durante o mandato curto de Jânio Quadros, instituiu-se o decreto nº 51.134/61, responsável não somente pela descentralização censória como também pela tentativa de criar uma rotina na
368 Carta do Sindicato das Agências de Propaganda do Rio Grande do Sul ao Ministro da Justiça, Armando Falcão,
01/07/1978, f. 150 – 157. BR AN, BSB NS. ORI.NOR. 2.
369 Portaria nº 027 – DCDP, de 05 de dezembro de 1978, f. 74. BR AN, BSB NS. ORI.NOR. 2.
370 Ofício n. 1474/81-SCDP/RJ, encaminhando correspondência de Walter Pinto de Almeida sobre a propaganda
censura do rádio e, principalmente, da televisão. Estabelecia que os programas deveriam ser analisados pelas descentralizadas em cada estado da União, que avaliariam previamente os roteiros em versão datilografada. Os programas gravados em vídeo-tape deveriam ser analisados nesse formato. Os programas ao vivo representavam um grande problema, pois sempre era possível acrescentar ou modificar elementos dos roteiros durante a apresentação.
No final da década de 1960, com a centralização da censura, os vídeo-tapes passaram a ser analisados em Brasília, mas os outros programas continuaram a ser analisados pelas descentralizadas, em especial os programas de auditórios. A preocupação com a televisão aumentou com a formação das redes nacionais a partir dos anos de 1970, com a ação pioneira da Rede Globo. Antes um problema local, a televisão com sinal por satélite ultrapassou as barreiras regionais. Seguindo a linha do Jornal Nacional, o primeiro programa pensado e transmitido em rede nacional, vários programas passaram a ser transmitidos por todo o país. As mensagens vistas como “perigosas” pela Censura, portanto, tiveram uma difusão muito maior.
Em 26 de fevereiro de 1970, o Chefe do SCDP lançou a portaria nº 13/70, com o objetivo de normatizar essa situação, pois “as emissoras de televisão não tem observado as recomendações dêste SCDP”, além do “comportamento inconveniente e de flagrante desrespeito à legislação vigente” por parte de artistas e apresentadores de televisão. Os censores passaram a estar presentes durante a gravação dos programas, fazendo a censura in loco. Os programas que se caracterizavam pela sua “imediaticidade” ou as comunicações que fossem “gravadas ou transmitidas para outros Estados pela linha micro ondas da EMBRATEL, ao mesmo tempo da sua transmissão local” deveriam ser liberadas dessas exigências, ficando responsabilizados “pelos abusos” que cometessem. Às comunicações não marcadas pela “imediaticidade” era necessário, contudo, a análise por parte dos censores de um “ensaio geral” a ser realizado antes da transmissão do programa em horário determinado pela Censura, onde todos os artistas, apresentadores, músicos etc., usariam a mesma indumentária com que se apresentariam durante a transmissão do programa.
Além do problema usual dos programas de auditório, sempre esquivos à Censura, as novelas, em especial as da Rede Globo, passaram a ser um problema cada vez maior. Se a censura da televisão já era particularmente complexa, pois cada tipo de programa exigia uma censura diferente, ao contrário do cinema ou do teatro, por exemplo, as novelas eram talvez, de todos os programas, os mais complicados.
Sua censura tinha início com a análise da sinopse da novela, tentando identificar o argumento, os personagens, os conflitos, a ambientação e as questões sociais que seriam
trabalhadas. Caso fosse aprovado esse primeiro texto, as gravações dos primeiros capítulos tinham início, iniciando uma rotina de envio de sinopses e capítulos gravados.
