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4. Research methodology

4.3. Data collection

Além da Lei 9.099/95 e da Lei 10.259/01 as ações específicas dos Juizados Especiais também se orientam por outras legislações de forma subsidiária, no que couber, como o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal e os chamados Enunciados do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.

A Lei 9.099/95 traz em seu texto diretrizes processuais específicas, porém possui lacunas. A fim de solucioná-las, aplica-se, no que for cabível, os códigos processuais da justiça comum de forma subsidiariamente, como já comentado.

30 No entanto, há procedimentos que acabam por ficarem sem um disciplinamento específico. Assim, cada estado termina por adotar um critério, gerando uma precária padronização, o que vai de encontro a entendimentos do Supremo Tribunal Federal que preconiza uma justiça única em todo o território nacional.

O Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE foi instalado no ano de 1.997, sob a denominação de Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, e sua idealização surgiu precisamente dessa necessidade de se aprimorar a prestação dos serviços judiciários nos Juizados Especiais, com base na troca de informações e, sempre que possível, na padronização dos procedimentos adotados em todo o território nacional.

O Fórum funciona da seguinte maneira: anualmente, em um previamente determinado estado da federação, ocorre uma reunião entre os coordenadores dos Juizados Especiais com a finalidade de, à luz dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, trocar experiências, sugestões, avaliar resultados de procedimentos adotados em fóruns pretéritos e traçar estratégias para o futuro. Ao final do encontro, é redigido um documento contendo as sugestões, os enunciados daquele ano. Assim, cada coordenador retorna para sua unidade sede e implanta a nova orientação.

É de relevante valor que fique bem claro que – apesar de buscar uma uniformização para os procedimentos nos fóruns especiais – os enunciados não são vinculantes. Destarte, um juiz pode ou não acatar uma intimação feita nos moldes descritos pelos enunciados.

31 IV - OS CRITÉRIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS

Neste capítulo, buscaremos discorrer sobre os Critérios que regem os Juizados Especiais. Inicialmente será feita uma distinção sobre os termos Princípios e Critérios, as divergências doutrinárias sobre a escolha legislativa por este em detrimento daquele. Neste tópico será exposta a idéia de que os Critérios em estudo não apenas atuam para corroborar com a Celeridade Processual como foram em função dela escolhidos.

4.1. Princípio ou Critério

O legislador, ao desenhar as bases sobre as quais se assentariam os juizados especiais optou por utilizar o vocábulo critério em detrimento do substantivo princípio.

A doutrina parece não ter um entendimento pacífico sobre essa escolha. Jorge Tosta, (2010, p.6) leciona:

Ainda que a lei tenha se referido a critérios , a maioria dos doutrinadores os tratam como verdadeiros princípios que regem o processo do juizado especial.

Porém, não é esse o melhor entendimento, pois, como adverte Maria do Carmo Honório, ‘ os critérios que presidem o precesso no sistema do Juizado Especial são desdobramentos dos princípios já consagrados no processo civil tradicional.

Já segundo Maria Helena Diniz (1988, p.547), celeridade processual diz respeito ao Princípio da Celeridade Processual, que é o “princípio pelo qual o processo deve organizar-se de forma a chegar rapidamente ao seu termo”

O vocábulo princípio é de difícil definição por ser um termo polissêmico. De Plácido e Silva (2010, p. 606).esclarece que Princípio é:

Derivado do latim principtum (origem, começo), em sentido vulgar, quer exprimir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir. É, amplamente, indicativo de começo ou da origem de qualquer coisa. Princípio é também a expressão que designa a espécie de norma jurídica cujo conteúdo é genérico, contrapondo-se à regra ou do processo, que é a norma mais individualizada. Constitui princípio

32 jurídico normas genéricas como, por exemplo, “todos são iguais perante a lei”, enquanto preceito ou regra é a norma específica, como, por exemplo, “o idoso direito à assistência de sua família.

Por princípio podemos entender o início de algo ou a idéia primária de uma ciência ou – ainda – podemos vislumbrar sua acepção axiológica.

