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3. RESULTS AND DISCUSSION

3.4. D ENSITY AND WATER ABSORPTION OF THE FILLERS

Uma das críticas mais constantes ao Conselho Nacional de Justiça diz respeito à ausência de um diálogo maior com os demais integrantes do Poder Judiciário. Alega-se, por exemplo, que a obrigatoriedade dos mais diversos tipos de relatórios e do atingimento de metas muitas vezes é feito de modo hierárquico e subordinativo, sem respeitar nuanças de cada Estado, de cada tribunal/magistrado, a análise do aparato infraestrutural, o volume de demandas, dentre tantas outras

variáveis imprescindíveis à análise do grau de produtividade de uma representação

da função judiciária. Alega-se, noutro exemplo, a reiterada ingerência no âmbito do autogoverno dos tribunais, muito embora já se tenha alertado serem indevidas

atitudes intervencionistas em questões concernentes ao administrativismo interno de cada integrante da função judicante.

Com relação a este traço subordinativo, Claudio Luiz Bueno de Godoy alerta que a questão chave não reside apenas na necessidade de fixação de órgão central de políticas de gestão, mas na modulação do exercício de seu poder regulamentar, bem como a necessidade com que se o desempenha. Assim, complementa, impõe- se indispensável calibração do poder regulamentar que atenda, a um só tempo, a exigência de fixação de parâmetros de autogoverno do Poder Judiciário - que é nacional -, sem descuidar, contudo, da preservação de iniciativa local atenta às particularidades da descentralizada prestação de seus serviços252.

Chama-se a atenção, também, para uma crítica que se faz ao viés meramente fiscalizador e punitivista do Conselho Nacional de Justiça, o que pode ser observado, exemplificativamente, no outrora trabalhado parágrafo sétimo, do art. 103-B, da Constituição (tópico 3.1.8), segundo o qual “a União, inclusive no Distrito Federal e Territórios, criará Ouvidorias de Justiça competentes para receber

reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do

Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao

Conselho Nacional de Justiça”. Com efeito, o dispositivo constitucional em evidência utiliza os termos “reclamações” e “denúncias”, nada falando, contudo, de outras expressões que podem ser úteis como “elogios”, e, sobretudo, “sugestões”. Analisando os balanços apresentados pela Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, isso acaba por se refletir em um número muito maior de críticas à atuação funcional que de sugestões de aperfeiçoamento propriamente dito253.

É imperioso lembrar que não se democratiza o Poder Judiciário meramente

explicitando seus pontos fracos. Cristalino é o pensamento de que defeitos devem

ser superados, muito embora não se possa esquecer que aspectos positivos e

252 GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça. In:

LEWANDOWSKI, Ricardo; NALINI, José Renato (org.). O Conselho Nacional de Justiça e sua atuação como órgão do Poder Judiciário: homenagem aos 10 anos do CNJ. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 57-58.

253 A título ilustrativo - e tomando por base um critério meramente quantitativo (isto é, sem analisar o

teor das demandas) -, analisando o 18º Relatório Trimestral da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (período abril a junho de 2014), chegaram ao Conselho quatro reclamações pertinentes a melhorias no Poder Judiciário, mais cinco solicitações, cinquenta sugestões e dois elogios sobre o tema, número absolutamente desproporcional às 2.257 reclamações pertinentes à morosidade do Poder Judiciário (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 18º Relatório Trimestral da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça. Abril a junho de 2014. s/n).

práticas louváveis também devem ser registradas, assim como propostas de mudança.

Sendo assim, convém o entendimento pela superação do aspecto

puramente hierárquico que possa ser atribuído ao CNJ (e que, erroneamente, às

vezes o próprio novíssimo órgão do Poder Judiciário parece atribuir-se). Não se pode distorcer o caráter fiscalizatório do Conselho Nacional de Justiça, transformando-o em uma espécie de Corregedoria Geral do Poder Judiciário, porque o viés punitivista é apenas mais uma das formas pelas quais o CNJ se manifesta.

