4. ANALYSIS
4.1. External analysis
4.1.7. Cultural challenges
A gestão pública subsidia a atuação do controle ao mesmo tempo em que é foco dele. Para que possa haver um controle efetivo, eficiente e eficaz das contas públicas, é necessário que os órgãos atuantes no controle externo estejam atualizados e busquem aprimorar suas técnicas, pois ao fiscalizarem os seus jurisdicionados estarão diante de práticas de gestão.
Este trabalho teve como objetivo geral analisar como se dá a atuação do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará no controle externo da gestão pública municipal. Para tanto, foi desenvolvido a partir de três objetivos específicos.
No primeiro objetivo específico, de apresentar as características e objetivos do controle externo na gestão pública no Brasil, percebeu-se a tamanha importância que esse controle possui para o alcance da qualidade dos órgãos controlados, além de contribuir fortemente para uma gestão mais transparente e proba dos entes sob sua jurisdição.
No segundo objetivo específico, o qual se concentrava em descrever a estrutura e os mecanismos de controle externo utilizados pelo TCM-CE na sua atuação, notou-se como se dá a divisão dos órgãos internos do Tribunal e de que qual forma cada um atua e contribui para o controle externo exercido. Além disso, foi possível perceber como se dividem as competências do Tribunal e quais as mais importantes no aspecto da análise gerencial do município.
No terceiro objetivo específico, de investigar as principais contribuições e falhas do TCM-CE como agente de controle externo da gestão pública, o que se pode enfatizar é que o Tribunal atua de forma a contribuir com o aprimoramento da gestão pública municipal, apoiando o desenvolvimento de capacidades gestoras dos responsáveis por recursos públicos e incentivando a sociedade civil a participar mais veemente do controle, através do controle social, enfim, levando informação aos munícipes.
Contudo, embora atue sob muitos pontos positivos, ainda possui falhas. Uma delas referente à questão do momento no qual exerce o controle, pois devido à prática do controle concomitante, ou até mesmo a priori, demandar muitos recursos, tanto financeiros, como de pessoal capacitado, ainda ocorre com mais freqüência o controle a posteriori. Outra em relação ao controle social, já que apesar de
empenhar esforços para manter esse público atuante, considera que a atuação representa ainda uma parcela muito pequena da população.
Por fim, a questão de pesquisa, de como se dá a atuação do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará no controle externo da gestão pública municipal, foi respondida à medida que se constatou ser a atuação do Tribunal através do controle externo, mediante a fiscalização dos que lhes são jurisdicionados. Essa fiscalização é de natureza contábil, operacional, orçamentária, financeira e patrimonial, ou seja, abrange todo e qualquer ato de aplicação de recursos públicos.
Nesse sentido, a atuação do TCM-CE representa um elo entre os responsáveis pela administração pública e os cidadãos, que são aqueles que financiam a máquina pública, transmitindo confiança a esses. Além disso, cabe ressaltar que a atual crise política evidencia a importância do trabalho exercido pelos Tribunais de Contas de todo o país, demonstrando que a atenção à administração dos recursos públicos deve partir de toda a sociedade e de todos os órgãos públicos para que seja possível evitar abusos e irregularidade nos gastos do Governo.
Portanto, essa responsabilidade exige do órgão uma imagem imparcial, séria, e extremamente compromissada com a gestão pública, buscando aprimorar- se em termos de gestão. Além disso, notou-se que o órgão se empenha em oferecer subsídios aos seus jurisdicionados para que possuam recursos que os capacitem para trabalhar lado a lado com o Tribunal, no desempenho de sua missão. E, quanto aos cidadãos, buscar informar e trazer a sociedade para mais próximo a fim de que haja um maior interesse desse público em atuar no controle social.
Contudo, algumas limitações foram encontradas ao longo da pesquisa. Uma delas em relação à entrevista, que poderia ter sido realizada com servidores de áreas de competências diferentes, buscando assim uma maior quantidade de informações para apoiar o embasamento teórico sobre o assunto. Outra limitação constatada diz respeito ao enfoque ter se dado apenas no Tribunal, deixando de lado os dados que poderiam ter sido colhidos nas prefeituras do estado.
Há a possibilidade de desenvolvimento de outros trabalhos que busquem abordar todos os tipos de controle citados nesse trabalho, sob o enfoque da atuação conjunta e complementar desses atores. Ou ainda, um trabalho sob o ponto de vista exclusivamente gerencial, tanto do órgão de controle externo, quanto dos órgãos do Poder Executivo Municipal, aprofundando sobre o tema Excelência na Gestão Pública.
Por tudo que foi exposto, é perceptível que a gestão pública ainda precisa evoluir e novos conceitos precisam ser implantados. Contudo, é notável que o Tribunal estudado reconhece a importância dessa constante evolução na forma de gerenciar os recursos públicos e, portanto, possui uma estratégia de planejamento no sentido de atingir novos patamares de gestão capazes de ajudá-lo no desempenho de sua missão institucional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de
1988: promulgada em 05 de outubro de 1988, atualizada até a emenda
constitucional nº 91, de 2016. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 26 nov. 2016.