Esta última é a que interessa neste trabalho acadêmico. É o conjunto de valores morais, éticos ou religiosos que uma pessoa carrega consigo. Segundo os ensinamentos de José de Albuquerque Rocha (2009, p.29), “os princípios são os valores do povo”, sendo aqui exposto o termo “valores” no sentido axiológico da palavra.

O mesmo mestre elenca diversas funções desempenhadas pelo termo princípio a fim de melhor defini-lo.

Dentre as várias funções desempenhadas pelos Princípios e descritas pelo nobre autor, a mais relevante é sua função fundamentadora, pela qual fundamenta – através do preceito moral que carrega – a norma.

Já os critérios tem seu sentido mais próximo do das regras, pois buscam muito mais orientar um procedimento através da previsão de uma conduta valendo-se de forte viés utilitarista e pragmático. Neles não existe a priori uma carga valorativa axiológica, mas sim a orientação de como se praticar um ato processual priorizando uma atitude em detrimento de outra tida como menos prática.

Além disso, se um critério em uma situação real ferir um princípio, este se sobrepõe àquele. Por exemplo, se em nome da celeridade houver grave lesão ao Princípio do Contraditório, é a celeridade que deverá ser afastada e não o contraditório. Isso se dá porque o Princípio do Contraditório carrega em seu bojo – em última análise – a face da própria Justiça, pois não se pode julgar e condenar sem que se ouça a outra parte.

Para Fredie Didier Júnior (2011, p.56), ipsi literis:

O processo é um procedimento estruturado em contraditório.

Aplica-se o princípio do contraditório, derivado que é do devido processo legal, nos âmbitos jurisdicional, adminsitrativo e negocial (não obstante a literalidade do texto constitucional). (...)

O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.

33 Em suma, sem que se procure reduzir a importância dos critérios norteadores dos processos da competência dos juizados especiais, há que se admitir que são eles muito mais próximos das regras do que propriamente dos princípios devido a questões claramente conceituais, pois estes veiculam valores morais e aqueles apresentam um matiz utilitarista.

4.2. A Celeridade

A rapidez nos julgamentos é um anseio legítimo e antigo da sociedade. Sua previsão foi consagrada na própria Constituição da República Federativa do Brasil como Direito e Garantia Fundamental, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, serão assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

É do senso comum – também chamado empírico – a noção de que a justiça no Brasil é morosa, tão lenta que sua vagarosidade chega a ser em si uma grande injustiça. Essa depreciativa qualificação colabora para o descrédito do Judiciário e cria – ainda que por vias alternativas – uma sensação de impunidade.

As causas da lentidão de nossa justiça têm uma forte componente histórica, embora – logicamente – não se limitem a esta única causa. Fatores como falta de pessoal, carência de treinamento, corporativismo, normas ultrapassadas, limitações orçamentárias e estruturais, etc. também cooperam para a falta de agilidade no trâmite processual brasileiro.

Discorreremos – ainda que brevemente – sobre a componente histórica.

No ano de 1.808 a família real portuguesa – fugindo de uma invasão francesa deflagrada pela recusa da coroa lusa a participar do bloqueio continental – transferiu-se para aquela que era, então, sua colônia mais próspera, o Brasil. A nobreza – no entanto – não veio sozinha, trouxe consigo todo o aparelho burocrático governamental português, incluso aí o aparelho judiciário.

Sobre essa cena inusitada de nossa história, discorre a historiadora e biógrafa de D. Pedro I, Isabel Lustosa (2006, p. 43):

Entre a manhã de 25 e a tarde de 27 de novembro, milhares de pessoas embarcaram numa frota de navios que se compunha de uma grande nau, o Príncipe Real, oito navios de linha, oito vasos de guerra e trinta vasos

