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Com o término da Segunda Guerra, sendo vitoriosos os Estados democráticos, na esteira da derrocada dos regimes totalitários o Estado Novo desaba. Getúlio Vargas é obrigado a renunciar à presidência. Ainda em 1945, são eleitos os membros da Assembléia Nacional Constituinte, que se instala em primeiro de fevereiro de 1946 no Rio de Janeiro.
O Regimento da Assembléia Nacional Constituinte (1986: 247 e ss.) prevê uma comissão encarregada de redigir um projeto de Constituição67 e de apreciar as emendas do plenário, a qual é dividida em dez subcomissões, uma
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67 Ao contrário do que acontecera em 1891 e 1934, em 1946, o Poder Executivo não
submete à Assembléia Constituinte qualquer projeto de Constituição. Há, todavia, dois anteprojetos não oficiais submetidos à dita assembléia, com o objetivo de nortear-lhe os trabalhos: um de autoria de do jurista Sampaio Dória e o outro, à época dotado de maior repercussão e por isso transcrito em Bonavides e Amaral (2001, v. IX: 98-145), emanado do Instituto da Ordem dos Advogados a 19 de março de 1946, cuja comissão elaboradora é composta por Haroldo Valadão (presidente), Sobral Pinto, Temístocles Brandão Cavalcanti e Pedro Calmon, dentre outros.
delas, a de n.º 8, sendo a responsável pela redação do texto intitulado “Da Família, Educação e Cultura”. Aquela comissão, lembra Romualdo Portela de Oliveira (2001: 161), é composta por dezenove membros do PSD (Partido Social Democrático), nove da UDN (União Democrática Nacional), dois do PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) e um ligado aos partidos de esquerda. É, pois, integrada quase totalmente por indivíduos vinculados ideologicamente à direita e ao centro do espectro político.
Tal realidade é reforçada, dizem Aliomar Baleeiro e Barbosa Lima Sobrinho (2001: 15-16), ao se verificar que, dentre os trinta e sete membros da Comissão de Redação do projeto de Constituição há “31 juristas, vários dos quais professores universitários; 2 médicos; 2 sacerdotes (1 dos quais protestante); 1 militar”. Continuam Baleeiro e Lima Sobrinho (2001: 15), ao detalhar que desses membros da Grande Comissão, um fora Presidente da República (Bernardes), oito haviam governado Estados e a maioria já tinha exercido funções políticas. “Essa composição social dos constituintes naturalmente” se reflete “na Constituição de 1946.”
Na Assembléia Constituinte de 1946, a exemplo do que ocorrera na Constituinte de 1933, são debatidas questões que, em última análise, se baseiam nos cinco princípios fundamentais do ensino: liberdade para ensinar, aprender e pesquisar; igualdade de tratamento, possibilidades de acesso e uso dos instrumentos de instrução e aprendizagem; gestão descentralizada do ensino; adequado padrão de qualidade do ensino; formação para o trabalho e a cidadania.
A liberdade de ensino é pano de fundo da discussão sobre a pertinência da normatização diretiva da instrução no Brasil ou da sua ausência com a instituição do ensino livre de regulação, a necessidade da obrigatoriedade do ensino, a titularidade do dever de prover educação escolar atribuível à família e/ou ao Estado, e a instituição do ensino religioso nas escolas públicas.
O ensino livre, diz Oliveira (2001: 178), despido de regulamentação realizada pelo Estado, é alvo de emenda apresentada por Coelho Rodrigues (UDN-PI). Esta emenda ao projeto de Constituição declara que o ensino é livre até a segunda série do ciclo ginasial. Já Eurico Sales (PSD-ES) propõe seja permitido aos alunos prestar exames por disciplina, em colégios oficiais ou privados oficializados, o que tem por destino suprir a ausência às aulas e tornar viável o ensino em casa. Ambas as emendas são rejeitadas. A exemplo do conteúdo das Leis Fundamentais de 1934 e 1937, também no contexto da Constituição de 1946 o ensino regular deve ocorrer na escola.
Quanto à instrução primária obrigatória, é ela vencedora nos debates da Constituinte, porque ali se entende dever o Estado lutar pela erradicação do analfabetismo – chegando-se à propositura de brigadas de alfabetização, baseadas em experiência do México –, bem como porque se reconhece que o Estado necessita formar seus cidadãos, afirma Oliveira (2001: 180).
A titularidade do dever de prover educação escolar é atribuída aos pais, pelo relatório da comissão elaboradora do projeto de Constituição, sendo apenas supletiva e subsidiária a obrigação dos Poderes Públicos neste mister, conforme consta dos Anais da Assembléia Nacional Constituinte de 1946 (1947, v. IV: 87). Todavia, emenda substitutiva é apresentada por Prado Kelly (UDN-RJ) e, assim, prevalece a dicotomia entre a educação familiar, que é dever somente dos pais, e a educação escolar, que é dever dos pais, mas, também, do Estado (Anais... 1946, v. III: 194-196).
