4. Discussion
5.1. Current Interventions, Future Directions
Os acontecimentos trágicos de Heysel Park, em maio de 1985, suscitaram a aten- ção dos órgãos diretivos da União Europeia para os problemas da violência no desporto. Nesta senda, o Conselho da Europa aprovou, em Estrasburgo, a 19 de maio desse ano, um instrumento de direito internacional contendo medidas concretas e imperativas, para combater a violência e a insegurança nos estádios de futebol. Esse instrumento é a já aludida Convenção Europeia sobre a Violência e os Distúrbios dos Espetadores por Oca- sião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/87, de 10 de março, que prevê a constituição de um Comité Permanente, cujas funções passam por monitorizar a implementação das disposições desta Convenção pelos Estados Membros, e por aprovar recomendações so- bre os mais diversos aspetos da segurança e proteção de espetadores, modelos de atua- ção das forças policiais, os grupos de adeptos, entre outros assuntos.
As recomendações caracterizam-se por serem decisões internacionais adotadas por um conjunto específico de órgãos que aconselham os diferentes Estados Membros a implementar guidelines sobre um determinado assunto. Como tal, não possuem qualquer efeito vinculativo, estando a sua transposição para a esfera jurídica nacional dependente da opção de cada Estado Membro.
De entre as várias recomendações emanadas por este Comité, a primeira de espe- cial relevância surgiu no ano de 1999 e versa sobre o stewarding. Nesta recomendação são apresentadas as diretrizes para o desenvolvimento de um sistema de stewarding para os eventos desportivos com grande assistência, cujas funções passam pela prestação de auxílio aos espetadores naquilo que estes necessitem, assim como pela colaboração com as autoridades policiais e os serviços de segurança na prossecução das suas missões. Estabelece-se, portanto, uma relação de complementaridade entre as funções policiais e as funções do stewarding, indo de encontro à pretensão de que a missão da polícia deveria estar mais eficazmente direcionada para a manutenção da ordem pública e para a preven- ção e deteção de ilícitos (Recomendação Rec 1 [1999] sobre stewarding).
Volvidos dois anos, surgiu a Recomendação Rec 6 (2001) relativa à prevenção do racismo, xenofobia e intolerância racial no desporto, elaborada pelo Comité de Ministros aos Estados Membros. Nesta recomendação são avançadas linhas de orientação referen- tes às medidas a tomar nos recintos desportivos no que concerne à responsabilidade e coordenação da prevenção destes comportamentos, que deve ser partilhada por autorida- des públicas e por organizações não governamentais. De entre as várias medidas avança- das, destaca-se a sugestão de utilização de CCTV nos estádios, de forma a auxiliar na identificação de infratores. Ao nível legislativo, é recomendada a inserção da problemática do combate a comportamentos racistas, xenófobos, discriminatórios ou intolerantes em to- dos os desportos, particularmente no futebol, através da adoção de uma lei específica que regule o combate à violência no desporto. Neste normativo legal deveriam ser previstas sanções penais e não penais para os agressores, como é o caso das medidas de interdição de acesso aos estádios de futebol. Em concomitância, deveriam ser desenvolvidas ações de sensibilização junto do público e adotadas normas que regulamentem os acessos ao estádio e o comportamento a seguir dentro dos mesmos.
Em 2002, foram avançadas diretrizes para a venda de bilhetes em jogos de futebol internacionais, através da Recomendação Rec 1 (2002). Dado que estes jogos são alvo de uma adesão crescente por parte dos adeptos, urgiu a necessidade de estabelecer critérios de justiça, equidade e transparência bem definidos, em todo o processo de aquisição de bilhetes, sempre enquadrados pelos limites e requisitos securitários indispensáveis. A se- paração física eficiente de adeptos rivais, a prevenção de venda ilegal de ingressos, a limitação do número de ingressos vendidos a cada adepto, a implementação de barreiras físicas nas entradas do estádio (e.g. torniquetes), a colocação da identificação nominal do adepto e do lugar específico do mesmo no próprio ingresso, e a troca de informações sobre adeptos com ordens de interdição ou penas por cumprir nos países em que haja previsão legal para tal, são alguns dos princípios que devem ser tidos em conta na política de venda de bilhetes.