Esse processo estava longe de ser harmônico. Após a análise da sinopse inicial, esperava-se que as emissoras seguissem uma coerência com os termos da liberação, não inserindo cenas e elementos cênicos que modificassem o “tom” da narrativa apresentada. O que acontecia, contudo, era uma verdadeira briga de cabo de guerra entre os censores e as emissoras, por meio de pareceres e cartas que costuravam ameaças, promessas e adulações. O principal problema das novelas era porque elas evidenciavam a ação da censura. Após liberadas, se a emissora insistisse em manter personagens, ambientes e cenas consideradas impróprias pelos censores, a Censura ficava em uma situação complicada. A proibição de uma novela sempre gerava dividendos para a imagem pública da Censura, uma prova de seu caráter coercitivo e arbitrário. Caso se impusessem muitos cortes, a ponto de ser evidente a interferência censória, ou mesmo se proibisse alguns capítulos, ou se fosse modificado o horário da novela, o dano era ainda pior, pois, além deixar claro a ação autoritária, podia trazer ainda mais interesse para as cenas vistas como “impróprias”. Por outro lado, a Censura não podia se eximir de sua ação, pois isso a deslegitimaria enquanto instituição. A chave para a resolução dos problemas era a negociação com as empresas e a tentativa de fazê-las assumir compromissos, seja por meio de adulação seja por meio de ameaças, o que frequentemente não dava resultado371.
Além disso, a estrutura dos processos se modificou com o tempo, o que mostra um esforço constante de ordenar e aperfeiçoar o processo de análise censória. Segundo Thiago Sales372, o exame dos episódios sofreu grandes alterações ao longo da década de 1970. A rotina de envio de capítulos variava, sendo analisados inicialmente em grupos de 10 capítulos, mas, posteriormente chegando a formulação de um parecer por capítulo, o que tornou os processos de censura de novelas cada vez maiores.
A reformulação das leis censórias foi uma das requisições mais frequentes dos censores, pois acreditavam que somente uma nova legislação, que levassem em consideração as modificações ocorridas nos campos da comunicação social, poderia dar armas mais eficientes no combate aos “abusos da liberdade de expressão”. Além disso, contra a afirmação muitas vezes feita pelos meios de comunicação de massa de que a censura seria arbitrária, a reformulação censória seria uma maneira de afirmar que a censura seguia normas claras e
371 Sobre a dinâmica da censura às novelas no período, Cf. SILVA, Thiago de Sales. “Espetáculo inconveniente
para qualquer horário”: a censura e a recepção das telenovelas na ditadura militar brasileira (1970-1980).
Dissertação de mestrado – Programa de Pós-graduação em História Social, Departamento de História, Universidade Federal do Ceará (UFC), Fortaleza, 2016.
objetivas, sendo que o processo de análise censória seria pautado em um serviço legal, público e coerente. Essa busca por uma justificativa foi uma constante durante todo o período, muitas vezes propagandeada pelos Ministros de Justiça. Ao mesmo tempo, a partir do início dos anos de 1970, sobretudo, com a diretoria de Rogério Nunes, a resposta padrão para justificar as “falhas” censórias, repetida praticamente sem alterações em outros documentos oficias, foi a necessidade dessa reformulação legal, que estaria sendo examinada pelos Ministério da Justiça373.
A Ditadura, ao se instalar, como foi visto anteriormente, modificou a dinâmica censória, promovendo sua centralização e tentando organizá-la sob critérios mais modernos, dentro das transformações realizadas no antigo Departamento Federal de Segurança Pública, transformado em DPF. No início dos anos de 1970, quando esse processo já estava se completando, surgiu a ideia de tentar organizar e regulamentar todas essas mudanças em um só documento, que serviria de base legal única para a Censura. A motivação legal para isso era o artigo 23 da lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968374.
