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3 PREVIOUS EMPIRICAL FINDINGS

3.2 D ETERMINANTS

A nacionalidade é um tema que recebe considerações das ordens jurídicas nacionais, da mesma forma como na ordem internacional (principalmente em temas que tocam na condição do refugiado). Nas ordens nacionais, a nacionalidade vai se diferenciar da cidadania, posto que esta absorverá, fundamentalmente, o direito de participação política, enquanto que aquela se restringirá à ligação jurídica que a pessoa possui com o Estado, não necessariamente incluindo a participação política. A determinação da nacionalidade válida para a participação de eventos esportivos de grande porte tem sido um dos grandes desafios a serem enfrentados pela lex sportiva. Nos últimos anos, foi possível presenciar uma crescente naturalização de atletas que apenas visavam a participação em competições internacionais. Da mesma forma,

432 Mostrando uma tendência desse fenômeno (apesar de possuir uma visão diferente de cidadania),

124 havia interesse dos Estados em naturalizar atletas com o intuito de angariar melhores resultados nas competições. Com tantas regras diferentes sobre o tema, era necessário ir mais adiante do que as regras nacionais e internacionais para delimitar o espaço esportivo.

Na sentença da Turma ad hoc (J.O. Sydney) nº 00/001, de 13 de Setembro de 2000, United States Olympic Committee (USOC) and USA Canoe/Kayak c/ International Olympic Committee (COI), o atleta Angel Perez, que nascera em Havana e competiu por Cuba em 1992 nos Jogos Olímpicos de Barcelona, não retornou ao seu país após uma competição no México em 1993. Ao fugir para os Estados Unidos, pediu asilo sob o direito norte-americano e nunca retornou a Cuba desde então. Em 1994, casou-se com uma cidadã norte-americana, com quem teve um filho em 1995. No mesmo ano, ganhou o status de “Estrangeiro residente” nos EUA.

Respeitando as regras da FI de Canoagem, competiu pelos EUA no mundial de 1997, 1998 e 1999. Neste ano de 1999, o atleta obteve a cidadania norte-americana. Em agosto de 2000, Comitê Olímpico dos EUA requereu que o COI garantisse o direito de participação do atleta nos Jogos Olímpicos de Sydney. O COI negou sob os seguintes argumentos: o atleta já representou Cuba; foram menos de três anos desde que o atleta se tornou um nacional dos EUA; e o CON de Cuba não concorda em reduzir o período de três anos referidos na legislação da Carta Olímpica.

Os requerentes alegaram que a qualidade de “nacional” e “cidadão” poderiam ser igualados como demonstrado pelo direito de imigração dos EUA, que definia um nacional como um cidadão dos EUA, ou uma pessoa que, embora não fosse um cidadão dos EUA, devia permanente fidelidade ao país. Os demandantes argüiram que desde que o atleta abandonou seu país, seus direitos como um nacional cubano se tornaram nulos.

O TAS em suas considerações, afirmou que o demandante não provou que conseguiu o status de nacional por um período de três anos: a condição de “estrangeiro residente” não é suficiente para tal caracterização, pois ele somente obteve a condição de nacional após a obtenção da cidadania em 1999. Afirmou que, em casos assim, o TAS deve olhar para além dos dois direitos nacionais e decidir qual é a nacionalidade predominante. Embora perceba que a distinção entre nacionalidade e cidadania é correta, o Tribunal declarou que apenas ocorreu o estabelecimento de fato da nacionalidade, mas não jurídica. Trazendo para o contexto transnacional, os demandantes não conseguiram provar que seus fundamentos foram definidos pela Carta Olímpica, ou sob o direito internacional, ou sob a ordem norte-

125 americana. A Turma não quis produzir uma regra nova, tendo em vista a existência de uma regra clara. Acrescentou, por fim, que não existem argumentos de “justiça”, para ser derivado da Carta Olímpica, como o reconhecimento que a prática do esporte é um direito humano fundamental, que deveria ser sob tais circunstâncias ser criado um limite de tempo exterior de inelegibilidade olímpica. Para o TAS, esse tipo de caso não merece uma readequação da regra a partir de “valores” estabelecidos em Carta Olímpica.