O ensino religioso nas escolas públicas é discutido, sendo ao final derrotados os que desejam a sua ausência das escolas oficiais, prevalecendo o ponto de vista dos defensores do seu oferecimento como disciplina obrigatória do currículo, ainda que de matrícula facultativa para o aluno. Posição famosa nesta questão, apesar de derrotada, é a de Aliomar Baleeiro (UDN-BA), para quem o ensino religioso deve ser ministrado “fora do horário escolar” e “sem
ônus para os cofres públicos” (Anais... 1946, v. III: 206).
A igualdade de tratamento, de acesso e uso dos instrumentos de
instrução foi abordada ao tratar-se de: a) gratuidade do ensino primário e subsídio às escolas particulares de escolha do aluno e sua família; b) amparo educacional, pelo Estado, da criança abandonada e auxílio às famílias de prole numerosa para que consigam educar seus filhos.
Além da gratuidade do ensino primário oficial combinada à obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola por parte dos alunos, discute-se a necessidade de amparo aos alunos pobres, por meio de programas assistenciais e de outorga de gratuidade no ginásio e no ensino superior, desde que – subentende-se – o beneficiário tenha alcançado nível de ensino posterior aquele primário valendo-se de seus méritos. Mais: defende-se sejam as escolas privadas beneficiárias de subsídio estatal para legarem ensino a estudantes carentes, o que vem a ser realizado pela inclusão, no texto constitucional (art. 31, V, b), do instituto da imunidade das instituições de educação e de assistência social contra os impostos.
Exemplo de discurso que expressa esta posição vencedora nos debates tem-se naquele proferido por Getúlio Moura (PSD-RJ):
Desejo – e acredito que a própria Assembléia estará comigo, porque aqui todos os dias se fala que vamos elaborar uma Constituição democrática – afirmar que não pode haver democracia onde os alunos pobres não disponham de meios para freqüentar cursos secundários e, também, as escolas superiores. [...] Lembrei [...] que estabelecimentos oficiais, da União, estados e municípios, dariam gratuidade a todos os alunos pobres e, ainda, que o poder público estaria na obrigação de subvencionar, progressivamente, estabelecimentos particulares para que houvesse o maior número possível de matrículas em favor dos alunos desprovidos de recursos e que têm, entretanto, o mesmo direito daqueles que possuem riqueza, a fim de aprimorar o espírito. (Anais... 1948, v. XI: 44-45)
A temática da gestão descentralizada do ensino vê-se em pauta, sobretudo, pela: a) discussão do financiamento da instrução, em seus orçamentos, pelos entes da Federação; b) estipulação da função supletiva pedagógica e financeira da União em matéria de instrução, bem como de sua atribuição de coordenação da educação escolar nacional, a fim de dotá-la de harmonia no tocante aos fins pretendidos pelo Estado.
O financiamento do ensino pelos entes da Federação entra em pauta na Constituinte por meio da discussão da Emenda do Deputado José Augusto (UDN-RN), que quer permitir a criação de imposto específico para financiar a instrução e incidente sobre toda a sociedade (Anais... 1948, v. XII: 387-394), o que não prospera, bem como pela proposta da vinculação de recursos no orçamento com destinação exclusiva para o ensino, que é, ao final, vitoriosa, vindo a constar do Texto Fundamental de 1946 (art. 169), obrigando a União a aplicar na instrução ao menos 10% e os estados e municípios ao menos 20% do total de suas rendas.
Na Constituinte, acerca da gestão descentralizada da instrução, há a defesa da instituição dos sistemas de ensino dos municípios ao lado dos estados e da União. Ataliba Nogueira (PSD-SP), defensor da idéia, afirma:
Quero libertar a escola primária, entregando-a ao Município. O Município pobre, não podendo mantê-la, em seu socorro há de vir o Estado e até mesmo a União, supletiva e subsidiariamente. Conheço o mal da legislação nos últimos tempos e chego à conclusão de que, quanto mais peiamos o Município, tanto menos se ministra instrução. Se a obra tem sido dos estados, é porque os Municípios não possuem renda suficiente para fundar escolas e o Estado rico pode fazê-lo. Entretanto, se na discriminação de rendas, dermos aos Municípios os recursos necessários para que cumpram o que for estatuído por nós como atribuição sua, não vejo o inconveniente (Anais... 1946, v. III: 199).
Tal posição, é, também, defendida pelo Instituto dos Advogados do Brasil, surgindo nos artigos 135 e 136 do seu anteprojeto de Constituição.68
Apesar dos esforços dos municipalistas, a tese de instituição de sistemas municipais de educação escolar não prospera. Isto se deve, em grande medida, ao posicionamento de Gustavo Capanema (PSD-MG), ex-ministro da educação no Governo Vargas, que, no dizer de Oliveira (2001: 169), “é, praticamente, o redator do capítulo de Educação da Constituição”. Capanema, em um de seus pronunciamentos, fala:
A Constituição de 1934 orientou-se convenientemente nessa matéria, quando prescreveu a organização dos sistemas educativos estaduais. Ela não se referiu, entretanto, a sistemas educativos municipais. E isto por uma razão óbvia: ela visou evitar que, dentro de cada Estado se constituísse uma multiplicidade de sistemas educativos, dificilmente ordenáveis e harmonizáveis.