34 portugueses de comércio. Nela partia, escoltada por navios de guerra ingleses, uma população que se compunha de doze pessoas da família real (entre os quais o príncipe regente D. João, sua mãe, a rainha d. Maria, d. Carlota Joaquina, d. Pedro, então com nove anos, e seu irmão, d. Miguel); membros do conselho de Estado, ministros, juízes da Alta Corte, oficiais do Tesouro, o alto comando das Forças Armadas, a hierarquia da Igreja, membros da aristocracia, funcionários, profissionais e homens de negócios, cortesãos, criados e um corpo da Marinha com 1600 homens. (...) Nos porões dos navios viajava toda a parafernália necessária ao funcionamento do aparelho de Estado, pratarias, tesouros e uma gráfica. (grifo nosso)

Na mesma linha:

(...) A julgar pelo que estava a bordo, a última hipótese parece ser a correta. Jóias da família real, arquivos importantes do governo português, homens essências de um estado soberano – como as altas hierarquias civil, militar e eclesiástica – a alta sociedade, membros das profissões liberais e do mundo dos negócios, toda a máquina do Estado estava sendo transplantada para continuar sua rotina no Brasil. (grifo nosso) (CÁCERES, 1993,p. 136)

Tal aparelho, devido à própria história de formação do estado luso, que já nasceu cercado de inimigos internos (nobres simpatizantes da Espanha) e externos (Mouros), é repleto de praxes, protocolos e controles que refletiam a paranóia – o clima de eterna desconfiança – dos governantes.

Uma incompetência dantesca, somente explicada pelo apadrinhamento político, onde um fidalgo – apenas por ser de família fiel aos interesses da Casa de Bragança – sem nada entender de administração pública é posto no comando de um ministério, coopera para a morosidade e ineficiência das atuações do Estado.

A falta de uma visão global capaz de otimizar recursos humanos e materiais transforma as repartições públicas lusas e suas interações em verdadeiros labirintos onde – não raras vezes – o cidadão se via em um beco sem saída. Daí o mesmo vaga entre uma e outra sem conseguir uma resposta definitiva para seu problema, que se estende ad infinitum.

Florival Cáceres (1993,p.137), historiador, descreve a máquina administrativa lusitana da desta forma:

35 Toda a máquina administrativa, militar e religiosa – tanto os altos como os baixos escalões – teve de ser montada, peça por peça. O Estado soberano de Portugal foi recriado no Brasil. Cada departamento, cada repartição importante foi restabelecida com as mesmas funções, o mesmo nome, os mesmo poderes e os mesmos métodos que o seu protótipo em Portugal. A burocracia generalizada e ineficiente, o apadrinhamento e o nepotismo eram os mesmos existentes no modelo português. Os ministros e os altos funcionários foram escolhidos por critérios de fidelidade aos interesses metropolitanos. As repartições e departamentos frequentemente tinham funções duplicadas, e muitas vezes não se sabia onde terminava a competência de um e departamento e começava a de outro. Os papéis transitavam sem resolução e se perdiam no caminho entre um e outro órgão. Os cargos, repartições e superintendências proliferavam e se sobrepunham. (grifo nosso)

Ao longo do período que se situou entre a chegada da família real portuguesa e a independência do Brasil, o aparelho tecnocrata burguês luso, lento, pesado, esquizofrênico e ineficiente, foi sendo instalado e adaptado em nosso país.

Filhos de brasileiros ricos começaram a ter acesso ao controle de alguns mecanismos dessa máquina governamental. Assim, aos poucos, a elite brasileira foi tomando posse dos costumes e práticas burocráticas do reino.

Quando da independência do Brasil, pouco se melhorou no quadro. D. Pedro I não incentivou mudanças na forma lusa de se executar o serviço público.

A república também não trouxe grandes avanços, pois os ocupantes do poder viam nesse cenário letárgico um aliado para a consecução de seus objetivos, pois manipulavam a máquina, conseguindo, inclusive que fosse mais ou menos rápida dependendo de seus interesses.

Vale relatar – até como exemplo do quanto os procedimentos judiciários, e, conseqüentemente, a justiça, foram engessados e renegados – a gênese do Código Civil de 1916, diploma que regeu até bem pouco tempo nossa sociedade, uma vez que só veio a ser substituído pelo novíssimo Código Civil de 2002.