Embora o tema não seja necessariamente constitucional em todas as nações, ele se comporta sob o domínio da soberania jurídica. Esta permite a promoção de uma terceira via desnacionalizada e deslocalizada no que se refere à determinação da nacionalidade. O intuito disso não é negar os critérios das ordens estatais, mas permitir que um preceito fundamental das ordens desportivas seja possível: a sinceridade das competições desportivas. A idéia, portanto, é evitar que a competição esportiva seja um mero instrumento de promoção de Estados “vencedores”, que, por vezes, compram a nacionalidade do atleta visando seu alto padrão de performance esportiva. A deslocalização desses critérios não visa a medalha como fruto do país que compra a nacionalidade de um atleta, senão como fruto do atleta, representando regularmente o seu país.

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CONCLUSÃO

Este trabalho teve como intenção investigar a autonomia e limites da lex sportiva, da mesma forma que focou nos problemas constitucionais comuns a esta ordem jurídica e outras, exigindo o entrelaçamento entre elas. Partiu-se do princípio que a lex sportiva é uma ordem transnacional que não possui a participação essencial do Estado, senão de atores privados que ultrapassam os limites territoriais e vinculam aqueles que participam de sua lógica. O interesse central que possibilita uma vinculação global é a possibilidade de participação em eventos internacionais. São estes os responsáveis pelo nascimento das Federações Internacionais. Estes organismos abrem o conceito de lex sportiva como instituições que produzem normas jurídicas. Dessa forma, a lex sportiva não necessariamente está vinculada ao Movimento Olímpico.

O Movimento Olímpico reúne vários atores esportivos em torno do principal evento esportivo: as Olimpíadas. Neste trabalho, notou-se como o Comitê Olímpico Internacional faz cumprir a Carta Olímpica, o que implica na aceitação ou não de FI‟s (representação esportiva) e os Comitês Olímpicos Nacionais (representação nacional). Da mesma forma, o COI mantém os atletas vinculados aos ditames olímpicos, pois, caso queiram participar dos Jogos, terão de assinar declaração de que aceitam a legislação olímpica e os julgamentos do Tribunal Arbitral do Esporte.

A Agência Mundial Antidoping, juntamente com o Código Mundial Antidoping, participa de um âmbito maior que o olímpico, mas contribui com a harmonização da lex

sportiva. A harmonização não se confere somente no plano interno de sua ordem – isto é,

exigindo cumprimento das normas, fiscalização e exames antidoping em vários esportes – como também no plano externo, utilizando da participação das ordens nacionais e internacional, seja para haver uma conformação interna da legislação antidoping através de Tratado Internacional, seja para participar como representante estatal (metade da estrutura), regrando sobre a matéria. Isso permite a conformação de interesses transnacionais, nacionais e internacional. Há, de um lado, a garantia da igualdade e sinceridade das competições, e, de outro, a saúde dos atletas. A estrutura, porém, não dá oportunidade à politização da matéria,

127 eis que o CMA, reforçado por todos os instrumentos internacionais que legitimam este Código, exige que todas as questões referentes ao doping podem ser recorridas ao TAS.

A idéia de um órgão decisório central na esfera esportiva foi idealizada sob a perspectiva de tornar possível um discurso autônomo e de âmbito internacional. Como o contexto dos anos oitenta não permitia arriscar uma aceitação internacional do discurso desportivo sem intervenção de agentes externos, o nascimento do Tribunal Arbitral do Esporte se concretizou com apenas a aceitação dos órgãos desportivos, que, com o seu desenvolvimento, aumentou o número de aceitações em função, principalmente, da condição de participação nas competições internacionais. O ponto mais interessante do TAS foi a produção de uma jurisprudência que possibilitou a construção de padrões interpretativos próprios. Tudo isso tendo em vista a argumentos que valessem a todos os esportes, possibilitando o fortalecimento da harmonização da lex sportiva. O poder de juridicidade do Tribunal foi reforçado pela aplicação de princípios gerais de direito, mesmo que de forma “irritada”, isto é, modificada para a aplicação de uso jurídico-desportivo. Mais do que um órgão de decisão deslocalizado, o TAS é o responsável pelas decisões que terão concretizações multilocalizadas.

