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Para fins deste estudo definiu-se como Benefícios Fiscais ou incentivos fiscais, toda renúncia, crédito, isenção, dedução de impostos e contribuições a pagar em nível Federal, Estadual e Municipal, associados às Ações Socioambientais Voluntárias promovidas pelas empresas.

Importante salientar que no âmbito federal e alguns estados e municípios classificam os incentivos em doação, patrocínio e investimento, considerando-se: a – doação: a transferência de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte; b – patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural ou artística, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto; e c – investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte LEI 8313 (1991), LEI 8685 (1993) e LEI ESTADUAL 7042 (1998).

I - Na esfera Federal:

No âmbito federal todas as leis estão relacionadas aos incentivos do imposto de renda incluindo o Programa de Universidade para todos – PROUNI, que além de incentivos do imposto de renda há também incentivos para Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS e Contribuição social sobre lucro líquido - CSLL.

Somente pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real estão aptas a fazer uso destes benefícios.

I.1 - Programa Nacional de apoio à Cultura e Atividade Audiovisual

I.1.1 - PRONAC (Lei Rouanet)

Trata-se da lei que, visa à captação de recursos para investimentos em projetos de caráter cultural. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão destinar a aplicação de recursos em projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, podendo deduzir os valores do Imposto de Renda devido. A legislação pertinente visa promover, apoiar, incentivar a produção cultural e artística brasileira, através da angariação de fundos a ser destinada a produção de espetáculos culturais e artísticos, também foi editada com a finalidade de incentivar e fomentar a formação, produção, preservação e difusão artística e cultural, o patrimônio artístico, cultural e histérico, e ainda, estimular o conhecimento dos bens e valores culturais, bem como apoiar outras atividades culturais e artísticas.

O incentivador não pode beneficiar projetos de pessoas ou instituições a ele vinculadas (titular, administrador, gerente, acionista ou sócio do doador, na data da operação ou nos doze meses anteriores; o cônjuge, os parentes até terceiro grau inclusive e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador; outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio), entretanto, não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, aquelas criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor, art. 27 da Lei n° 9.874/99.

Os projetos devem ser previamente cadastrados e aprovados pelo Ministério da Cultura, de acordo com os critérios estabelecidos pela referida lei e devem abranger as artes cênicas, os livros de valor artístico, literário ou humanístico, as eruditas ou instrumentais, a circulação de exposições de artes plásticas, as doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus. Cumpre ressaltar que os incentivos fiscais da Lei Rouanet não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos ou deduções em vigor. A partir do ano de 1999, com o advento da Lei n° 9.874 de 23 de novembro, alguns dispositivos da Lei Rouanet foram alterados e inovou-se quanto à possibilidade de dedução integral do Imposto de Renda devido, pois houve o estabelecimento de regras especiais de incentivo para doações ou patrocínios na produção cultural que atenderem exclusivamente aos segmentos das artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; musica erudita ou instrumental; exposições de artes

visuais; de acervos para bibliotecas publicas e museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

O valor das doações e patrocínios em favor de projetos culturais dos segmentos acima referidos, quando previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, poderá ser integralmente deduzido do imposto de renda devido pelo contribuinte. Isto significa que as pessoas jurídicas, quando contribuírem a projetos dessa natureza, estão sujeitas ao limite de 30% (trinta por cento) no caso do patrocínio, ou dos 40% (quarenta por cento) no caso das doações. Entretanto, deve-se ressaltar que o valor da dedução a ser efetuada continua sujeita ao limite de 4% do imposto de renda devido (sem adicional de 10%), nos casos das pessoas jurídicas, e 6% (seis por cento) para pessoas físicas.

