Os fluxos migratórios facilitaram em muito a inserção de pessoas das mais variadas culturas em muitos países em todo o mundo. “O impacto das identidades intersecionais e o fato da diversidade têm sido normatizado e continua a afetar a vida da família contemporânea.”161
A dificuldade em compreender tal diversidade se dá no impacto que a união de diversas culturas diametralmente opostas traz à vida familiar. Crer que os valores construídos por uma pessoa nascida em 1950 possam ser os mesmos de outra que conhece a sociedade a partir da década de 90, é incidir em crassa ignorância a respeito dos novos fatos sociais globais.
As famílias transnacionais, influenciadas pelo multiculturalismo, constroem-se quando um, ou vários membros da mesma entidade familiar, deixa seu país de origem, instala- se em outro local, deixando para trás seus demais familiares. No lugar de destino, firma vínculos com pessoas locais, formando um novo arranjo familiar.
As pessoas que constituem uma família transnacional também podem não possuir qualquer vínculo sanguíneo, desenvolvendo elo afetivo dentro de uma relação de igualdade, solidariedade e assistência mútua, a exemplo dos estudantes que saem do seu país de origem
161BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. O direito de família descobrindo novos caminhos. São Leopoldo: Edição da autora, 2001, p. 15
para qualificar-se profissionalmente em outros locais.
O que pode ser observado que há de pior nessa massa migratória é a prática da xenofobia, violência doméstica contra as mulheres, especialmente às mulheres afegãs. De outro lado, os benefícios são vários, incidindo numa política para sociedades multiculturais inclusivas, integrando, ainda mais o conceito das entidades familiares plurais.
Desenvolvem-se, nesta dimensão de multiculturalidade, vínculos socioafetivos que originam famílias de diversas culturas e costumes, fazendo do mundo global, cada vez mais diversificado e democrático à recepção das novas culturas.
1.7- A Adoção 1.7.1. Conceito
A adoção constitui uma das formas de colocação em família substitutiva admitidas no direito brasileiro e no português. Trata-se de medida excepcional, só aplicada quando esgotadas as tentativas de manutenção da criança ou adolescente no seio da família natural ou extensa. A palavra “adoção” em si possui diversas acepções, sendo tratadas no presente trabalho três delas. A princípio, será tratado o conceito geral, presente no dicionário Aurélio. Em seguida, será retomado um breve histórico conceitual. Por fim, será tratado o significado no mundo jurídico brasileiro.
Vejamos a definição segundo Aurélio Buarque de Holanda162, o qual conceitua
adoção como “ação ou efeito de adotar”:
Adotar. [do lat. adoptare.] V.t.d. 1. Optar ou decidir-se por; escolher, preferir: “Entre mandar a carta ao destinatário e entregá-la a Sofia, adotou afinal o segundo alvitre” (Machado de Assis, Quicas Borba, p. 183). 2. Seguir, abraçar: Adotou a carreira do pai. 3. Tomar, assumir. 4. Aceitar, acolher, seguir: adotar um conselho. 5. Pôr em prática, em uso; praticar, aplicar: A nova república adotou o regime democrático. 6. Atribuir (a um filho de outrem) os direitos de filho próprio; perfilhar, legitimar. 7. Usar de, ou passar a usar de; tomar, assumir: “Invisivelmente adotei um tom de cerimônia.” (Domingos Monteiro, Contos do Dia e da Noite, p. 18.) T.d.ei. 8. Aprovar; outorgar. Transobj. 9. Admitir, aceitar; reconhecer: Adotei-o por filho; Adotarei a criança como minha neta. 10. Recorrer a valer-se de: Adotou a
162FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3ª. ed.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 54-55.
passividade como defesa. Int. 11. Jur. Tomar por filho; perfilhar, legitimar. [Pret. imperf. ind.: adotava, ...adotáveis, adotavam, Cf. adotáveis, PL. de adotável.]
Para o direito romano o termo adoção era dotado de duas acepções: a adoção propriamente dita (adoptio) se assemelhava à noção moderna de adoção e significava colocar uma pessoa sob a pátria potestas, o que pode recair sobre pessoa alheia (alieni júris). Já a
adoção lato sensu consistia numa forma de se reconhecer capacidade jurídica a alguém, de modo que passasse da classe dos plebeus para a dos patrícios e pudesse praticar, por si, os
atos da vida civil (sui júris).
No direito brasileiro, como já mencionado consiste a medida em se colocar uma criança ou adolescente numa família substituta, apagando os vínculos existentes com a família originária (exceto, quanto aos impedimentos matrimoniais). Sobre esta modalidade de colocação em família substitutiva, merece lembrança a reflexão da ilustre Maria Berenice Dias163:
É permitida a colocação de crianças e adolescentes no que é chamado de família substituta, não sendo definida a conformação dessa família. Limita-se a Lei a definir o que seja família natural, não se podendo afirmar que esteja excluída de tal conceito a família homoafetiva. De qualquer modo, diante da definição da família natural, descabe concluir que a família substituta deve ter a mesma estrutura.
O instituto se concretiza após procedimento judicial, o qual no final, com uma sentença de procedência se reconhecem os sujeitos como pai/mãe e filho. A partir da sentença, o adotante assume para si a responsabilidade civil em relação a um indivíduo antes estranho, mas com o qual construirá uma família.
A adoção pode ser do tipo bilateral, isto é, exige o assentimento de ambos os cônjuges ou os companheiros que passarão a ser responsáveis pela criança ou adolescente. Já a adoção é do tipo unilateral quando enseja a manifestação de vontade de apenas um interessado, como é o caso, da adoção do filho daquele que é pai ou mãe divorciado, por exemplo. Assim, tendo em vista as manifestações de vontade envolvidas, alguns doutrinadores comparavam este instituto a um contrato. Mas, há que se ressaltar que, a
163DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito e a justiça. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 215.
adoção, pode decorrer tanto de um ou de duas manifestações de vontade.
Sobre a classificação da adoção como ato unilateral ou bilateral, entende Antônio Chaves164:
Podemos então defini-la como ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vinculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeito limitado e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue.
Há parcela da doutrina que trata a adoção como verdadeiro instituto, o qual é responsável pelo reconhecimento do parentesco do tipo civil, criando laços de pais e filhos, direitos e deveres decorrentes da mesma. De qualquer modo, é inegável se tratar de ato jurídico que incide sobre dois indivíduos, criando uma ligação civil de paternidade e de filiação.
Ainda sobre a natureza jurídica da adoção, assevera a jurista Maria Helena Diniz165 que:
A adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.
A adoção é um ato disciplinado pela ordem pública, dada a proteção constitucional assegurada às crianças e adolescentes, com caráter de soberania supranacional, sendo que mesmo na adoção internacional, deve ser aplicada a legislação doméstica em detrimento das leis estrangeiras, sempre que conferirem maior proteção do adotado.
Com base nas definições ora tratadas, verifica-se que tal instituto versa, em regra, sobre um ato jurídico bilateral e solene, apto a estabelecer entre adotante e adotado um laço de filiação legítima, a partir da qual nasce também a relação de parentesco, unido pelo afeto.
164CHAVES, Antônio. Adoção. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p.23
165DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.18. ed. São Paulo: Saraiva, v. 5, 2002. p. 283.