A autonomia da lex sportiva não significa uma “autarquia”. Diante de problemas jurídicos comuns a mais de uma ordem jurídica, foi mostrada a importância de diálogo entre soberanias jurídicas, visando uma horizontalização entre ordens. Quando existe o envolvimento de mais de uma ordem em algum problema de cunho constitucional, o entrelaçamento entre elas é uma necessidade. Afirmando sua autonomia a partir de soluções constitucionais (principalmente com o princípio da igualdade), a lex sportiva, mesmo sendo uma ordem privada, se viu em uma rede constitucional que ultrapassava os limites territoriais. Isso exigia uma prática transconstitucional de identificação e solução de problemas jurídicos. A lex sportiva readequou em sua ordem certos direitos fundamentais, freando-os ou reafirmando-os com vista a uma lógica própria de sua ordem. Se por vezes conseguiu se afirmar diante das ordens nacionais, a ordem desportiva transnacional teve dificuldades com relação à ordem comunitária. Em razão de sua não participação nas competições, torna-se inviável receber a imposição das decisões do TAS. Nem por isso a ordem comunitária impôs dependência à lex sportiva, dado que a ordem comunitária soube de sua importância ao afirmar autonomia nas questões disciplinares. Assim, nota-se que a relação transconstitucional

128 envolvendo a lex sportiva é uma rica fonte de compreensão das possibilidades de horizontalidade entre estruturas jurídicas diversas.

Por fim, foi visto que a percepção sobre soberania enquanto estudo constitucional merece uma divisão de sua observação, isto é, uma separação entre soberania política e jurídica. Dessa forma, verificou-se que entender a soberania jurídica, como autonomia operacional do sistema jurídico, permite dar um lugar coerente às ordens jurídicas na sociedade mundial. Isso, igualmente, autoriza novos olhares a respeito de temas dependentes, como o acesso ao Judiciário, a característica cidadã do acesso aos procedimentos constitucionais e o critério de determinação da nacionalidade. Todos esses temas partem de uma premissa localizada para chegar a uma conclusão deslocalizada. Portanto, reforça-se a necessidade de como um terceiro critério, no caso, privado, pode ser relevante para a determinação de temas originariamente estatais. A conceituação clássica desses temas não permite a inserção de atores transnacionais. Ao compreender que os atores transnacionais estão inseridos na solução desses problemas, os conceitos clássicos tendem a se readequar.

Este é apenas um ponto de partida para uma temática que ainda possuirá vários desafios futuros. Algumas perguntas que poderão merecer maiores reflexões dos juristas: quem deverá julgar causas futuras de corrupção em instituições transnacionais esportivas – como ocorreu na escolha da cidade de Salt Lake City para sede das Olimpíadas de Inverno? Como fiscalizar, julgar e executar ou, até mesmo, declarar nulidade dos contratos entre entidades desportivas e Estados promoventes de um evento internacional? Como esclarecer os critérios de escolha de uma cidade sede para um evento esportivo? São várias perguntas e poucas respostas. No fim, o que resta preservar são a sinceridade e certo caráter lúdico das competições esportivas, sem que isso bloqueie outras ordens. Sempre terão outros pontos de vista, outras decisões. O enfoque não foi dar razão à lex sportiva, senão compreender suas razões de agir em face de outras ordens. O jornalista Armando Nogueira afirma que “no esporte, como na vida, não existem vitórias nem derrotas definitivas”. Tal frase pode servir como inspiração conclusiva para afirmar que no direito, como na vida, não existem decisões últimas definitivas.

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