Durante o período da chamada União Ibérica (1580 – 1640) os tronos da Espanha e de Portugal, devido à morte de D. Sebastião, rei luso, na batalha de Alcáçer-Quibir, foram ocupados pelo mesmo soberano.

O primeiro a usufruir desse privilégio foi Filipe II, então monarca da Espanha e que deixou tal legado para seus sucessores. Esse célebre período da história teve várias

36 repercussões para o Brasil, uma delas foi a sistematização de toda a legislação portuguesa, que, em muitos casos, chegava a ser contraditória.

As ordenações do reino, que ficaram conhecidas como Ordenações Filipinas, em homenagem ao rei das duas coroas, para assombro de muitos, regularam a vida civil do Brasil daquele período até a publicação do Código Civil de Clóvis Beviláqua, em 1916.

Sobre essa incrível situação:

Após a independência, a lei de 20 de outubro de 1823 determinou que continuasse a vigorar no Império a legislação do Reino. Esta, cuja peça maior e estrutural eram as Ordenações Filipinas, acrescidas de leis posteriores, vigeu no Brasil até ser revogada pelo art. 1.807 do Código de 1916. Curioso que seu vigor, no Brasil, ultrapassou sua vigência em seu país de origem, pois ali o Código de 1867 a revogou. (RODRIGUES, 2007, p.11)

Poder-se-ia citar uma gama incontável de casos de lentidão do judiciário, mas para que se fique apenas com um exemplo crítico, emblemático e impressionante será citado o fato descrito por Gilson Dipp – ministro do Superior Tribunal de Justiça e corregedor do Conselho Nacional de Justiça que percorreu os tribunais estaduais do país a fim de inspecioná-los – em entrevista à revista Carta Capital (Ano 2009, Nº 565, p. 30):

CC: O que mais tem chamado a atenção nas inspeções?

GD: As audiências públicas, que são um desaguadouro das manifestações não só das entidades ligadas ao Judiciário, mas de cidadãos que nunca tiveram voz. Já passei sete horas ininterruptas em audiências públicas, onde as pessoas vão reclamar e falam ao presidente e ao corregedor do Tribunal de Justiça coisas que eles nunca ouviram nem de juízes, quanto mais de simples cidadãos. Na última audiência pública no Ceará, em agosto, para a surpresa nossa, quem apareceu para apresentar uma reclamação foi a Maria da Penha, da Lei Maria da Penha. Ela pediu agilidade no processo dela, porque a Justiça local ainda não concluiu o caso. O processo que gerou a Lei (grifo nosso) (FORTES, 2009, p.30)

Em outras palavras, a confecção de uma lei de âmbito nacional, que precisa percorrer todos os trâmites constitucionais do processo legislativo e enfrentar todos os lobbys adversos, que tem efeito erga omnes e o condão de mudar a conduta de uma sociedade inteira foi mais ágil do que o simples julgar de uma causa no Judiciário Cearense.

Diante dessa morosidade, que revolta e choca, fica cristalino o porquê de ter sido depositada tanta esperança na criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de que esses

37 consigam oferecer uma justiça célere sem que isso implique danos à segurança jurídica das relações.

Não seria exagero afirmar, após estudar a lei que rege os Juizados Especiais, que a sua causa maior de ser é combater a morosidade secular com sua “celeridade eletrônica”.

Esse desiderato – uma justiça célere – é de uma relevância tão absoluta que podemos perceber que os demais critérios (oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual), que estão esculpidos no artigo 2º da Lei 9.099/95, parecem ter sido escolhidos pelo legislador com o exclusivo fim de corroborar com a consecução do princípio da celeridade. Senão vejamos.

4.3. Oralidade

Parece lógico que a oralidade é mais célere que o registro escrito. É mais rápido dissertar oralmente sobre um instituto jurídico do que ter que escrever um artigo sobre o mesmo. Insofismavelmente claro que a primeira opção é mais veloz. É o critério da oralidade a serviço da celeridade.

