4. R ESULTS AND DISCUSSION
4.1 P RELIMINARY EVALUATION OF THE DERIVATIZATION METHODS
4.1.3 D ERIVATIZATION WITH ETHYL CHLOROFORMATE AND HEPTAFLUOROBUTANOL …
Até certo limite, compreende-se a razão de ser das prerrogativas da Fazenda Pública. Na medida em que múltiplos e relevantes interesses coletivos relacionados, p. ex., com a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, não podem ser cuidados em rigoroso pé de igualdade com os interesses particulares. Assim, entende-se que o Poder Público há de ter mecanismos adequados para realizar seus objetivos voltados para o bem de toda a coletividade.
Ademais, aprende-se que a locução Fazenda Pública importa dizer o Estado em Juízo e, nessa perspectiva, consubstancia a área da Administração Pública que trata da gestão das finanças, bem assim do estabelecimento e da implementação da macroeconomia e de suas políticas.52
O que se questiona, são os aspectos que, a par de resguardar a necessidade de proteção diferenciada, terminam por servir de escudo para – de maneira, por vezes, excessiva e desarrazoada – colocar o particular, não apenas em situação diferenciada, mas em sistemática
51 Vide Anexo J.
inferioridade frente à compreensão constitucional adequada do acesso à justiça53, na acepção consentânea com as conquistas social, política e jurídica da cidadania e de modo particular, com as emanações da dignidade de pessoa humana, cujo corolário inclui também a categoria de “processo cidadão.”54
Vale dizer, de modo a assegurar à cidadania não apenas um instrumental de acessibilidade no plano simplesmente formal, mas de maneira a garantir substancialmente, decisões em verdadeiro tempo razoável e socialmente aceitas e, ainda, com a redução das desigualdades assentadas em alegada necessidade de prerrogativas cada vez mais tendentes a desigualar o uso dos meios processuais, sem a adequada ponderação e sem clarificar o conceito vago de “efetividade”.
A estrutura legal e as maneiras operativas que dimanam, indicam que vão contra as conquistas da cidadania plasmadas na Constituição da República, porquanto continua-se convivendo com entraves processuais decorrentes exclusivamente das chamadas prerrogativas da Fazenda Pública, sem que se identifique causa ou benefício público que os justifique.
A título de exemplo pontual, considere-se o quadro demonstrativo dos efeitos dessa desigualdade, em cuja base de raciocínio atribui-se, apressadamente, a clássica lição: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. No entanto, independentemente de ponderação e do inafastável princípio da igualdade presentes em todo o âmbito constitucional e jurídico brasileiro.
Pois bem. Uma ligeira incursão numa quantidade reduzida, mas bem ilustrativa de processos, trouxe dados reais relevantes e representativos de um dos fatores com influência no tempo de tramitação dos processos, isto é: prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (previstos no art. 188 do Código de Processo Civil). Reduzido o primeiro, pela metade, somente durante o ano de 2007 na 2ª Vara Federal de Petrópolis-RJ, observa-se o seguinte perfil:
53 De acordo com CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie
Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 8. A expressão “acesso à Justiça” é: reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.
Indicadores de Tempo Médio de Tramitação Período: processos distribuídos de 01.01.2007 a 31.12.200755
Classe: 1002 – Ordinária/Previdenciária
Tabela 2 – Tempo Médio - Data da Distribuição à Data da Abertura da Conclusão para Sentença - Tempo de Secretaria
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Tabela 3 – Tempo Médio de Tramitação dos Processos Distribuídos que não foram conclusos para Sentença (Data final: 30/04/2010).
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55 Obs.: A relação de processos distribuídos foi extraída do Sistema Apolo. Dos processos relacionados (total de
24), foram excluídos aqueles que, embora inicialmente distribuídos à 2a Vara Federal de Petrópolis,
posteriormente foram redistribuídos a outro Juízo – processos nos 2007.5106000358-7, 2007.5106000213-3, 2007.5106000146-3, 2007.5106000085-9 e 2006.5106001460-0.
Tabela 4 – Tempo Médio - Data da Distribuição à Data da Intimação da Sentença . !" ! ! " ! ! # " # ! ! ! !" ! # # # ! " ! ! ! "# ! ! ! " ! # # " # ! ! # " ! # ! "# ! # # # # $ #!! !! %$ &' ( ) * $ #! ! $ &' ( ) + ) $ ! ! $
Tabela 5 – Tempo Médio de Tramitação dos Processos Distribuídos Conclusos para Sentença sem Sentença (Data Final: 30/04/2010)
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DACS - Data da Abertura da Conclusão para Sentença DIS - Data da Intimação da Sentença
Viu-se acima um quadro embrionário, mas real e demonstrativo, a partir do qual se pode inferir, somente considerando o fator “diminuição em 30 (trinta) dias do prazo assegurado à Fazenda Pública”, uma expressiva redução no resultado final da tramitação dos processos. Esta compreensão constituindo-se em um importante passo na direção da efetiva presteza jurisdicional,56 vale dizer, a salvo, tanto quanto possível, dos efeitos e das injunções que subjazem a legislação vigente e a projetada, capazes de embaraçar o acesso qualificado à Justiça.
