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O objeto de estudo escolhido, com o número inicial e extenso de 150 sentenças cíveis e criminais, foi, posteriormente, estabelecido para 5 cíveis na 1ª qualificação, para 4 cíveis na 2ª e definido para 6 cíveis na 3ª. Assim, nesta seção, abordamos acerca da fase decisória e explicamos sobre a sentença, para que se entenda o corpus desta tese.

3.1.1 Conceito e espécies

Juridicamente, a sentença é o ato culminante do processo. Ao proferi-la, o juiz dá cumprimento à obrigação jurisdicional do Estado. A Lei n. 11 232, de 22 de dezembro de 2005, alterou alguns artigos do Código de Processo Civil e, dentre eles, o artigo 162, § 1o, que conceituava sentença como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. O artigo passou a vigorar, a partir de 22 de junho de 2006, com a seguinte redação: Sentença é “o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Art. 267: “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito” 6, art. 269: “haverá resolução do mérito”. A partir daí, as sentenças classificam-se em terminativas (art.

267) e definitivas (art. 269). As primeiras põem fim ao processo sem resolverem o mérito; as segundas decidem o mérito da causa, no todo ou em parte.

A sentença definitiva foi a escolhida para ser nosso objeto de estudo neste trabalho. É aquela considerada em sentido estrito, a que exaure a instância ou o primeiro grau de jurisdição e soluciona o litígio, no todo ou em parte.

De acordo com o CPC, artigo 269, haverá resolução de mérito quando: I- o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor;

II- o réu reconhece a procedência do pedido; III- as partes transigem;

IV- o juiz acolhe as alegações de decadência ou de prescrição7 do direito; V- o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação.

A sentença, por conter um imperativo do juiz, formula uma ordem, uma decisão. Este comando é imprescindível na sentença, pois ela é a declaração da vontade da lei aplicada ao caso concreto. O direito, preexistente, manifesta-se e concretiza-se com a declaração jurisdicional; assim, a sentença tem como função afirmar o direito aplicável à espécie. Na sentença, o juiz funciona como aquele que preenche a ordem que o legislador assinou, ficando satisfeita a obrigação jurisdicional do Estado.

3.1.2 Estrutura prescrita para a Sentença

De acordo com o artigo 458 do Código de Processo Civil, a sentença deve estar sujeita a três requisitos essenciais: o relatório; os fundamentos; o dispositivo. É necessário que eles sejam harmônicos, para demonstrar a quem os lê uma coerência interna do próprio ato e para evidenciar que o juiz examinou com seriedade a causa.

O relatório é regulamentado no próprio artigo 458, I, que estabelece os componentes desse primeiro requisito: “os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem

7 Para a distinção dos termos, recorremos a Diniz (2003, p. 359). A autora explica que a decadência extingue o direito, pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação; já a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, fazendo desaparecer, por via oblíqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido (grifo nosso).

como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo”. Nesta parte da sentença, é imprescindível a indicação dos nomes de todas as partes; no caso de haver grande número de autores ou réus, os tribunais admitem que o juiz indique o nome do primeiro deles e reporte-se a uma lista, assinada ou rubricada por ele, que contenha os demais nomes. Quanto às principais ocorrências relevantes para o processo, o juiz deve registrá-las, desde que sejam importantes para a decisão da sentença. Slaibi Filho (2006, p. 480) afirma que a ordem do relatório é a cronológica, seguindo a seqüência dos fatos.

Já a motivação ou os fundamentos são as razões em que se apoiará a última parte da sentença, ou seja, a decisão. É a parte em que o magistrado, por imposição constitucional (artigo 93, IX), faz a fundamentação de fatos e de direito; coloca pressupostos para decidir a causa, mas não a decide ainda. Nesta parte da sentença, o juiz deve fazer a interpretação das normas aplicadas, o exame dos fatos e das provas, a qualificação jurídica do conjunto dos fatos alegados e provados, bem como a declaração das conseqüências jurídicas dos fatos que ele reconhece como ocorridos.

É necessário que na motivação sejam dirimidas todas as dúvidas levantadas pelas partes; esses pontos controvertidos são resolvidos na motivação. O juiz examinará os fatos alegados e as provas, solucionando as questões de fato relevantes para o julgamento; em seguida, examinará os fundamentos jurídicos da demanda e da defesa, devendo confrontá-los entre si e com os textos de direito material, com a doutrina e a jurisprudência.

Finalmente o dispositivo, também chamado de decisão, é a parte final da sentença, em que “o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem” (Código de Processo Civil, art. 458, III). O juiz verifica o pedido do autor, aceitando-o ou rejeitando-o. Quando o autor tem razão, a decisão é afirmativa, a sentença é de procedência; quando não tem razão, é negativa, de improcedência. No caso de o autor ter razão em uma parte e não ter em outra, é de procedência parcial.

A sentença deve ter, obrigatoriamente o dispositivo, pois no dizer de Santos (2004, p. 20): “sentença sem dispositivo é um ato inexistente – deixou de haver sentença”. O dispositivo, quanto à forma, é direto, quando o juiz exprime com suas palavras a decisão. Exemplo: condeno o réu a pagar ao autor a quantia X; já na forma indireta, o juiz refere-se ao pedido, julgando-o procedente ou improcedente. Exemplo: julgo procedente a ação na

forma do pedido.

Toda decisão em uma sentença é composta de partes entrelaçadas, mas distintas entre si, que recebem o nome de capítulos da sentença. Ao menos dois preceitos imperativos existem: o que julga o pedido do autor e o que se refere ao custo financeiro do processo, sendo que essa parte se submete aos efeitos da coisa julgada material, quer dizer, faz lei; em caso de execução, é essa parte que será efetivada.