De acordo com a oralidade o processo judicial há que se formar verbalmente, sendo complementado com o uso da forma escrita apenas excepcionalmente, como no que tange ao preparo propriamente dito da ação, à prova documental, dentre outros, tem amparo no §3º do artigo 13 da Lei dos Juizados Especiais, in verbis:

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencham as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

(...)

§3º. Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

Este dispositivo legal permite que atos acessórios, como, por exemplo, o mandado do advogado, salvo quanto aos poderes especiais, ao processo sejam efetuados apenas oralmente, dispensando sua redução a termo. Isso gera celeridade, pois elimina um procedimento – o registro a termo – do processo, reduzindo, destarte, o tempo gasto no ato processual.

38 Os demais critérios norteadores dos Juizados Especiais são de fácil entendimento. Faz-se mister, contudo, explanar o básico sobre eles, usando-se de uma didática simples e direta, a fim de demonstrar o que foi sustentado em linhas pretéritas, ou seja, que todos os princípios adotados no Juizado Especial convergem para o da celeridade.

4.4. Simplicidade

Retomando o exemplo acima, temos que escrever um artigo sobre um determinado instituto jurídico é algo mais simples que escrever um livro sobre o mesmo tema. É mais simples e, conseqüentemente, mais rápido. É a simplicidade a serviço da celeridade.

O critério da simplicidade, que nada mais é o do que a busca pela simplicidade dos procedimentos, tem, por lógica, a conseqüência de catalisar o andamento do feito, haja vista que o que é simples, normalmente, é mais rápido de se fazer do que o que é complexo.

Muito esclarecedora é a posição de J. E. Carreira Alvim (2011, p. 19) sobre o critério em comento:

O critério da simplicidade significa que o processo não deve oferecer oportunidade para incidentes (obstáculos) processuais, contendo-se toda a matéria de defesa na contestação, inclusive eventual pedido contraposto do réu, em seu favor, exceto as argüições de suspeição ou impedimento do juiz (exceções processuais), que se processam na forma do Código de Processo Civil.

4.5. Informalidade

Verifica-se que uma conversa informal flui de forma mais leve e rápida, ao contrário de uma palestra, com uma autoridade, por exemplo, onde uma série de formalidades, menções, adjetivos e pronomes são postos antes do assunto principal. É a informalidade a serviço da celeridade.

O critério da informalidade é muito útil no combate à burocratização, haja vista que despensa as formalidades e acata meios de prova alternativos, desde que não tenham sido obtidos ilicitamente. É a primazia do conteúdo sobre a forma.

39 4.6. Economia Processual

Sobre o critério da Economia Processual:

O princípio da economia processual também chamado principio econômico – segundo o qual, o processo deve ser tanto quanto possível barato – significa que o processo, além de gratuito, deve conter apenas os atos processuais indispensáveis ao atingimento da sua finalidade. Em favor desse princípio, autua outro, segundo o qual nenhum ato processual deve ser corrigido, repetido, ou anulado, se da sua inobservância nenhum prejuízo tiver resultado para a parte contrária (princípio da sanação ou sanabilidade). (ALVIM, 2011, p. 19)

A grosso modo, o que é mais econômico, organizar uma festa para dez ou para cem convidados? É matematicamente lógico que uma festa para dez seria mais econômica, e também mais rápida e fácil de se organizar do que um evento para cem convivas. É a economia processual trabalhando para a celeridade.

O critério da economia processual, que pode ser entendido como o racionalizar do serviço judiciário com o intuito de que ele consiga o máximo de eficiência dentro do menor lapso de tempo possível coaduna-se com a celeridade, que já vem em seu próprio conceito.

Interessante fato lembrado por Tourinho Neto (2011, p.51) é o constar, já na Constituição do Império, precisamente a de 1824, o interesse na reconciliação, quando, em seu artigo 161, dizia que “Sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação não se começará processo algum”.

O antigo desejo de conciliar, a antiga máxima de que um acordo ruim é melhor do