Para o mundo empresarial, o apoio a projetos culturais tem sido uma das estratégias de

marketing mais aplicadas, uma vez que, além de agregar valor social à imagem da empresa,

oferece significativa economia fiscal, que as pessoas físicas e jurídicas podem deduzir do Imposto de Renda devido até 100% dos valores aplicados nestes projetos, observando-se os limites de dedutibilidade. No caso de pessoas jurídicas, este incentivo fiscal alcança somente as empresas que apuram seu Imposto de Renda pelo Lucro Real tendo como base legal a Lei 8.313/91, a Lei 9.249/95, o Decreto nº 5.761/06 e MP nº 2.228/01.

I.1.2 - Atividade Audiovisual

É um incentivo fiscal federal com vasta base legislativa, que tem por objetivo o estímulo às atividades desta natureza e principalmente assegurar as condições de equilíbrio e competitividade no mercado para a obra audiovisual, bem como, para estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior, colaborando ainda para preservar a memória da musica brasileira. Apresenta como objetivo central o incentivo a produção audiovisual de brasileiros. Os contribuintes do imposto de renda terão a opção de deduzir do imposto devido, as quantias destinadas aos investimentos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, que são caracterizados por Certificados de Investimento.

As pessoas físicas que apresentarem a declaração completa e as jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do Imposto de Renda devido a integralidade do valor destinado a estas atividades, dentro do exercício social, em projetos aprovados pela Agência Nacional do Cinema. Entretanto, as pessoas jurídicas gozam de até 3% do Imposto de Renda devido calculado à alíquota de 15% e também deduzir como despesa da base de cálculo do IRPJ.

Para que o investidor seja beneficiado com a dedutibilidade do imposto é necessário que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, aliado ao requisito de que os projetos de produção financiados tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura e sua base legal são: Lei 8.685/93; Lei 9.323/96; Lei 9.532/97; Lei nº 11.437/06; Lei nº 12.375/2010; MP nº 2.228/2001; RIR 3000 art. 372, § único.

I.2 - Fundo de Direito da Criança e do Adolescente – FUNCRIANÇA

É um fundo de arrecadação criado por lei federal com finalidade de angariar fundos a serem revertidos em beneficio da criança e do adolescente. Constituído por doações de pessoas físicas, jurídicas ou do próprio Poder Publico. Para as pessoas físicas e jurídicas, a lei permite a dedução do Imposto de Renda devido, de doações devidamente comprovadas, observando os limites estabelecidos pela legislação própria. As contribuições visam à proteção dos direitos, bem como, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de combater toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Possui como legislação base a lei federal e dar autonomia aos Estados e Municípios. O Fundo é um recurso especial que objetiva a viabilização dos direitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, busca implementar a execução das políticas de atendimento infanto-juvenil.

O Governo Federal dá autonomia aos Estados e Municípios para estabelecer o regramento da matéria. Desta forma, no tocante a distribuição dos recursos para as entidades habilitadas no Fundo, deve-se observar o que dispõe a legislação municipal ou estadual. Cabe salientar que em determinados Municípios, a legislação prevê a possibilidade do doador indicar diretamente as entidades que serão beneficiadas com as doações. Este incentivo fiscal é conhecido como o FUNCRIANÇA, entretanto, alguns municípios adotam outras

denominações tais como: Formação da Infância e Adolescência - FIA ou Conselho Municipal da Criança, trata-se do mesmo incentivo, pois a legislação básica é a legislação federal. Em qualquer dos casos, a dedutibilidade fiscal ficará condicionada ao pagamento efetivo da doação ao FUNCRIANÇA, dentro do ano calendário da declaração de ajuste anual para pessoa física e dentro do período base de apuração para pessoa jurídica.

No que se refere às pessoas jurídicas, o valor das doações ao FUNCRIANÇA são dedutíveis do Imposto de Renda devido mensal, estimado, trimestral ou anual calculado na alíquota de 15% e limitado a 1% deste, desde que efetuado no próprio período base.

Para as pessoas jurídicas, a aplicação no Fundo da Criança é independente, não somando com as demais aplicações incentivadas, especialmente a Lei Rouanet e o Audiovisual.