Em 2008, foi elaborada a Recomendação Rec 3 (2008) sobre a utilização de artigos de pirotecnia em eventos desportivos. Nesta recomendação é aconselhada a proibição de- finitiva do uso, pose ou transporte de qualquer dispositivo pirotécnicos para o interior do recinto desportivo, algo que a UEFA e a FIFA já teriam determinado anteriormente para os jogos sob a sua responsabilidade. Simultaneamente, deveriam ser promovidas medidas com a finalidade de se conseguir identificar os infratores e as táticas de dissimulação por si utilizadas, nomeadamente, através de sistemas CCTV, de spotters, e de observadores estrategicamente colocados, por forma a conseguir punir os mesmos com sanções criadas para o efeito. A única exceção para a entrada e utilização destes dispositivos no recinto desportivo implicaria a verificação cumulativa de um conjunto de condições, designada- mente, ter sido promovido pelo organizador e perante acordo prévio com as autoridades policiais e serviços de segurança, ser propagado por profissionais nomeados pelo organi- zador e sempre fora da zona das bancadas, e ser discriminado o momento de utilização (restringido a cerimónias de abertura, ao intervalo e ao final do jogo), o local, o tipo de dispositivo utilizado e as condições de segurança existentes.
Já mais recentemente, foi desenvolvida a Recomendação Rec 1 (2012) sobre o diálogo e interação com os adeptos, procurando responder ao processo de modernização do futebol, caracterizado pelo aumento das assistências nos estádios por toda a Europa, constituídas maioritariamente por adolescentes e jovens adultos, entre os 15 e os 25 anos, que consideram o “ser adepto” como parte integrante da sua identidade. Por conseguinte, as subculturas adeptas são consideradas como elementos significativos no serviço global que é a segurança, na medida em que ao percecionarem determinada ação como sendo inapropriada, podem espoletar incidentes e distúrbios, um pouco à imagem do concluído por Reicher (1984, 1996) e Drury e Reicher (2000) noutros contextos e já apresentado anteriormente. Desta forma, a presente recomendação alvitra uma série de fatores que devem ser verificados de forma a assegurar um diálogo aberto e transparente entre os vários parceiros envolvidos no espetáculo desportivo, sejam eles adeptos, clubes, autori- dades policiais ou autoridades públicas, quer a curto prazo (e.g. preparação do jogo), quer a longo prazo (e.g. resolução de problemas), de entre os quais destacamos: (1) o evitar da estereotipagem e da rotulação negativa entre adeptos e polícia, através de parcerias, diá- logos e compromissos onde se procure ter em consideração as necessidades de todos; (2) o garantir que o diálogo entre os parceiros envolvidos no espetáculo desportivo ocorra com uma periodicidade regular; e (3) a promoção de plataformas de diálogo e o reforço do res- peito mútuo entre os adeptos e os restantes parceiros, de uma forma clara e transparente. É também avançada por esta recomendação a premência da criação de uma rede multi- agências (multi-agency approach) a nível nacional, que permita o desenvolvimento das condições adequadas para um trabalho sócio preventivo e para o aumentar das condições
de aceitação e confiança dos adeptos para com os restantes parceiros envolvidos no es- petáculo desportivo. Neste campo, o papel dos clubes assume especial relevância, uma vez que estes são incentivados a ter em consideração os pontos de vista e as preocupa- ções latentes dos adeptos nos assuntos que os afetam diretamente, como é o caso dos preço dos bilhetes, o grau de participação na vida do clube e a possibilidade de usufruir de instalações do clube. Por conseguinte, o trabalho sócio preventivo consubstanciar-se-á no assumir de responsabilidades por parte dos adeptos em relação ao que ocorre nas suas bancadas. Tal facto propiciará a que estes resolvam internamente os seus problemas vivi- dos entre si, desenvolvendo desse modo processos de autopoliciamento.
Para além das referidas recomendações, foram também adotados pelo Comité Per- manente os seguintes documentos: (1) Recomendação Rec 1 (1989) sobre diretrizes para a venda de bilhetes; (2) Recomendação Rec 2 (1999) sobre a remoção das vedações nos estádios; (3) Recomendação Rec 1 (2003) sobre o papel das medidas sociais e educativas na prevenção da violência no desporto e manual sobre a prevenção da violência no des- porto; (4) Recomendação Rec 1 (2008) sobre a lista de medidas a tomar pelos organiza- dores de eventos desportivos profissionais e pelas autoridades públicas; (5) Recomenda- ção Rec 2 (2008) sobre a utilização de stewards visitantes; (6) Recomendação Rec 1 (2009) sobre a utilização de locais de visionamento público em eventos desportivos de grande dimensão; e (7) Recomendação Rec 2 (2010) sobre os princípios de hospitalidade na organização de eventos desportivos.