Além disso, a consolidação das práticas censórias e a experiência da censtralização deveriam ser unificadas e institucionalizadas a partir de princípios de impessoalidade e eficiência burocrática. Esse desejo de coerência era fruto não somente do processo de centralização, mas da efervescência do debate sobre a censura, reacendido com a promulgação do decreto nº 1.077/70, que proibiu “as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação”, e com os discursos ao mesmo tempo modernizadores e moralizantes do governo Médici. A criação das Normas Doutrinárias da Censura375 em 1970 foi uma das realizações dessa vontade de unificação das normas censórias, auxiliando no trabalho cotidiano do censor e, ao publicizar as normas e práticas
373 Ver, por exemplo, a resposta ao Professor Wheéler Sanches, Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires
(SP), que solicitava a proibição de bailarinas em “trajes inadequados”: “Senhor Presidente: Dando a maior
atenção aos termos do requerimento aprovado por essa Câmara Municipal e que me foi encaminhado com o ofício nº 392.09.72, esclareço a Vossa Senhoria, pedindo transmitir a seus ilustres pares, que a Censura Federal, ciente
da realidade do problema abordado, está empenhada na reformulação da legislação censória, para substituir as normas obsoletas, dispersas e conflitantes que vigoram atualmente, muitas delas anteriores ao advento da televisão no Brasil, com o fim de armar-se de instrumentos legais que lhe permitam, de maneira mais efetiva, evitar os excessos que dão motivo a reclamação do público.Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa senhoria meus
protestos de elevada estima e distinta consideração. Rogério Nunes, Diretor da DCDP”. Ofício nº 517/72 –
DCDP. Ofício n. 392/72 da Câmara Municipal de Ribeirão Pires, encaminhando requerimento sobre a presença de bailarinas nos programas de televisão. Ribeirão Pires, 25/09/1972, f. 3. BR AN, BSB NS.AGR.COF.CSO.42.
374 “O Ministro da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, submeterá à aprovação
do Presidente da República o respectivo regulamento e, em igual prazo, providenciará a consolidação de tôdas as normas legais referidas no artigo anterior”.Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, artigo 23.
375 Promulgadas em 1970, segundo o então chefe da SCDP, Wilson Aguiar, possuíam o objetivo de que censura
deixasse de ser feita somente por meio de “critérios puramente subjetivos” e que os “produtores de cinema, rádio, teatro e TV” “soubessem quais eram as normas da censura, quais seus critérios de julgamento”. Cf. “A censura em busca da moralidade média”. Revista Veja, 07/10/1970, pp. 74 e 75.
censórias, permitindo que os empresários das diversões públicas, advogados, jornalistas e artistas tivessem uma base que orientassem a autocensura e os recursos contra as ações censórias.
Essa vontade de unificar as leis e a interpretação desses dispositivos legais, ao mesmo tempo publicizando essas orientações, continuou a ser experimentada com a publicação do livro Censura Federal376, iniciativa de três censores e jornalistas – Carlos Rodrigues, Vicente Alencar Monteiro e Wilson de Queiroz Garcia – que tinha como objetivo organizar e comentar várias leis e normas censórias, da Constituição de 1967 até as Normas Doutrinárias.
As Normas, contudo, não foram suficientes, e as reclamações dos censores sobre a falta de uma regulamentação geral das normas censórias continuaram. Em 1972, o General Nilo Caneppa, então Diretor do DPF, resolveu empreender a atualização da legislação censória. No ano seguinte, foi concluído e encaminhado para o Ministério da Justiça377 um anteprojeto de lei378. A partir dessa data, vários anteprojetos de leis foram criados, sendo instituídas outras portarias pelo Ministério da Justiça, pelo DPF e pela DCDP com o mesmo objetivo.
Dessa maneira, essa trajetória da reformulação censória não está resgistrada somente nos arquivos da DCDP, mas se espalha pelos acervos do DPF e do Ministério, ao qual esses órgãos eram subordinados. Nessa pesquisa, não se conseguiu estabelecer uma cronologia clara sobre essas várias portarias, comissões e etapas de trabalho, até porque não era o objetivo fazer uma narrativa desse processo, mas, sim, tentar entendê-lo em suas implicações sobre o trabalho da Censura e sua forma de pensar a televisão. O que foi possível de se perceber foi que esse processo de desenvolvimento da nova Lei de Censura foi marcadamente irregular, intermitente e suscetível às mudanças de cargos e à situação política do país. Além disso, uma verdadeira rede de pessoas foi mobilizada: professores universitários, políticos, artistas, jornalistas, censores, policiais e a assessoria do Ministro da Justiça, mostrando como a questão da censura sempre se dava como uma articulação de vários grupos em disputa pelo controle da cultura.