Somente as empresas que apuram seu Imposto de Renda pelo lucro real podem utilizar-se deste incentivo fiscal. As doações ao FUNCRIANÇA devem ser contabilizadas como despesa operacional. Sua base legal são: Lei 8.069/90, Lei 8.242/91, Decreto 794/93, Lei nº 9.064/95, Lei 9.532/97 e MP nº 2.189/01.

I.3 - Programa Universidade para Todos – PROUNI

O Programa Universidade para Todos é um programa do Governo Federal que visa a promover o acesso ao ensino superior, através de concessão de bolsas de estudo por Instituição de Ensino Superior, com ou sem fins lucrativos.

O PROUNI objetiva a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de graduação e sequenciais de formação especifica em instituições privadas de ensino superior, para alunos de baixa renda, que atendam aos requisitos, conforme estabelecido no art. 1° da Lei n° 11.096/2005, visa ampliar o acesso das pessoas carentes as instituições de ensino, para melhorar o desenvolvimento profissional e colocação no mercado de trabalho daqueles que não tem condições de arcar com o valor das mensalidades de um curso universitário.

A Instituição de Ensino Superior com fins lucrativos que aderir ao PROUNI terá a isenção de alguns impostos e contribuições, no período de vigência do termo de adesão ao programa, tais como do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; da CSLL, da COFINS e do

PIS. Estas isenções recairão nas hipóteses do IRPJ e CSLL sobre o lucro e nas hipóteses do COFINS e do PIS sobre a receita auferida.

Tais lucros e receitas são decorrentes da realização de atividades de ensino superior e provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação especifica, tendo como base legal as Leis: n° 11.096/05 e nº 11.128/05.

I.4 - Doações a Entidades Civis sem fins lucrativos

Entidades Civis - Estas doações caracterizam-se como investimentos voluntários da

pessoa jurídica diretamente a entidade civil sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e ou assistência social. Até 1995, as contribuições e doações a estas entidades eram dedutíveis como despesa para fins de Imposto de renda.

O atual regulamento do Imposto de Renda estabelece que seja operacional e portanto, dedutíveis como tal, no calculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido somente as despesas necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora. Com a vigência da Lei n° 9.249/95, as doações sofreram limitações, vez que a nova sistemática trouxe regras mais rígidas, onde a dedutibilidade das contribuições a entidades civis sem fins lucrativos ficam limitadas a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a própria dedução; a entidade civil beneficiária não pode ter fins lucrativos, devendo ainda ser reconhecida como de utilidade pública federal e renovação anual desta condição; aplicar os recursos conforme estipulado no objetivo social da entidade; não distribuir lucros ou vantagens aos seus dirigentes ou associados; bem como prestar efetivamente serviços à comunidade.

A Lei 9.249/95 também faz previsão de extensão do beneficio fiscal para entidade civil sem fins lucrativos, que prestar serviços gratuitos em favor dos empregados da doadora, sem a necessidade, neste caso, de ser reconhecida como utilidade pública federal. Há que se observar que a entidade beneficiada deve preencher e entregar à pessoa jurídica doadora a declaração a que se refere a Instrução Normativa da Receita Federal n° 87/96. Percebe-se que as contribuições previstas nesta legislação tem por objetivo a conscientização da prática de ações de responsabilidade social dos empresários e ainda, visa ampliar a participação em projetos de inclusão social. Possui como base legal a Lei n° 9.249/95, no seu art. 13 e o Decreto n° 3.000/99, no seu art. 365. Como dito, houve redução dos benefícios fiscais oriundo dessa legislação, onde o único benefício fiscal previsto para fins do cálculo do IRPJ e da

CSLL concedido às pessoas jurídicas que contribuem com as entidades civis sem fins lucrativos enquadradas nas condições estabelecidas pela legislação pertinente é a da dedutibilidade da doação como despesa operacional.

A dedução da doação efetuada é contabilizada como despesa operacional na pessoa jurídica e não propriamente como uma dedução direta no Imposto de Renda. De outro lado, as doações efetuadas por pessoas físicas diretamente a estas entidades não tem o beneficio fiscal em sua declaração de ajuste anual.