Como se percebe, para a correção de rumos é chegada a hora de não mais tratar-se de temas como o das múltiplas e crescentes prerrogativas fazendárias, a partir da idéia clássica de simples conformidade com “ordenamento jurídico”. Essa déia traz em si outra em descompasso com as transformações sociais, políticas e econômicas, na medida que nela subjaz a compreensão de completude, de engessamento e de estimulo à veiculação de desideratos afastados da ponderação e da adaptabilidade servis à cidadania.57
56 Segundo MEZZALIRA, Ana Carolina; DOUDT, Simone Stabel. Uma análise sobre os Mecanismos
Alternativos a uma adequada Prestação Jurisdicional. In.: X SALÃO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – PUCRS,
Porto alegre-RS, 2009, Disponível em:
<http://www.pucrs.br/edipucrs/XSalaoIC/Ciencias_Sociais_Aplicadas/Direito/71233-ANACAROLINA
MEZZALIRA.pdf> Acesso em 14 out 2010. A morosidade e, muitas vezes, a falta de efetividade da prestação jurisdicional são particularidades latentes do atual contexto do ordenamento jurídico brasileiro. Inúmeras são as causas que influenciam tal déficit, como a velocidade dos avanços da sociedade e das inovações tecnológicas. Apesar de tal percepção, Giuseppe Chiovenda (1998) afirma que “o processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”. Nesse sentido, assevera Cândido Dinamarco (2008), o qual informa que o processo possui escopos jurídicos, sociais e políticos, devendo estes serem alcançados através da prestação jurisdicional. As modificações que ocorrem no direito não conseguem acompanhar a velocidade daquelas que impulsionam o espaço social. Mas, a lei, como se sabe, deve estar próxima do agir social. A tarefa é ainda mais complicada quando se trata do ordenamento jurídico, pelo fato de que esse deve conviver com a tensão constante entre mudar e conservar, pois esse conflito tem o condão de quebrar toda a legitimidade da presença da lei como mantenedora da ordem social e da segurança jurídica.
57 Esta é uma compreensão que se coaduna, v.g., com as ideias e lições, mutatis mutandis, ministradas por
juristas, vários integrantes da Comissão que elaborou o texto do Projeto para o “Novo Código de Processo Civil”. Ou seja: Dra. Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora), Dr. Benedito Cerezzo Pereira Filho, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque; Dr. Eduardo Talamini, Dr.Luis Guilherme Aidar Bondioli, Dr. Manoel Messias Peixinho, Dr. Malcon Robert Lima Gomes, Dr. Roberto Portugal Bacellar, Dr. Álvaro Eduardo Junqueira, Dr. Guilherme Peres de Oliveira, Dr. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Dr. Cássio Scarpinella Bueno, Dr. Erik Navarro Wolkart e Dr. Paulo Osternack Amaral. Durante o Meeting Processo Civil, Reflexões sobre a Nova Proposta Legislativa, realizado pelo Instituto Nacional de Ensino Jurídico Avançado – INEJA, no Rio de Janeiro, nos dias 7, 8 e 9 de abril 2011.
Considere-se, nesse passo, que um imenso número de importantes produções científicas, leis, discursos58 e o próprio sentimento que se colhe no seio da sociedade de nossos dias, são unívocos em predicar, defender e postular a efetivação do tempo razoável para a duração dos processos, seja judicial ou administrativo. Esse é um fato observável rotineiramente, na medida em que são cada vez mais frequentes as manifestações de insatisfação com as praxes processuais que teimam em continuar sendo o instrumental preponderante quando se trata das praxes em Juízo e fora dele.
Portanto, esse é mais um fator gerador do desgaste histórico da imagem e do conceito do Poder Judiciário perante a sociedade brasileira. Vale dizer, quando se fala em mazelas da Justiça, ao lado de certas aberrações com relevância penal, reponta a questão da clássica
morosidade.
Projetos, planos, ações, capacitação, mudanças pontuais legislativas, ataques raivosos, perseguições políticas e institucionais veladas, aspectos consequencialistas; p. ex., o chamado custo Brasil, e até mesmo reformas constitucionais, são alguns dos motes fomentadores do discurso por vezes fácil que levou, em boa medida, ao desmerecimento da imagem do Poder Judiciário.
Contudo, para ficar-se apenas no recorte no qual se insere o tema – as necessárias mudanças baseadas em modelos cujas premissas não mais se ajustam à busca, conquanto árdua – de um ideal de Justiça de fato defensável, não se nota, realisticamente, no campo da efetividade.
58 Conforme, por exemplo, se pode constatar a partir do temário enfrentado durante a Décima Quarta Cúpula
Judicial Ibero-Americana, consoante, e que diz: “[...] foram discutidos temas ligados à modernização jurídica para beneficiar o cidadão. A troca de experiências foi o principal objetivo da Cumbre. E ao final, os magistrados estrangeiros chegaram a um consenso. Foi assinada a Declaração de Brasília. Um documento com as decisões que o judiciário deve aplicar em seus países. Estão relacionados no documento os sete projetos de trabalho mais importantes da Cumbre. O Chefe da Assessoria de Relações Internacionais, Hussein Ali explicou alguns desses projetos. SONORA: “As 100 regras de Brasília...” SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 06/03/2008 Cumbre apresenta resultados positivos. Publicado em 6 mar. 2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=86729> Acesso em: em 2 abr. 2011. Igualmente não se pode olvidar os dados e os aspectos objeto da pesquisa realizada pelo ICJBrasil da FGV, apud CAI confiança da população na Justiça, aponta FGV. Diário de Pernambuco, Recife, Disponível em: <http://www.diariodepernambuco.com.br/nota.asp?materia=20110301162647# >Acesso em 2 abr 2011., dando conta dos efeitos dessa vertente fatorial defectível.