3.1.3 Prescritos para a publicação, intimação e correção

Como os atos processuais, a sentença é pública (Código de Processo Civil, art. 155) e pode ser proferida em momentos diferentes. Um deles é na audiência de instrução e julgamento, quando o juiz a dita oralmente ao escrivão que a “lança no respectivo termo”8 (CPC, art. 457, caput); proferida em audiência, que é pública, tem-se a sentença por publicada e reputar-se-ão todos intimados dela. Ela pode, ainda, ser prolatada nos dez dias após a audiência, em documento escrito pelo próprio juiz, quando ele não se sentir habilitado a proferi-la na audiência, de acordo com o artigo 456 do CPC. Finalmente, a decisão pode ser proferida nos dez dias após a conclusão, em documento redigido pelo juiz, quando o julgamento se dá independentemente de audiência (CPC, arts. 329 e 330, c/c arts. 189, II e 456). O lugar para a sentença ser publicada é na sede do juízo, no edifício do fórum. Se não houver audiência, a publicação será feita em cartório, pelo escrivão, mediante entrega do texto

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Termo é ato do processo; é o instrumento escrito que formaliza ou registra um ato. CUNHA, S.S.da.

escrito e assinado ao cartorário responsável, seguindo-se a intimação na forma usual (CPC, art. 242, § 2). Na publicação compreende-se a intimação das partes. Após a publicação, fixa- se o teor da sentença, tornando-a irretratável; o juiz que a proferiu não poderá mais revogá-la ou modificá-la na sua substância. No entanto, o art. 463 prevê duas situações em que ela poderá ser corrigida: o primeiro caso é referente à sentença com inexatidões materiais ou erros de cálculo, o que permite ao juiz corrigi-la de ofício ou a requerimento das partes. No segundo caso, poderá haver a correção de erros de grafia de palavras que desfigurem o sentido, ou a troca do nome do autor pelo do réu.

3.1.4 Alguns conselhos acerca da linguagem na sentença

A sentença é o texto mais importante que o juiz elabora na sua atividade profissional, por isso, sua linguagem tem relevância, porque é por meio dela que se expressa o poder judicial. Vejamos como se posicionam alguns juízes e desembargadores quanto à linguagem relacionada à sentença.

Costa(1995), na época, juiz coordenador de Linguagem Forense da Escola Paulista da Magistratura, ao comentar sobre a linguagem forense, cuja finalidade última é o convencimento, afirma que alguns seus dos atributos são a clareza, a precisão, a harmonia e a concisão. Tendo em vista tais aspectos, ele oferece três conselhos práticos aos juízes: escrever em ordem direta, não ser rebuscado e evitar o óbvio. O magistrado pondera, ainda, que os neologismos só devem ser utilizados em caso de necessidade; quanto às palavras e expressões latinas, devem ser bem citadas; se não se sabe, o melhor é não usá-las.

Também Arruda (1996), ao tratar acerca da linguagem do juiz, oferece alguns conselhos aos juízes que estão em início de carreira. O desembargador orienta-os, faz críticas a aspectos formais da sentença e dá ênfase aos problemas de linguagem e clareza da

exposição das idéias. Recomenda que o prolator da sentença escolha com cuidado as palavras e dê atenção à propriedade dos termos; respeite as regras de pontuação; evite os pleonasmos e as palavras repetidas, assim como os solecismos e vulgarismos, que não se coadunam com esse tipo de exposição escrita, que requer linguagem culta. Outras orientações são: os jovens juízes devem empregar palavras apropriadas e, para isso, consultar sempre dicionários de sinônimos; usar adjetivos e advérbios de forma não abusiva; empregar corretamente as preposições e as locuções prepositivas; usar o gerúndio de modo correto; evitar os estrangeirismos e neologismos, bem como a invenção de palavras.

Sousa (2003, p. 266-273) lista uma série de características de linguagem que o magistrado deve evitar para que suas decisões sejam claras. Dentre elas: não usar linguagem barroca, cheia de floreados, complicada, difícil de ser entendida à primeira leitura, pedante, cheia de estrangeirismos e latinismos desnecessários, linguagem vulgar e vazia, com termos corriqueiros, linguagem espalhafatosa, irônica, com gracejos, agressiva.

Beneti (2003) considera que o escrito da sentença seja claro e simples, inteligível por técnicos e por leigos. A linguagem deve ser impessoal, preferindo-se a argumentação na 3ª pessoa do singular, exceto no fecho; o decido e o julgo são clássicos e dão firmeza como comando do juiz a ser obedecido. As citações jurídicas não devem ser demasiadas; devem ser autênticas, completas, com indicação dos nomes dos autores, obras, edições e número das páginas. As peças dos autos nunca são citadas sem a colocação do número das folhas em que se encontram; as palavras em língua estrangeira são admissíveis, desde que adequadas e traduzidas, pois a fala judiciária deve ser entendida por todos.

Para terminar o aspecto referente à linguagem da sentença, temos a advertência feita por Moreira (1993, p. 207):

O juiz dever ter a virtude da auto-contenção [...] Todos nós já tivemos ímpetos de usar expressões impublicáveis para estigmatizar determinados comportamentos. Não devemos ser sequer sarcásticos; devemos simplesmente, com os dentes cerrados, conter nossos ímpetos.

Quando oferecem sugestões aos juízes iniciantes, os mais experientes acabam prescrevendo aspectos relacionados à linguagem jurídica. É o que faz Slaibi Filho (2006, p. 497-503), ao mostrar algumas qualidades da sentença, como a clareza, a redação em linguagem simples, a precisão e a redação em ordem direta.