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mar. 1964, retificado em 9 abr.
1964 e retificado em 3 jun. 1964. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm>. Acesso em: 26 nov. 2016. BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 jul. 1992 e retificado em 22 abr.
1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8443.htm>. Acesso em: 22 nov. 2016.
BRASIL. Resolução nº 155, de 04 de dezembro de 2002. Aprova sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <http://portal.tcu.gov.br/normativos/regimentos-internos/>. Acesso em: 22 nov. 2016.
BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Diário Oficial da União, 27 fev. 1967. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm>. Acesso em: 10 dez. 2016
BRASIL. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado de 1995. Disponível em:<http://www.bresserpereira.org.br/Documents/Mare/Planodiretor/Planodiretor.Pdf >. Acesso em: 16 nov. 2016
BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Cadernos MARE da reforma do Estado. Caderno 03, 1997. Disponível em:
<http://www.bresserpereira.org.br/documents/mare/cadernosmare/caderno03.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2016.
BRITTO, Carlos Ayres. O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas. Revista
Diálogo Jurídico, Salvador, n. 9, Ano I, 2001.
CAPOBIANCO, Juan Marcello. Composição e atribuições dos tribunais de
contas no Brasil, 2012. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6965/Composicao-e-atribuicoes-dos- tribunais-de-contas-no-Brasil>. Acesso em: 10 nov. 2016.
CASTRO, Rodrigo Batista de. Eficácia, Eficiência e Efetividade na Administração Pública. XXX Encontro Anpad. Anais... Salvador, 2006.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3. ed.JusPODIVM, 2016. CEARÁ. Constituição do Estado do Ceará, 1989, atualizada até a Emenda
Constitucional n° 56, de 07 de janeiro de 2004. Governo do Estado do Ceará. Ceará, c2016. Disponível em: <http://www.ceara.gov.br/simbolos-
oficiais/constituicao-do-estado-do-ceara>. Acesso em: 28 nov. 2016.
CEARÁ. Lei nº 12.160, de 04 de agosto de 1993. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Palácio do Governo do
Estado do Ceará, Fortaleza, 4 ago. 1993. Disponível em:
<http://www.tcm.ce.gov.br/tcm-site/wp-
content/uploads/2016/07/Lei_Organica_janeiro_2014_2.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2016.
CEARÁ. Resolução nº 01, de 15 de janeiro de 2015. Dispõe sobre Auditoria
Operacional no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, 16 de janeiro de 2015. Disponível em:<http://www.tcm.ce.gov.br/tcm-site/wp-
content/uploads/2016/09/resolucao_2015-01_versao_janeiro_2015.pdf>. Acesso em: 17 nov. 2016.
CEARÁ. Resolução nº 18, de 18 de dezembro de 2014. Dispõe sobre o Instituto Escola Superior de Contas e Gestão Pública Waldemar Alcântara.Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, 19 de
dezembro de 2014. Disponível em:<http://www.tcm.ce.gov.br/tcm-site/wp-
content/uploads/2016/09/resolucao_2014-18_versao_dezembro_2014.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2016.
CEARÁ. Instrução Normativa nº 01, de 22 de maio de 1997. Dispõe sobre
Orçamento e Controle Interno. Tribunal de Contas dos Municípios. Diário Oficial do
Estado, 09 fev.1999. Disponível em:<http://www.tcm.ce.gov.br/tcm-site/wp-
content/uploads/2016/07/instrucao_normativa_1997-01-versao_julho_2009.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2016.
CEARÁ. Resolução nº 08, de 01 de outubro de1998. Regimento interno do TCM-
CE. Disponível em: <http://www.tcm.ce.gov.br/tcm-site/wp-
content/uploads/2016/06/Resolucao_2007-10-versao_dezembro_2011.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. Atlas, 2014. DINIZ, Josedilton Alves; RIBEIRO FILHO, José Francisco; LIBONATI, Jeronymo José; FRAGOSO, Adriana Rodrigues. Controle interno na administração pública
municipal: aplicação da análise discriminante para modelar uma congruência com o
controle externo. 4º Congresso da USP, 4., 2004, São Paulo. Anais... São Paulo: USP, 2004.
GALVÃO, Maria Cristiane Barbosa. O levantamento bibliográfico e a pesquisa
científica. [S.l.]:[s.n.], 2010.
JÚNIOR, Álvaro Francisco de Britto; JÚNIOR, Nazir Ferez. A utilização da técnica
da entrevista em trabalhos científicos. [S.l.]:[s.n.], 2011.
JUSTA, Fernando Antonio da. Controle interno nas administrações municipais, [200-]. Apostila publicada pelo TCM-CE. Disponível em:
<http://www.tcm.ce.gov.br/tcm-site/wp-
content/uploads/2016/07/apostila_sobre_controle_interno_para_as_adminstracoes_ municipais.pdf>. Acesso em: 9 nov. 2016.