No processo de materialização do Conselho Nacional de Justiça como órgão dialógico urge que sejam restauradas algumas “pontes” que possam ter sido “demolidas” no processo de fixação do órgão desde sua previsão, em 2004, e sua efetiva instalação, em junho de 2005. Meio melhor não há que chamando todos os setores do Poder Judiciário - bem como das funções que lhe são essenciais - a conversar sobre propostas que auxiliariam na melhor edificação de cada setor da justiça, a fim de preservar as práticas positivas e melhorar aspectos cujos resultados vêm sendo imprecisos.

Um bom exemplo, neste sentido, é o da primeira audiência pública da história do Conselho, ocorrida em fevereiro de 2014.

O fenômeno das audiências públicas no âmbito judiciário é algo relativamente recente na história constitucional do Brasil. A conduta de chamar a compor um mesmo ambiente diferentes setores interessados da sociedade, de acordo com a pertinência temática discutida, representa louvável maneira de se chegar a um argumento o mais próximo possível de um consenso, o que, em tese, deve influenciar uma decisão a mais abrangente possível de um estado satisfatório. É óbvio que nem sempre se poderá “agradar” a todos, tão menos se objetiva suprimir ou restringir direitos daqueles que não terão seus interesses atendidos na integralidade. De toda forma, na busca por critérios - os mais objetivos possíveis - que possam embasar algum tipo de decisão - administrativa ou jurisdicional -, representam as audiências públicas avanço dada sua condição de explícita

materialização do pluralismo tão defendido na Lei Fundamental da República.

Com o Conselho Nacional de Justiça a lógica não parece ser diferente. Pouco antes de completar dez anos de sua efetiva instalação, realizou-se, nos dias

dezessete e dezoito de fevereiro de 2014, encontro com o intuito de coletar junto a órgãos públicos, especialistas, entidades da sociedade civil, dentre outros, informações relativas à primeira instância judicial e o aperfeiçoamento legislativo

voltado ao Poder Judiciário.

Regulamentada pela Portaria nº 213, abriu-se prazo para manifestação de interessados no período de vinte a trinta e um de janeiro de 2014, os quais sugeriram, dentre outras questões: i) a democratização da gestão; ii) redistribuição

equitativa de cargos e funções comissionadas; iii) maior participação dos juízes nos projetos conduzidos pelos tribunais; iv) bem como a criação de mecanismos de transparência254. Logo após seu encerramento, se prontificou o Conselho a analisar todas as sugestões, a fim de criar diretrizes concretas que sejam estendidas a todo o âmbito judiciário nacional, partindo das ideias basilares de que é preciso valorizar a magistratura em primeiro grau, solucionar o gargalo das execuções fiscais, bem como agilizar a implantação do processo eletrônico como meio de efetivar a prestação jurisdicional.

Sem prejuízo deste encontro de caráter conglobado destinado a analisar o Poder Judiciário em seu caráter macro, não se pode esquecer que o Conselho também promove audiências Brasil afora a fim de atender a necessidades locais e a respectiva população jurisdicionada. Os assuntos são diversos e envolvem, como exemplos, a situação de uma unidade prisional, a qualidade dos serviços prestados pelos representantes judiciais, bem como a própria questão do acesso à justiça em uma comarca. Com o apoio de representantes locais da sociedade civil, e geralmente capitaneadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pela Ouvidoria do CNJ, tais audiências contribuem para a solução do Poder Judiciário também em caráter micro.

Estas audiências - geral e locais - representam manifestação do CNJ enquanto órgão consolidado (notadamente após duas ações diretas de inconstitucionalidade mais uma ação declaratória de constitucionalidade que definiram boa parte de se âmbito de aplicação) no intento de comungar interesses entre todos os agentes da função judicante. O diálogo, convém defender, ainda é o melhor meio para se chegar à solução de um problema sobre o qual paira grande incerteza doutrinária, administrativa, política e jurídica, de modo que, no âmbito

interno judiciário, pode ter o CNJ papel protagonista nesse papel de concentrador de

argumentos favoráveis e contrários em torno de uma questão que aflora e afronta,

seja ela específica ou contextual.