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Cyclic Siloxanes

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3. Results

3.6 Cyclic Siloxanes

Almoxarifes e outras pessoas que minhas rendas, dinheiros e outras coisas receberão”.2 Embora esta referência não permita afirmar que, à data, os representantes da fiscalidade senhorial eram uma realidade nas ilhas onde a ocupação humana se havia iniciado, é possível que no início da segunda metade de Quatrocentos alguns destes agentes, cuja função principal era assegurar a arrecadação dos direitos devidos ao donatário, actuariam já nas primeiras ilhas a serem povoadas. Com a subida ao trono do duque D. Manuel, em 1485, as ilhas e arquipélagos que integravam o senhorio da casa de Viseu-Beja seriam incorporados nos bens da coroa e, entre finais do século XV e meados do século XVI, criaram-se os principais ofícios das extensões periféricas da coroa e definiram-se, em grande medida, as linhas de força que organizaram a actuação dos oficiais régios presentes nos terri- tórios insulares.

De um modo geral, nos vários domínios de actuação – justiça, comér- cio e fiscalidade, guerra – o provimento de ofícios para as ilhas atlânticas obedeceu aos mesmos critérios que presidiam aos provimentos para o reino e a jurisdição dos oficiais régios respeitava o quadro fixado nas Ordena- ções. Porém, factores como a distância, a descontinuidade geográfica ou conjunturas precisas podiam levar à criação de ofícios que apenas existiam num dado arquipélago ou ilha, à acumulação de cargos ou à elaboração de regimentos com instruções bem definidas. Em relação à primeira situação, pensemos na instituição de um feitor-geral dos escravos e algodão, em Santiago de Cabo Verde, ou na criação de um provedor das armadas, sediado em Angra desde, pelo menos, 1527. Já para ultrapassar problemas decor- rentes da distância existente entre o reino e as ilhas e das dificuldades de comunicação entre o centro político e os seus agentes nas periferias impe- riais, a monarquia recorreu por vezes à acumulação de ofícios. Foi assim em Cabo Verde com os ouvidores da coroa, mas esta acumulação também ocorreu nos Açores, como, de resto, em outras regiões do império.

Dois exemplos podem ilustrar o que acabamos de dizer. Por alvará de 25 de Janeiro de 1572, D. Sebastião determinou que os juízes de fora de Ponta Delgada, em São Miguel, servissem igualmente de corregedores da ilha de Santa Maria. Deste modo, todos os anos, na estação estival e sempre que as condições climáticas o permitiam, o juiz togado da cidade micaelense ausentava-se, de modo a poder exercer na ilha vizinha o seu ofício de corre- gedor. Por este motivo, frei Agostinho de Montalverne afirmou que, no caso de Ponta Delgada, estávamos perante uma “judicatura do primeiro banco, não entram os ministros nela, senão na segunda instância”.3 Já em começos

2 Cf. Manuel Monteiro Velho ARRUDA, Colecção de documentos relativos ao descobrimento

e povoamento dos Açores, 2.ª ed., Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 1977, pp. 138-144, maxime p. 143.

3 Cf. Frei Diogo das CHAGAS, Espelho Cristalino em Jardim de Várias Flores, “Fontes para a

O PROVIMENTO DE OFÍCIOS DA FAZENDA REAL NAS ILHAS ATLÂNTICAS 103

de Setecentos, o padre Manuel Luís Maldonado (1644-1711) apresentou na sua crónica Fenix Angrence uma relação dos provedores da Fazenda Real nos Açores que permite confirmar que diversos corregedores serviram igual- mente o mais importante ofício da Fazenda nas ilhas açorianas.4

Providos pelo monarca na maior parte dos casos, no que respeita a alguns ofícios “menores” o provimento podia ser feito localmente, em ser- ventia e por um dado período de tempo, pelos máximos representantes da coroa, situação comum nos arquipélagos.5 E se determinados ofícios, como os da justiça (corregedores ou ouvidores, juízes de fora), exigiam uma forma- ção técnica e eram providos pela coroa em bacharéis geralmente oriundos do reino, outros cargos, como os da Fazenda (almoxarifes, feitores, juízes do mar, contadores, provedores da Fazenda Real) foram exercidos em serventia ou em propriedade quer por enviados do rei às ilhas, quer por elementos das elites locais, que, quando recebiam a provisão dos ofícios em propriedade, buscaram patrimonializar os mesmos.

Foi este o quadro que, no essencial, perdurou até às reformas que se procuraram implementar na segunda metade do século XVIII.6 Nas linhas que se seguem, iremos agora centrar a nossa atenção no caso dos Açores e, em particular, no dos oficiais associados à Fazenda Real, procurando ilus- trar de forma empírica o panorama geral que foi esboçado acima. Porém, fazemos notar desde já que, apesar da investigação efectuada, existem ainda questões em aberto que reclamam uma análise casuística antes de se poder elaborar um quadro geral mais completo e obter assim uma imagem mais próxima do que seria a rede das instituições e dos oficiais da Fazenda Real nas ilhas.

II.

Situemo-nos em finais de Quatrocentos. Duas cartas de quitação reve- lam-nos aspectos importantes da administração fiscal-financeira da casa

Freitas de Meneses e Vítor Luís Gaspar Rodrigues, Angra do Heroísmo-Ponta Delgada, SREC/ DRAC-Universidade dos Açores/Centro de Estudos Doutor Gaspar Frutuoso, 1989, p. 154; frei Agostinho de MONTALVERNE, Crónicas da Província de S. João Evangelista das Ilhas dos Açores, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, vol. II, 1961, p. 20.

4 Cf. padre Manuel Luís MALDONADO, Fenix Angrence, transcrição e notas de Helder

Fernando Parreira de Sousa Lima, Angra do Heroísmo, Instituto Histórico da Ilha Terceira, vol. 1, 1989, pp. 189-191.

5 Veja-se para o caso de Cabo Verde Zelinda COHEN, “O provimento dos oficiais da justiça

e da fazenda para as ilhas de Cabo Verde”, Stvdia, Lisboa, n.º 51, 1992, pp. 145-176.

6 Para uma análise do caso açoriano, ver Avelino de Freitas de MENESES, Os Açores nas

encruzilhadas de Setecentos (1740-1770), Ponta Delgada, Universidade dos Açores, vol. I: Poderes e Instituições, 1993 e vol. II: Economia, 1995; e José Damião RODRIGUES, “«Para o socego e tranquilidade publica das Ilhas»: fundamentos, ambição e limites das reformas pombalinas nos Açores”, Tempo, Niterói, vol. 11, n.º 21: Dossiê Ensino de História, Julho-Dezembro 2006, pp. 157-183.

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