KRONBAUER, Clóvis Antônio, KRUGER, Gustavo Pires; OTT, Ernani;
NASCIMENTO, Cléber José. Análise de inconsistências apontadas pelo TCE/RS em auditorias municipais: estudo do controle externo da gestão pública. Revista de
Contabilidade e Organizações, v.5 n.12, p. 48-71, 2011.
LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo.4. ed.[S.l.]:Elsevier, 2011.
MANZINI, Eduardo José. Entrevista semi-estruturada: análise de objetivos e de roteiros. [S.l.]:[s.n.], 2004.
MONTEIRO, Marília Soares de Avelar. A natureza jurídica dos julgamentos proferidos pelos Tribunais de Contas no Brasil, 2008. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/10981/a-natureza-juridica-dos-julgamentos-proferidos- pelos-tribunais-de-contas-no-brasil>. Acesso em: 9 nov. 2016.
REIS, Marcelo Loureiro. Reforma do estado: da administração burocrática à
administração pública gerencial - o caso brasileiro. FOCO: revista de Administração e Recursos Humanos da Faculdade Novo Milênio, [S.l.], v.7, n. 1,jan./jul. 2014. RIBEIRO, Lívia Maria de Pádua; PEREIRA, José Roberto; BENEDICTO, Gideon Carvalho de. As Reformas da administração pública brasileira: uma contextualização do seu cenário, dos entraves e das novas perspectivas. In: XXXVII Encontro da ANPAD, Rio de Janeiro. Anais... Rio de Janeiro, 2013.
RIBEIRO FILHO, José Francisco; LOPES, Jorge Expedito de Gusmão; PEDERNEIRAS, Marcleide Maria Macêdo; FERREIRA, Joaquim Osório Liberalquino. Controle interno, controle externo e controle social: análise
comparativa da percepção dos profissionais de controle interno de entidades das três esferas da administração pública. Revista Universo Contábil, v. 4, n. 3, p. 48- 63, jul./set. 2008.
TEIXEIRA, Vilmar Agapito. O controle da corrupção: desafios e oportunidades para o TCU. [S.l.]:[s.n.], 2006.
TERTO, Daniela Cunha; PEREIRA, Raphael Lacerda de Alencar. A nova gestão
pública e as atuais tendências da gestão educacional brasileira. In: XXV
APÊNDICE A – ROTEIRO SEMIESTRUTURADO DE ENTREVISTA
1. Qual o cargo que ocupa no TCM-CE e quais suas principais atribuições?
2. Você considera que o TCM busca aprimorar sua gestão e se preocupa com a modernização da administração pública?De que forma ele promove isso?
3. Se você pudesse definir, qual seria a principal competência do TCM? No exercício de qual competência, o TCM dispõe mais recursos?
4. Quais são os principais instrumentos de fiscalização que o TCM utiliza?
5. As auditorias e inspeções que são previstas na lei orgânica e no regimento interno do TCM podem ser de iniciativa própria ou da câmara municipal. Qual dos dois órgãos tem mais iniciativa quanto a esses instrumentos de fiscalização?
6. Existe um planejamento para as auditorias e inspeções de modo que um município esteja sendo fiscalizado periodicamente?
7. Como você descreveria a relação entre o controle externo a cargo do tribunal e o controle interno de cada município em termos de auxílio e trabalho complementar? 8. O tribunal possui alguma norma emitida com a finalidade de instruir os controles internos?
9. Quanto às denúncias, é freqüente a utilização desse instrumento de controle social? As denúncias têm a eficácia devida? Qual a principal conseqüência dela? 10. O art. 137 do Regimento interno fala sobre a finalidade das auditorias: “As auditorias visam dar conhecimento geral dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do município, inclusive fundos especiais e demais instituições sob a jurisdição do Tribunal, e avaliar seus sistemas, atividades e operações, bem como os resultados alcançados pelos programas de governo.” Há
algum tipo de estudo sobre esses resultados alcançados? Qual procedimento adotado caso os resultados tenham sido negativos?
11. De forma geral, você acredita que o TCM trabalha buscando adequação entre os fins e os meios da gestão pública? Considerando que o fim é o desempenho da gestão e o meio é a conformidade em relação às normas.
12. Há uma forte interação entre o controle externo, controle interno e controle social, no seu ponto de vista? Em quais pontos poderia melhorar?
13. Quanto ao momento do controle, o TCU tem evoluído para o controle prévio e concomitante para assegurar maior efetividade no controle. Você considera que TCM se espelha na corte federal?
14. A LOTCU prevê como instrumentos de fiscalização os levantamentos, as auditorias, os monitoramentos, os acompanhamentos e as inspeções. O TCM-CE não segue a mesma linha, prevendo apenas auditorias e inspeções. Há outros mecanismos que substituam esses que não são previstos e que tem a mesma finalidade?