(Anais..., v. III. 1946: 199)
Desse modo, prevalece a concepção da existência dos sistemas estaduais de ensino, com a atribuição primordial de dedicação (normativa e de gestão) à instrução primária, cabendo à União os papéis coordenador (legislativo e de gestão) e supletivo – nos estritos limites das deficiências locais –, ficando a
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68 Art. 135. A União e os municípios aplicarão nunca menos de 10% e os estados e o
Distrito Federal nunca menos de 20% da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos sistemas educativos.
Art. 136. O ensino primário é obrigatório e gratuito, cabendo aos estados e às municipalidades criar e manter, devidamente aparelhadas, as escolas necessárias para atender a toda a população em idade de recebê-lo.
critério dos Estados facultar aos Municípios atuar neste nível de escolarização, sem, contudo, poder dotar estes entes de autonomia. Em relação aos demais níveis de ensino – o secundário e o superior –, continua a caber à União a principal atuação e, ainda, o exercício das funções coordenadora e supletiva em relação à atuação dos estados, que podem abrir ginásios e universidades, fazendo-o, todavia, sem prejuízo de sua competência básica: cuidar da instrução primária.
O adequado padrão de qualidade do ensino e a formação para o
trabalho e a cidadania compõem o contexto da discussão sobre o currículo da instrução, à necessidade de normatização reguladora do ensino para sua harmonização sistêmica e ao estímulo do mérito docente e discente.
A respeito do conteúdo curricular do ensino, há que se destacar a alusão existente no anteprojeto de Constituição do Instituto dos Advogados do Brasil (arts. 133, 134, 137 e 140),69 à estreita ligação entre instrução e cultura, as
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69 Art. 133. A instrução, a ciência e a arte são livres à iniciativa individual e coletiva,
respeitadas as leis do ensino.
Art. 134. Incumbe ao poder público assegurar à infância e à juventude, desprovidas dos recursos necessários, a possibilidade de receber instrução em todos os graus, adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais.
Parágrafo único. As empresas industriais e agrícolas individuais ou coletivas, criarão, na esfera de sua atuação e nos limites de sua capacidade, escolas gratuitas de ensino primário e de aprendizes, sujeitando-as à fiscalização dos poderes públicos, que as auxiliarão quando necessário.
[...]
Art. 137. O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno, manifestada pelos pais ou responsáveis, constituindo matéria dos horários normais nas escolas públicas primárias, secundárias,
quais, inclusive, constam do mesmo capítulo no texto aludido. Assim, infere- se que o ensino deverá abarcar as áreas da ciência e da arte, nos termos da legislação reguladora, bem como deverão exercer papel educativo lato sensu os monumentos históricos, artísticos e naturais.
Igualmente, é possível deduzir que o ensino religioso integrará o currículo da escola primária e deverá haver ensino que se ocupe da profissionalização do aluno, quer para a indústria quer para a agricultura, o que indica a necessidade de disciplinas destas temáticas integrarem um currículo específico. Como se verá, estes dispositivos do anteprojeto mencionado são, em parte, reproduzidos na Constituição de 1946, o que leva à constatação de sua prevalência nas discussões da Assembléia Constituinte. No tocante à necessidade de normatização reguladora do ensino, para sua harmonização sistêmica, como já abordado, é vitoriosa a posição de atribuição de competência à União para legislar sobre “as diretrizes e bases da educação [escolar] nacional” (art. 5º, XV, d, da Constituição de 1946), além de ser sua obrigação atuar “em caráter supletivo” em todo o país, “nos estritos limites das deficiências locais” (art. 170, par. ún., da Constituição de 1946).
Sobre o estímulo ao mérito docente e discente, prevalece na Constituição de 1946, a imposição de concursos públicos “de títulos e provas” para o
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profissionais e normais. [...]
Art. 140. Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais dotados de particular beleza natural, ficam sob proteção e cuidados especiais da União, dos estados e dos municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos perpetrados contra o patrimônio nacional.
“provimento das cátedras, no ensino secundário oficial e no superior oficial”, sendo esta forma de seleção meritória requisito à “vitaliciedade” (art. 168, VI), o que, de resto já aparece, e com maior amplitude, no artigo 13970 do anteprojeto apresentado pelo Instituto dos Advogados do Brasil.
Também consta deste anteprojeto (art. 134, caput) a previsão de que a instrução será ministrada ao aluno pobre “em todos os graus”, na medida de “suas faculdades, aptidões e tendências”, o que destaca o mérito estudantil. Entretanto, esta redação não prospera na Constituinte de 1946.
1.6 Revolução de 1964, Constituinte de 1966 e surgimento da Emenda