Em 1974, por exemplo, foi pedido à Universidade de Brasília solicitando uma análise por parte dos professores da legislação censória379. As sugestões das equipes de Estética,
376 RODRIGUES, Carlos; MONTEIRO, Vivente Alencar; GARCIA, Wilson de Queiroz. Censura Federal.
Brasília: C. R. Editôra LTDA, 1971.
377 Ofício nº 19/73 – AGP/Sec – Exposição de motivos nº 19/AGP de 08 de janeiro de 1973, encaminhado ao
Ministério da Justiça, anteprojeto de decreto contendo o regulamento da Lei de Censura de Diversões Públicas. FAGUNDES, Coriolano de Loyola Cabral. Censura & Liberdade de Expressão. São Paulo: EDITAL, 1974, p. 111 – 136.
378 Exposição de motivos nº 18 – AGP, de 08 de janeiro de 1973, encaminhando anteprojeto de decreto-lei de
Censura de Diversões Públicas. Ibid., pp. 100 – 110.
de Literatura e Artes, de Sociologia Antropologia e História e de Psicologia e Educação380 foram enviadas para o Departamento de Polícia Federal381 em caráter confidencial e posteriormente para Armando Falcão, na época o Ministro da Justiça382. Infelizmente não se sabe os nomes dos professores que as elaboraram, a não ser do Reitor, Amadeu Cury, que fez um resumo dos pareceres para Moacyr Coelho, Diretor do DPF.
No geral, os professores indicaram a transformação da Censura em um instrumento primordialmente classificatório, menos repressivo, e que os critérios deveriam ser mais gerais do que “conjunturais”, como a proibição de maiôs em programas de televisão. Também foi quase unânime que a arte não deveria ser proibida em nenhum caso, mas, se necessário uma proibição, que essa fosse feita por pessoas de “métier” como literatos, estetas, críticos, artistas. Foram comuns também críticas à classificação etária adotada pela Censura, indicando-se uma redução das faixas etárias. A equipe de Psicologia e Educação indicou, por exemplo, a criação de somente duas faixas, de 10 e 16 anos, pois o desenvolvimento da criança e do adolescente seria marcado por um continuum. Além disso, se criticou a colocação de assuntos alheios a questão da censura na legislação, como questões trabalhistas e de direitos autoriais.
Elogiou-se, entretanto, a exigência de formação superior nas áreas de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia, assim como dispositivos tais quais a possibilidade de liberar filmes somente com classificação etária para cinematecas e cineclubes, pois “poderá atender a uma parte do público amadurecida intelectualmente para assumir posição critica e sensível ante os valores estéticos e humanos contidos nos filmes, independentemente de seus eventuais aspectos chocantes”.
Não houve uma preocupação por parte das equipes de criticar a necessidade da Censura em si. Isso é curioso, pois mesmo pareceres como o da equipe de Teatro e Artes, mais avesso a questão de se controlar a expressão artística, viam a necessidade de controle da “arte menor”, voltada para entretenimento. A ação defendida por essa equipe, contudo, não seria a repressão, mas o estímulo por parte do governo da boa arte por meio de um sistema de ação cultural que enfrentesse a prioridade da exploração comercial.
380 Pelo menos é o que o Reitor da UnB coloca. Na verdade, os pareceres são das equipes de Ciências Sociais, de
Psicologia e Educação, de Teatro e Artes e de Estética.
381 Ofício FUB-C nº 017/74, 15/08/1974, f. 2 – 13. BR AN, RIO.TT.0.MCP.AVU.35. 382 Ofício nº 436/74-SEC/GAB, 15/08/1974, f. 1. BR AN, RIO.TT.0.MCP.AVU.35.
Já os outros pareceres, como o da equipe de Ciências Sociais383, por mais que reconhecessem a necessidade de adequação às mudanças nos padrões de comportamento, defendiam ações de cerceamento à indústria de entretenimento, pois elas:
São também veículos da modernização, tomado este termo no sentido estrito da tendência a adotar padrões e valores produzidos em sociedades mais avançadas. A cultura de massas, que se veicula por esses meios, tem um caráter planetário, produzindo em série certos conteúdos e difundindo-os de forma instantânea.Certas inovações — por exemplo, na moda (vestuário, atitudes), na canção de consumo, no comportamento entre sexos ou grupos de idade — se espalham com grande rapidez. As modificações âs vezes são fugazes, outras vezes mais ou menos permanentes384.