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, doações realizadas as entidades sem fins lucrativos, certificadas como OSCIP, conforme dispõe o art. 3° da Lei n° 9.790/99, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujo objetivo social tenha dentre outras, a promoção de finalidades de assistência social; da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; da educação e saúde gratuita; do voluntariado; do combate à pobreza e do desenvolvimento econômico e social; e a defesa, preservação e conservação do meio ambiente. Segundo o art. 2° da referida lei, não se enquadram como OSCIP os sindicatos, associações de classe e representação de categoria profissional; as instituições religiosas; as organizações partidárias e fundações; as instituições hospitalares privadas não gratuitas; as fundações públicas.

A legislação objetiva o fortalecimento do terceiro setor, mediante a simplificação de algumas exigências e procedimentos e possuem como base legal a Lei n° 9.249/95 - art. 13; a Lei n° 9.790/99; o Decreto n° 3.100/99; a Lei n° 10.637/02; a Medida Provisória n° 2.158- 35/00 e o Decreto n° 3.000/99 - art. 365.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem contabilizar a contribuição como despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL, desde que a entidade beneficiada atenda as exigências citadas anteriormente e a empresa doadora faça a sua contribuição até o limite de 2% do seu resultado operacional, antes de computada a sua própria dedução.

I.5 - Doações às Instituições de Ensino e Pesquisa

As doações das pessoas jurídicas para as instituições de ensino e pesquisa também gozam de incentivo. Criadas por lei federal, elas tem sua dedutibilidade fiscal admitida, desde que a doação esteja limitada a até 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional da empresa doadora.

O efeito sobre o resultado será o valor da contribuição menos o da carga tributaria correspondente. Muito se discute a respeito da Lei 9.790/99, que surgiu como um verdadeiro marco legal do Terceiro Setor. Entretanto, não houve uma adesão tão significativa por parte das entidades à lei, uma vez que poucos benefícios foram previstos a quem adquirissem tal qualificação, contudo, o surgimento desse incentivo pode ser considerado uma vitória para aqueles que se dedicam a promover o bem estar social.

Deduz-se como despesa operacional das doações até o limite de 1,5% do lucro operacional, efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal de 1988 que: a) comprove a finalidade não lucrativa e aplicação dos excedentes financeiros em educação; b) assegure a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Tem como base legal a Lei nº 9.249/95, art. 13, § 2º II.

I.6 - Entidades sem fins lucrativos (Imunes e Isentas

I.6.1 – Imunes

a - Desde que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, a Constituição Federal assegura que é facultada à iniciativa privada a participação de forma complementar por meio de contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Considera-se entidade sem fins lucrativos, a instituição de saúde e educação que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

b - As instituições de assistência social sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. Devem atuar como auxiliares do serviço assistencial do Estado, objetivando o efetivo, contínuo e indiscriminado atendimento aos carentes de recursos e desenvolverem as atividades previstas no art. 203 da CF/88:

Da Assistência Social - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme a lei.

Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) Não remunerar por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus

objetivos sociais;

c) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos contados da data da emissão dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem com, a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) Apresentar anualmente, a Declaração de Imposto de Renda - DIPJ em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica ou a órgão público; e

g) Outros requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas. Sua base legal é: a CF/1988, art. 150, VI, "c" e art 203; a Lei 9.532/97, art. 12; a Lei nº 9.718/98, art. 10 e o Decreto nº 3.048/99, art. 206.

I.6.2 – Isentas

As entidades de: a) Associação Civil, b) Cultural, c) Previdência Privada Fechada, d) Filantrópica, e) Recreativa e f) Científica; Que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Para o gozo da isenção, as instituições citadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) Não remunerar por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus

objetivos sociais;

c) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) Conservar em boa ordem pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem com, a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) Apresentar anualmente a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio à outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público de acordo com a Lei

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