Por isso mesmo, a crítica à enumeração de contravenções conjunturais, pois, por mais exaustiva que fosse, ela não somente não daria conta das várias manifestações culturais como não se adaptaria aos novos comportamentos. Por outro lado, a equipe de Ciências Sociais elogiou a legislação censória, pois ela refletiria “a preocupação do poder público em exercer o controle social sobre os meios de comunicação demodo a acompanhar as modificações tecnológicas por estes experimentadas”385. Preocupada com as mudanças sociais e tecnológicas vividas pela sociedade brasileira, a equipe de Ciências Sociais via que a Censura tinha um papel social a desempenhar, devendo, portanto, se adequar as modificações sociais nas quais estava inserida:
A Censura, como forma de controle social coercitivo, deveria estar atenta a modificações irreversíveis do comportamento social, preocupando-se, ao mesmo tempo com os limites da permissividade, de modo a conter tendências inequivocamente desestruturantes da sociedade386.
Outra afirmação compartilhada por outros pareceres era a de reforçar cada vez mais o papel dos pais e responsáveis, aos quais deveriam ser transferidos ao máximo o encargo de vigiar o entretenimento dos filhos. Como balisamento da ação censória, a equipe indicava a formação de uma delegação por parte do Estado, composta por pais e educadores, formada especialmente pelos primeiros, com o objetivo de avaliar as leis e critérios censórios.
A partir do final dos anos de 1970, com a questão da Abertura política e do clamor pela Anistia, a discussão sobre a Censura tomou outros rumos. Mais e mais associada ao Estado autoritário, o futuro da Divisão de Censura de Diversões Públicas parecia incerto na nova realidade política. A preocupação com a imagem pública se tornou uma questão de urgência para a DCDP, pois somente tentando legitimar sua função na nova ordem é que a Censura poderia se manter. A criação da nova lei censória passou a ser uma questão cada vez mais
383 Sugestões da equipe de Ciências Sociais. Ofício FUB-C nº 017/74, 15/08/1974, f. 5 – 8. BR AN,
RIO.TT.0.MCP.AVU.35.
384 Ibid., f. 5 – 6. 385 Ibid., f. 5. 386 Ibid., f. 6.
premente. Surgem, então, algumas propostas e medidas que demonstraram a preocupação de mudar a imagem pública da Censura.
Uma medida tomada foi a instalação do Conselho Superior de Censura, previsto pela lei nº 5.536/68, mas somente regulado e instalado mais de dez anos depois, pelo decreto nº 83.973/79, assinado pelo Ministro da Justiça, Petrônio Portella. O Conselho era formado por representantes do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério das Comunicações, do Conselho Federal de Cultura, do Conselho Federal de Educação, do Serviço Nacional de Teatro, da Empresa Brasileira de Filmes, da Fundação Nacional do Bem- Estar do Menor, da Academia Brasileira de Letras, da Associação Brasileira de Imprensa, da Associção Brasileira dos Autores Teatrais, da Associação Brasileira dos Autores de Filmes, da Associação Brasileira dos Produtores Cinematográficos, da Associação Brasileira dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões Públicas; da Associação Brasileira dos Autores de Radiodifusão387. O CSC tinha como competências “rever, em grau de recurso, as decisões finais relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal” e “elaborar normas e critérios que orientem o exercício da cesura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça”. O objetivo da instalação do CSC no momento era formar uma instância de julgamento censório acima da DCDP que supostamente representaria os empresários da cultura e os artistas, os quais regulariam teoricamente os abusos da censura policial realizada dentro do DPF:
Com a criação do Conselho, que, segundo o governo, começa a funcionar já essa semana, os representantes das associações designadas para integrá- lo mergulharam num debate em que nem sempre se lembraram do essencial – a arte
deixa de ser uma questão de polícia no Brasil388.